DOEAM 15/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 15 de junho de 2021 11
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo
anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 100 - Recursos
Ordinários, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 15 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#47703#11#49015/>
Protocolo 47703
ANEXO DO DECRETO Nº 44.038, DE 15 DE JUNHO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
28000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
28101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3283 EDUCAR PARA TRANSFORMAR
2550 Manutenção de Unidade Escolar do Ensino Fundamental
0001A 100 3390
1.233.306,60
12 361 3283 2550
2554 Manutenção de Unidade Escolar do Ensino Médio
0011A 100 3390
471.770,14
12 362 3283 2554
TOTAL
1.705.076,74
1.705.076,74
TOTAL POR SECRETARIA
1
<#E.G.B#47703#11#49015>
<#E.G.B#47703#11#49015/>G.B#47785#11#49098>
DECRETO N.º 44.039, DE 15 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre a decretação de emergência ambiental
na Região Metropolitana de Manaus e nos municípios
integrantes da Região Sul do Estado do Amazonas, que
se encontram sob o impacto negativo do desmatamento
ilegal, queimadas não autorizadas e demais crimes
correlatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo artigo 54, XI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que todos têm direito a um meio ambiente ecologi-
camente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, conforme
o disposto no Art. 229 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças
Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do
Amazonas, previstas na Lei n.º 3.135 de 05 de junho de 2007;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 4.266 de 1º de dezembro de 2015,
que “INSTITUI a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais
e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de
Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera
as Leis Estaduais n.º 3.135/2007 e 3.184/2007, e dá outras providências”,
que possui a finalidade de incentivar a provisão e manutenção de serviços
ambientais, bem como a execução de projetos de Redução de Emissão por
Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+);
CONSIDERANDO os compromissos internacionais do estado do
Amazonas no sentido de evitar emissões de gases de efeito estufa, oriundos
de queimadas e incêndios florestais;
CONSIDERANDO o inciso XXVI do Art. 3.º do Decreto Federal n.º
10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei n.º 13.979, de 06
de fevereiro de 2020, que define a “fiscalização ambiental” como sendo um
serviço público essencial deve ser prestado mesmo no período de combate
ao enfrentamento a pandemia de SARS-CoV-2 (Corona Vírus);
CONSIDERANDO as ações programadas no Plano de Ação Para
Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCD/AM),
criado em 2004, do qual o estado do Amazonas é signatário, formulado
com objetivos de reduzir, de forma contínua e consistente, o desmatamento
e criar as condições para se estabelecer um modelo de desenvolvimento
sustentável na Amazônia Legal;
CONSIDERANDO o Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento
e Queimadas do Estado do Amazonas (PPCDQ/AM), que reúne propostas
de ações para a contenção do desmatamento no estado do Amazonas e a
viabilização de alternativas de proteção e uso sustentável da floresta;
CONSIDERANDO o reconhecimento pelo Governo do Amazonas da
importância da conservação das florestas ante as atividades antrópicas que
provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos
fundamentais do estado do Amazonas com o desenvolvimento sustentável
da economia, do meio ambiente, de tecnologia e da qualidade de vida das
presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Região Sul do Amazonas está inserida no arco
do desmatamento ilegal na Amazônia;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os procedimentos para
combater ilícitos ambientais indutores de desmatamento;
CONSIDERANDO que somente no período de abril de 2021 foram
emitidos 580,55 km² de alerta de desmatamento da Amazônia Legal
(DETER-B/INPE), correspondendo a um aumento de 42,6% em relação
ao mesmo período de 2020, quando houve alerta para 407,20 km²; e que
apenas no Estado do Amazonas foram 174,53 km², correspondendo a um
aumento de 125,32% em relação ao mesmo período do ano anterior, que
teve 77,46 km²;
CONSIDERANDO que na atualização de dados do dia 1.º a 28 de maio
a Amazônia legal registrou 1.180,09 km², um aumento de 83%, comparado
mesmo período de 2020. Já o Estado do Amazonas registrou 288,67 km² de
alertas de Desmatamento, comparando ao mesmo período do ano passado
um aumento de 115% em área de alertas;
CONSIDERANDO a aproximação do início do período de estiagem na
Região Sul do Amazonas e na Região Metropolitana de Manaus, que tendem
a aumentar o risco de ocorrência de queimadas e incêndios florestais, carac-
terizando situação de alto risco ambiental;
CONSIDERANDO que apesar da Pandemia da COVID-19 o
desmatamento não estagnou e torna os povos e comunidades tradicionais
mais vulneráveis, pois as políticas de isolamento não são respeitadas e
as vezes não chegam nesses locais, o que torna esse grupo suscetível ao
contato com os invasores/desmatadores; e
CONSIDERANDO os fatos descritos na Nota Técnica N. º
61/2021 - DEGAT/SEAGA/SEMA e o que mais consta no Processo Nº
01.01.030101.000412/2021-68 - SIGED;
DECRETA:
Art. 1.º Fica decretada Situação de Emergência Ambiental na Região
Metropolitana de Manaus e nos municípios integrantes da Região Sul do
Estado do Amazonas;
Art. 2.º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente coordenará a
articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para a definição
e execução das estratégias de combate ao desmatamento ilegal e queimadas
não autorizadas;
Art. 3.º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas a
coordenação da execução operacional das ações de resposta às ocorrências
do desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas e demais crimes
correlatos;
Art. 4.º Fica resguardado o exercício da atividade de fiscalização
ambiental no Estado do Amazonas, mesmo durante o enfrentamento da
pandemia da COVID-19, por se tratar de um serviço essencial.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, devendo
vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 15 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#47785#11#49098/>
Protocolo 47785
<#E.G.B#47708#11#49020>
DECRETO DE 15 DE JUNHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 756/2021-Gab Cmt
G/PMAM, subscrito pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do
Amazonas, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.022103.001659/2021-
53, resolve
I - REVOGAR, a contar de 11 de junho de 2021, o Decreto de 1.º de
junho de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data,
que concedeu ao Coronel QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE, Co-
mandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, 20 (vinte) dias
de férias, no período de 01 a 20 de junho de 2021, referente aos exercícios
2019/2020;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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