DOEAM 05/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 05 de julho de 2021 3
<#E.G.B#49992#3#51359>
LEI N.º 5.522, DE 05 DE JULHO DE 2021
REAJUSTA o valor do auxílio instituído pela Lei n. 1.735, de 
14 de novembro de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Fica reajustado para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a contar 
de 1.º de junho de 2021, o valor da complementação de aposentadoria por 
invalidez de que trata o artigo 1.º da Lei n. 1.735, de 14 de novembro de 
1985.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder 
Executivo para a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#49992#3#51359/>
Protocolo 49992
<#E.G.B#49994#3#51361>
DECRETO N.º 44.130, DE 05 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada n.º 122, 
de 15 de outubro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado, da Secretaria de Estado de Administração 
e Gestão para a Casa Civil, com o respectivo ocupante, 01 (um) cargo de 
provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único, 
Parte 12, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, ocupado pela 
servidora JANAINA GOMES DE SOUZA, passando a integrar o Anexo 
Único, Parte 1, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#49994#3#51361/>
Protocolo 49994
<#E.G.B#49996#3#51363>
DECRETO N.° 44.131, DE 05 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE sobre o “Programa Pescado Solidário”, no 
âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema inter federativo de promoção e defesa da 
saúde pública, e por via de consequência potencializa a situação de risco e 
vulnerabilidade das pessoas;
CONSIDERANDO que o peixe representa em torno de 80% (oitenta 
por cento) da proteína animal consumida pelos moradores do Estado do 
Amazonas;
CONSIDERANDO a enorme importância econômica, cultural e social, 
tendo em vista que a população apresenta o maior consumo de peixe per capta 
do Brasil, e o que mais consta do Processo n.º01.01.011101.004303.2021-
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D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído o “Programa Pescado Solidário” no âmbito do 
Estado do Amazonas, cuja execução se dará nos termos estabelecidos 
neste Decreto.
Parágrafo único. O programa consiste na aquisição, pela Agência de 
Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, de peixes regionais junto 
aos pescadores, piscicultores, manejadores, associações, cooperativas e 
agroindústrias já cadastrados nos programas da ADS, para distribuição a 
famílias em situação de vulnerabilidade, na forma deste Decreto.
Art. 2.º O Programa tem por finalidade:
I - incentivar o setor pesqueiro do Estado do Amazonas;
II - evitar o desperdício do pescado e o prejuízo do setor pesqueiro;
III - garantir a segurança alimentar de famílias em vulnerabilidade social, 
através da doação de pescado.
Art. 3.º O pescado adquirido por meio da execução “Programa Pescado 
Solidário” será destinado:
I - às instituições cadastradas em bancos de dados da Secretaria de 
Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, da Secretaria 
do Estado de Assistência Social - SEAS e do Fundo de Promoção Social e 
Erradicação da Pobreza - FPS;
II - às famílias que, embora não cadastradas na forma do inciso I, estejam 
em situação de vulnerabilidade pela falta de segurança alimentar, por meio 
de atestado de quaisquer dos órgãos públicos constantes neste Decreto.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à 
conta das dotações próprias da Agência de Desenvolvimento Sustentável do 
Amazonas - ADS.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEORGE NASCIMENTO CODÁ DOS SANTOS
Secretário de Estado, em exercício
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#49996#3#51363/>
Protocolo 49996
<#E.G.B#50003#3#51370>
DECRETO DE 05 DE JULHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54,XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1681/2021-GS/
SEDUC, subscrito pelo Secretário de Estado de Educação e Desporto, em 
exercício, e o que mais consta do Processo n.o01.01.028101.002835/2021-
70, resolve
I - EXONERAR, a contar de 07de julho de 2021, nos termos do artigo 
55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, BRUNA DE ARAÚJO 
MARTINS, do cargo de provimento em comissão de Assessor III, AD-3, da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, constante do Anexo Único, 
Parte 14, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR, a contar de 07de julho de 2021, nos termos do artigo 
7.°, II, da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986,MARINALVA FRAZÃO 
BOAS, para exercer, na Secretaria de Estado de Educação e Desporto, o 
cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#50003#3#51370/>
Protocolo 50003
<#E.G.B#50004#3#51371>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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