DOEAM 25/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 25 de junho de 2021
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Manter os balcões desocupados, limpos e desinfetados, não sendo permitida a utilização de produtos do mostruário para experimentação pelo
cliente.
Realizar frequentemente a limpeza e desinfecção dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a
redução da exposição de produtos sempre que possível.
Limpar e desinfetar sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras.
Limpar e desinfetar após cada uso objetos de uso frequente, como telefones, máquinas de cartões de débito/crédito e outros.
Reforçar a limpeza e desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos.
Providenciar área apropriada ou vestiário para que trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento.
Disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos de acionamento automático ou com pedal.
Manter o ambiente limpo e remover o lixo de maneira segura, no mínimo 3 (três) vezes ao dia.
Fica estabelecido ao profissinais de atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia:
a) O profissional deverá atender um cliente por vez, somente com hora marcada, sem atendimento simultâneo por mais de um profissional.
b) Em caso de necessidade de acompanhantes garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
c) Não permitir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção.
d) Não permitir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes.
e) Não poderão ser disponibilizados jornais, revistas e similares.
f) Observar o intervalo mínimo de trinta minutos de um cliente para o outro para limpeza e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das
mãos.
g) Usar EPIs (gorro, óculos de proteção, máscara N95/PFF2 ou equivalente, máscara cirúrgica com protetor facial, avental impermeável e luvas de
procedimento).
h) Os profissionais de saúde deverão ficar atentos para o cumpriento das normas específicas de seus conselhos profissionais bem como das normas da
ANVISA.
Controlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente 50% de frequentadores, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes,
pessoal de limpeza e clientes;
Viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre cada
pessoa;
Aferir a temperatura e higienizar as mãos, com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização, de todos, inclusive
funcionários, na entrada dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas. Não é necessário aferir a temperatura novamente na entrada
das lojas
Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8ºC;
Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que  não estejam utilizando a máscara de forma adequada.
Dentro de cada loja, limitar a capacidade de pessoas, incluindo funcionários, equivalente à limitação aplicada a lojas do mesmo segmento
independente da localização.
Realizar controle de entrada e saída para assegurar  a limitação de capacidade de pessoas ao mesmo tempo no local.
Organizar filas internas e externas, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
Limitar a utilização de escadas e esteiras rolante com marcação de espaço respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as
pessoas.
Capacitar vigilantes, técnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à covid-19.
Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e da correta utilização de máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no
máximo a cada quatro horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário.
Para os funscionários do estabelecimento, assim como das lojas, é obrigatório o uso de máscara durante todo o período de funcionamento e de
máscara e face shield para profissionais em contato direto com o cliente.
Aos funcionários é vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido o uso
de brincos pequenos.
Os funcionários devem vestir o uniforme somente no local de trabalho.
Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados.
Os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes.
Os funcionários devem ser afastados em casos de suspeita ou constatação de ter contraído a covid-19, devendo ser encaminhados para atendimento
em unidades de saúde.
Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de alimentação deverão:
a) Reforçar as boas práticas na cozinha (RDC/ANVISA 216/2004) e reservar espaço para a higienização adequada e prévia dos alimentos crus, como
frutas, legumes e verduras.
b) Reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos, sendo proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, tais como comer, fumar,
tossir, espirrar, coçar-se, tocar o nariz, orelhas ou boca, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros.
c) Informar aos clientes sobre a importância de evitar o compartilhamento de talheres, copos e outros objetos à mesa, como o telefone celular.
Aplicam-se as lojas e estabelecimentos que funcionam em shoppings, centros de comércio e galerias as mesmas exigências de controle aplicáveis a
atividades equivalentes não realizadas nestes locais.
As lojas devem informar, em cartazes disponibilizados na entrada, o número máximo de clientes permitidos simultaneamente no interior do
estabelecimento.
Os clientes devem ser orientados a permanecer de máscara durante todo o tempo.
Disponibilizar dispensadores com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização em locais visíveis e de fácil acesso,
como corredores, estacionamentos, acessos e saídas de escadas e outras áreas de uso comum, bem como ao lado dos caixas eletrônicos de
autoatendimento e nas entradas das lojas (parte interna).
Isolar e proibir o uso de assentos e bancos nas áreas comuns.
Vedado parque de diversão para crianças, cinemas e demais atividades de entretenimento e recreação, assim como eventos e campanhas com
potencial de causar aglomeração.
Proibir o uso de bebedouros com jato inclinado.
Restringir o uso de elevadores para 50% da capacidade, com demarcação no piso.
A administração dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, além dos próprios lojistas, são responsáveis pelas fiscalizações em suas
respectivas áreas, devendo a administração apoiar a fiscalização das lojas.
Demarcar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas.
Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shopping centers, centros de comércio e galerias de
lojas, quanto dos estabelecimentos instalados nestes.
GRUPO 04 – SHOPPINGS 
CENTERS, GALERIAS E 
SIMILARES
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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