DOEAM 16/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 16 de junho de 2021
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do artigo 3º, III, da Lei nº 3.725, de 19Mar12; 4. A DPA/PMAM, DJD/PMAM
e PM-2/PMAM, para providências administrativas decorrentes. CIENTIFI-
QUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, em Manaus/
AM, 7 de junho de 2021.
CEL QOPM RONALDO NEGREIROS DA SILVA
Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
<#E.G.B#47727#24#49039/>
Protocolo 47727
Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Amazonas – CBMAM
<#E.G.B#47823#24#49139>
Resenha da Portaria nº. 110/DRH-1/CBMAM/2021
(Publicado no BG n° 108/2021)
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas,
no uso de suas atribuições legais;
Considerando o teor do requerimento, datado de 01 de junho de 2021,
publicado no BG n° 108 de 11 de junho de 2021, em que o 3º SGT QCPBM
GILBERTO DOUGLAS DE SOUZA HIPÓLITO, solicitou seu licenciamento,
em virtude de não ter interesse em permanecer nas fileiras do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;
R E S O L V E:
1. LICENCIAR a pedido das fileiras da Corporação:
GRAD.
NOME
A CONTAR
DE:
3º SGT
QCPBM
GILBERTO DOUGLAS DE SOUZA
HIPÓLITO
01.06.2021
Manaus-AM, 15.06.2021.
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#47823#24#49139/>
Protocolo 47823
Superintendência de Habitação do
Amazonas – SUHAB
<#E.G.B#47797#24#49112>
RESCISÃO ADMINISTRATIVA AO TERMO DE CONCESSÃO DE USO
ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, NÚMERO 6135 do imóvel localizado
à R Pastor Eurico Nelson, QD 19, Nº 527 - CONJ. JOÃO PAULO II - Santa
Etelvina, nesta Cidade, por rescisão unilateral. Datada de 15.06.2021.
PARTES: ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da SUPERINTENDÊN-
CIA DE HABITAÇÃO - SUHAB e SR (A) SILMAR CANUTO DOS SANTOS.
JOÃO COELHO BRAGA
Diretor-Presidente da Superintendência Estadual de Habitação
<#E.G.B#47797#24#49112/>
Protocolo 47797
Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas – IPAAM
<#E.G.B#47800#24#49116>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
PORTARIA/IPAAM/P/ N.º 77/2021
O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO
AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas
por meio da Lei Delegada n.º 102, de 18 de maio de 2007, e da Lei Estadual
n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o licenciamento
ambiental no Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO o disposto do art. 16, da Lei Estadual n.º 3.785, de
24 de julho de 2012, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do
Amazonas, preceitua que o IPAAM, mediante ato próprio, definirá os proce-
dimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais,
observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou em-
preendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 002/2014 - Plano Diretor Urbano
e Ambiental do Município de Manaus, e a Lei Complementar Nº 003 DE
16/01/2014, que Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município
de Manaus e dá outras providências, destacando o art. 19, parágrafo 2º,
Para as demais edificações acima de 750 m² (setecentos e cinquenta metros
quadrados) de área construída, inclusive de uso residencial multifamiliar,
deverão ser apresentadas, ainda, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias corridos, contados a partir do licenciamento da obra, as Anotações
de Responsabilidade Técnica dos seguintes projetos: III - esgotamento
sanitário, aprovado pela respectiva concessionária.
CONSIDERANDO a Lei n°. 1.192 de 31 de Dezembro de 2007, que CRIA, no
município de Manaus, o Programa de Tratamento e Uso Racional das Águas
nas edificações - PRO-ÁGUAS, destacando o Art. 3° Para o atendimento dos
objetivos do PRÓ-ÁGUAS, devem as novas edificações observar as normas
urbanísticas e ambientais de âmbito municipal, especialmente: b) licencia-
mento da obra, com a apresentação da licença de instalação ambiental e
dos projetos hidro-sanitários aprovados pela concessionária responsável,
este último no prazo de 180 dias, contados da data do licenciamento.
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos
compatíveis aos procedimentos aplicados pela Comissão de Aprovação de
Projetos de Drenagem - SEMINF e pela concessionária de água e esgoto,
para viabilizar a obtenção de licença ambiental expedida pelo IPAAM;
CONSIDERANDO a exigência de apresentação da Aprovação de Projeto de
Drenagem para expedição da Licença de Instalação pelo IPAAM, conforme
Art. 11, §1º do Decreto Estadual nº 10.028/87, e ainda o ACT 001/2013 e o
seu Aditivo 001/2021 - IPAAM/SEMMAS;
CONSIDERANDO incompatível a exigência de apresentação da Licença
Ambiental para aprovação de projetos de drenagem pela SEMINF e do
projeto da ETE pela concessionária de água e esgoto;
CONSIDERANDO que o Nº 43.272 DE 06/01/2021, que declara Estado de
Calamidade Pública, para fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal
nº101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em
razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
(novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do
Amazonas.
CONSIDERANDO a necessidade de emergência dos atos administrativos,
o enfrentamento da grave situação de saúde pública, bem como o cenário
que se encontra o Estado, consistindo nas atividades relacionadas ao Meio
Ambiente, o qual sempre fortaleceu socioeconomicamente o Amazonas;
CONSIDERANDO que neste momento de excepcionalidade, é dever do
Estado, instituir políticas públicas adequadas, com objetivo de garantir e
desenvolver a sustentabilidade, com finalidade de enfrentamento da crise
econômica advinda da pandemia em questão;
RESOLVE:
Art. 1º - Para fins de satisfação dos pressupostos previstos no Art. 11, §1º
do Decreto Estadual nº 10.028/87 para expedição da Licença Ambiental de
Instalação, poderá o solicitante apresentar o projeto com o protocolo do
pedido de Aprovação do Projeto de Drenagem e do Projeto de Esgotamento
Sanitário (E.T.E.) perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e da con-
cessionária de água e esgoto.
Art. 2º - Expedida a Licença Ambiental de Instalação pelo IPAAM, deverá o
solicitante apresentar a definitiva aprovação do Projeto de Drenagem e do
Projeto de Esgotamento Sanitário (E.T.E.) pela autoridade competente, no
prazo de 180 dias, sob pena de revogação da Licença Ambiental obtida, sem
prejuízo de apuração de eventual impacto ambiental causado.
Art. 3º - Em caso de decisão definitiva da SEMINF, que indefira o pedido de
Aprovação do Projeto de Drenagem e do Projeto de Esgotamento Sanitário
(E.T.E.), fica o interessado responsável pela desmobilização de qualquer
implantação realizada na área objeto da licença.
Art. 4º - Esta portaria tem prazo vinculado ao Estado de Calamidade Pública
na forma do Decreto Nº 43.272 DE 06/01/2021, revogando-se o Decreto,
revoga-se a Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM, em Manaus, 16 de junho de 2021.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM
<#E.G.B#47800#24#49116/>
Protocolo 47800
Instituto de Desenvolvimento
Agropecuário e Florestal Sustentável
do Estado do Amazonas – IDAM
<#E.G.B#47749#24#49062>
EXTRATO Nº. 26/2021 -PJ/IDAM
ESPÉCIE: Termo de Cooperação Técnica nº .09/2021-IDAM.
DATA DE ASSINATURA: 15/06/2021;
PARTES: IDAM X MUNICÍPIO DE CANUTAMA
OBJETO: Conjugação de recursos técnicos dos partícipes, cooperação
de recursos humanos, materiais, e outros, necessários à execução das
atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, no Município.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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