DOEAM 25/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 25 de junho de 2021
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vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão 
funcionar das 06 horas às 18 horas;
V- as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao 
longo das 24 horas do dia;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, 
ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda 
restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêu-
ticos;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, 
de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma 
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, 
cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de 
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à 
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX- comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos 
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI-atividades do comércio em geral:
a)com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos 
horáriose forma especificados:
1.estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings, exceto 
teatros:de segunda-feira a sábado, de 08 horas da manhã às 19 horas,e aos 
domingos, de 08 horas às 15 horas;
2.Shopping Centers, inclusive suas praças de alimentação, locação 
de carrinhos de bebê, devidamente higienizados, e parques de recreação 
infantil,vedado, para estes, o uso de túneis e piscina de bolinhas, e vedado o 
funcionamento de teatros: de segunda-feira a sábado, de 09 horas da manhã 
às 22 horas, e aos domingos, de 11 horas da manhã às 21 horas, em ambos 
os casos com capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) de público 
e ocupação máxima de 70% (setenta por cento) de seus estacionamentos;
b) na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especifica-
dos, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações 
comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:
1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos 
localizados na rua, galerias e mini shoppings;
2. de 08 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos 
localizados em Shopping Centers;
c) na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir espe-
cificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas 
associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:
1.de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos de 
rua, galerias e mini shoppings;
2.de 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos 
localizados em Shopping Centers;
XII - petshops eestabelecimentos que comercializem alimentos 
e medicamentos destinados a animaiscom abertura ao público e nas 
modalidades delivery e drive thru:
a)localizados em Shoppings Centers: seguem o horário de funciona-
mento dos respectivos centros comerciais;
b) localizadosna rua: das 08 horas da manhã às 17 horas;
XIII -as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in 
natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua 
capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito 
ao período de:
a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abaste-
cedores;
b) 04 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em 
bairros;
c) 15 horas às 20 horas, para as feiras da Agência de Desenvolvimento 
Sustentável do Amazonas - ADS e as feiras dos produtores;
XIV- postos de combustível elojas de conveniência, com funcionamen-
to no período de 06 horas às 22 horas, ficando expressamente vedado o 
consumo no local e nas dependências do posto;
XV- bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen-
volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de 
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e 
externa do estabelecimento;
XVI- prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a 
serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVII- serviços notariais e de registros;
XVIII - atividades de escritório em geral, com 50% (cinquenta por cento) 
de ocupação, no período de 08 horas da manhã às 16 horas, de segunda 
a sexta-feira, evitando presença de maiores de 60 (sessenta) anos, ainda 
não vacinados com as duas doses da vacina, e pessoas com comorbidades 
reconhecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI;
XIX - advogados, no exercício da função;
XX- floriculturas;
XXI- obras e serviços de engenharia, desde que diretamente 
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, 
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras 
emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou 
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, além das obras 
industriais, comerciais e residenciais, no período de 07 horas da manhã às 
17 horas;
XXII- hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao 
atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcio-
namentodos restaurantes, neles localizados,respeitando o que estabelece o 
inciso II deste artigo, bem como barcoshotéis, desde que os hóspedes não 
tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o 
desembarque nestes locais;
XXIII - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, 
das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50% 
(cinquenta por cento);
XXIV-serviço deassistência técnica em geral(fogão, TV, som, 
computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos 
e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXV - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos 
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci-
mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da 
manhã às 20 horas;
XXVI-instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e 
distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXVII - salões debeleza, barbearias, clínicas de estética e similares, 
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade:
a)localizados em Shoppings Centers: seguem o horário de funciona-
mento dos respectivos centros comerciais;
b) localizadosna rua: de segunda-feira a sábado, das 08 horas da 
manhã às 20 horas;
XXVIII - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com funciona-
mento de segunda-feira a sábado, no período de 09 horas da manhã às 17 
horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
XXIX- marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento 
todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 18 horas;
XXX - atendimentos individualizados por profissionais de educação 
física em domicílio;
XXXI - academias e similares, com funcionamento de segunda-feira 
a sábado, no período de 06 horas da manhã às 22 horas, com ocupação 
restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, 
sendo permitidas aulas coletivas e a prática de esportes coletivos ao ar livre;
XXXII - prática de esportes coletivos, desde que realizadas ao ar livre, 
e kart, sem a presença de público;
XXXIII - parques e espaços públicos, apenas para a realização de 
atividades ao ar livre;
XXXIV - lanhouses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas 
da manhã às 17 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, 
ficando vedadas as atividades de jogos virtuais;
XXXV - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares, 
com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da 
manhã às 16 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da 
capacidade do estabelecimento;
XXXVI -atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais, 
na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos 
pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo 
Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s) do Estado do 
Amazonas, vedado o contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, e o 
desembarque de turistas nestes locais;
XXXVII - a realização de eventos sociais, observadas as seguintes 
condições:
a) horário limitado às 23 horas;
b) presença de, no máximo, 100 (cem) pessoas;
c) ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
público do local, desde que não ultrapasse o limite estabelecido na alínea 
anterior;
d) évedada a cobrança, a qualquer título, para o acesso ao evento;
e) é vedada a abertura de pista de dança;
f) obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de prevenção 
específicos;
g) realização condicionada à avaliação e aprovação da vigilância 
sanitária dos municípios, de acordo com a legislação vigente;
XXXVIII - circos, desde que a ocupação esteja limitada a 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade de público e garantida a livre circulação 
de ar, sendo obrigatória a adoção das medidas de prevenção necessárias;
XXXIX - parques de diversões, em ambientes abertos, desde que a 
ocupação esteja limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
público, mediante aprovação da vigilância sanitária dos municípios;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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