DOEAM 15/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 15 de junho de 2021 3
<#E.G.B#47687#3#48999>
LEI N.º 5.497, DE 15 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de 
Orientação sobre Vírus HTLV-1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana 
de Orientação sobre Vírus HTLV-1 (Vírus Linfotrópico de Células T Humanas 
do Tipo 1), a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de 
novembro.
Art. 2.º A Semana de Orientação sobre o vírus HTLV-1 tem como 
objetivo:
I - debater assuntos relacionados com o vírus e as doenças por ele 
causadas;
II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto 
entre profissionais, pacientes, sociedade em geral;
III - abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde, 
apresentarem novos estudos e pesquisas sobre o Vírus HTLV-1.
Art. 3.º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#47687#3#48999/>
Protocolo 47687
<#E.G.B#47688#3#49000>
LEI N.º5.498, DE 15 DE JUNHO DE 2021
REGULAMENTA, na forma que especifica, a concessão da 
Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, previstas 
nas Leis n. 3.300 e 3.301, de 8 de outubro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA 
poderá ser atribuída aos servidores efetivos e em comissão do Estado do 
Amazonas, obedecidos, respectivamente, os critérios estabelecidos pelas 
Leis n. 3.300 e 3.301, ambas de 8 de outubro de 2008, observados os 
requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 2.º A Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas tem 
natureza jurídica pro labore faciendo, não sc incorporando à remuneração 
dos cargos e não podendo gerar reflexos de nenhuma natureza, tampouco 
compor base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores 
vinculados à AMAZONPREV.
Art. 3.º A atribuição da Gratificação de Atividades Técnico-Administra-
tivas aos servidores efetivos impõe-lhes o ônus de cumprir escala laboral de 
08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, salvo na hipótese 
do órgão ou entidade a qual esteja vinculado o servidor funcionar em carga 
horária inferior.
Art. 4.º Além da exclusividade já estabelecida pelo artigo 5.º da Lei n. 
3.301, de 8 de outubro de 2008, ficam estabelecidos como limite máximo 
para os cargos em comissão: o nível 14, para cargos com simbologia AD-2 
e nível 13 para os demais.
Art. 5.º O controle da concessão e da atribuição dos níveis de valores 
da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, previstas na Lei n. 
3.300/2008 e 3.301/2008, será exercido pela Secretaria de Estado de Ad-
ministração e Gestão, observados os seguintes procedimentos e requisitos:
I - o pedido para a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-
-Administrativas e atribuição do nível remuneratório deverá ser encaminhado 
pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor à Secretaria de 
Estado de Administração e Gestão, devidamente instruído com os seguintes 
dados e documentos:
a) nome do servidor;
b) o cargo que exerce;
c) cópia do decreto de nomeação;
d) nível de valor proposto;
e) demonstrativo do impacto financeiro na folha de pagamento;
f) comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para a 
realização da despesa;
II - recebida a documentação, a Secretaria de Estado de Administra-
ção e Gestão analisará a proposta e, aceitando-a, encaminhará Portaria 
Conjunta, subscrita por seu titular e pelo titular do órgão ou entidade de 
lotação do servidor à Imprensa Oficial do Estado, para fins de publicação;
III - rejeitada a proposta, a Secretaria de Estado de Administração e 
Gestão devolverá os autos ao órgão ou entidade de lotação do servidor, 
indicado as razões do indeferimento e o nível remuneratório a ser atribuído, 
para fins de adequação do pedido;
IV - readequada a proposta inicial, o titular do órgão ou entidade de 
lotação do servidor devolverá os autos à Secretaria de Estado de Administra-
ção e Gestão, para aprovação e adoção do procedimento previsto no inciso 
II deste artigo.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 
n. 28.020, de 28 de outubro de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#47688#3#49000/>
Protocolo 47688
<#E.G.B#47689#3#49001>
DECRETO Nº 44.024, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
II, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$158.362,78 (CENTO E 
CINQUENTA E OITO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E 
SETENTA E OITO CENTAVOS), para atender à dotação indicada no Anexo 
I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior 
decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 223 - Transferências para 
Ações Emergenciais de Apoio à Cultura - Lei Aldir Blanc - União, a se 
verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#47689#3#49001/>
ANEXO DO DECRETO Nº 44.024, DE 15 DE JUNHO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
20000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
20101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3303 IDENTIDADE AMAZONENSE
2083 Fortalecimento do Ecossistema da Cultura e da Economia Criativa no Estado do Amazonas
0001A 223 3390
158.362,78
13 392 3303 2083
TOTAL
158.362,78
158.362,78
                TOTAL POR SECRETARIA
1
Protocolo 47689
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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