DOEAM 24/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 24 de junho de 2021 3
<#E.G.B#48928#3#50262>
LEI N.º 5.506, DE 24 DE JUNHO DE 2021
ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei n. 4.442, de 13
de março de 2017, que institui mecanismos de inibição da
violência contra a mulher no Amazonas, através de multa
contra o agressor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O artigo 2.º da Lei n. 4.442, de 13 de março de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, fica
estabelecida multa contra o agressor, toda vez que os serviços
prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada
ou vítima de violência, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial
ou moral, conforme definições estabelecidas pelo art. 7.º da Lei Federal
n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.”(NR)
Art. 2.º O artigo 3.º da Lei n. 4.442, de 13 de março de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Em caso de acionamento dos respectivos serviços
públicos, ficam estabelecidas multas, aplicadas em dobro em caso de
reincidência, nos seguintes valores:
I - R$ 2.000,00 (dois mil) reais, se utilizado serviço de busca e
salvamento;
II - R$ 1.000,00 (mil) reais, se utilizado policiamento ostensivo;
III - R$ 1.000,00 (mil) reais, quando necessária a utilização de
serviço de polícia judiciária;
IV - 1.000,00 (mil) reais, serviços de identificação e perícia (exame
de corpo e delito). ..................................................................................
..
§ 3.º O valor da multa constante deste artigo será corrigido,
anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial -
IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
§ 4.º Os serviços prestados à vítima pelo Sistema Único de Saúde
(SUS) serão ressarcidos pelo agressor de acordo com a tabela SUS,
conforme disposto na Lei n. 13.871, de 17 de setembro de 2019. ”(NR)
Art. 3.º Fica acrescentado o artigo 3.º-A à Lei n. 4.442, de 13 de março
de 2017 com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. Após o atendimento da mulher vítima da violência,
será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e das
providências a serem adotados pelo Poder Público.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#48928#3#50262/>
Protocolo 48928
<#E.G.B#48930#3#50264>
DECRETO N.° 44.085, DE 24 DE JUNHO DE 2021
REGULARIZA a situação funcional da servidora da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o nome da servidora EDNELZA RODRIGUES
DA SILVA foi preterido na relação constante do Decreto n.º 10.102, de 12
de março de 1987, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 13,
do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à inclusão do nome da
servidora no referido Decreto, objetivando a devida regularização funcional,
e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.004202/2021-02,
DECRETA:
Art. 1.° Fica incluído no Decreto n.º 10.102, de 12 de março de 1987,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 13, do mesmo mês e
ano, o nome da servidora abaixo indicado:
ATO
NOME
CARGO
Decreto n.º 10.102,
de 12 de março
de 1987
(D.O.E de 13.03.87)
EDNELZA
RODRIGUES
DA SILVA
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS 3.ª CLASSE
REFERÊNCIA I
Parágrafo único. Os efeitos da inclusão efetivada na forma deste artigo
alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.° Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#48930#3#50264/>
Protocolo 48930
<#E.G.B#48932#3#50266>
DECRETO N.º 44.086, DE 24 DE JUNHO DE 2021
REGULARIZA a situação funcional da servidora da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.o 29.068, de 15 de setembro de
2009, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 16 do mesmo mês
e ano, apresentou incorreção quanto ao Cargo da servidora YEDDA MARIA
MAIA DE SOUZA, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção,
com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.004204/2021-93,
D E C R E T A :
Art. 1.o Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 29.068, de 15 de
setembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 16 do
mesmo mês e ano, na parte relativa ao Cargo da servidora YEDDA MARIA
MAIA DE SOUZA, Pedagogo, PD20-ESP-III, Matrícula n.o 001.489-3C,
do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto:
Decreto n.º 29.068, de 15 de setembro de 2009
Onde se Lê:
Nome
Matrícula
Cargo
Situação Anterior
Situação Atual
Classe Código
Ref. Classe
Código
Ref.
Yedda
Maria
Maia
de
Souza
001.489-
3C
Professor
3.ª
ED-
ESP-III
B
3.ª
ED-
ESP-III
B
Leia-se:
Nome
Matrícula
Cargo
Situação Atual
Situação Nova
Classe Código
Ref. Classe
Cargo
Ref.
Yedda
Maria
Maia
de
Souza
001.489-
3C
Pedagogo 3.ª
ED-
ESP-III
B
3.ª
ED-
ESP-III
B
Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste
artigo alcançam a data de origem do ato retificado.
Art. 2.o Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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