DOEAM 16/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 16 de junho de 2021
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do artigo 3º, III, da Lei nº 3.725, de 19Mar12; 4. A DPA/PMAM, DJD/PMAM 
e PM-2/PMAM, para providências administrativas decorrentes. CIENTIFI-
QUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, em Manaus/
AM, 7 de junho de 2021.
CEL QOPM RONALDO NEGREIROS DA SILVA
Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
<#E.G.B#47727#24#49039/>
Protocolo 47727
Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Amazonas – CBMAM
<#E.G.B#47823#24#49139>
Resenha da Portaria nº. 110/DRH-1/CBMAM/2021
(Publicado no BG n° 108/2021)
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, 
no uso de suas atribuições legais;
Considerando o teor do requerimento, datado de 01 de junho de 2021, 
publicado no BG n° 108 de 11 de junho de 2021, em que o 3º SGT QCPBM 
GILBERTO DOUGLAS DE SOUZA HIPÓLITO, solicitou seu licenciamento, 
em virtude de não ter interesse em permanecer nas fileiras do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;
R E S O L V E:
1. LICENCIAR a pedido das fileiras da Corporação:
GRAD.
NOME
A CONTAR 
DE:
3º SGT 
QCPBM
GILBERTO DOUGLAS DE SOUZA 
HIPÓLITO
01.06.2021
Manaus-AM, 15.06.2021.
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#47823#24#49139/>
Protocolo 47823
Superintendência de Habitação do 
Amazonas – SUHAB
<#E.G.B#47797#24#49112>
RESCISÃO ADMINISTRATIVA AO TERMO DE CONCESSÃO DE USO 
ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, NÚMERO 6135 do imóvel localizado 
à R Pastor Eurico Nelson, QD 19, Nº 527 - CONJ. JOÃO PAULO II - Santa 
Etelvina, nesta Cidade, por rescisão unilateral. Datada de 15.06.2021. 
PARTES: ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da SUPERINTENDÊN-
CIA DE HABITAÇÃO - SUHAB e SR (A) SILMAR CANUTO DOS SANTOS.
JOÃO COELHO BRAGA
Diretor-Presidente da Superintendência Estadual de Habitação
<#E.G.B#47797#24#49112/>
Protocolo 47797
Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas – IPAAM
<#E.G.B#47800#24#49116>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
PORTARIA/IPAAM/P/ N.º 77/2021
O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO 
AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas 
por meio da Lei Delegada n.º 102, de 18 de maio de 2007, e da Lei Estadual 
n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o licenciamento 
ambiental no Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO o disposto do art. 16, da Lei Estadual n.º 3.785, de 
24 de julho de 2012, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do 
Amazonas, preceitua que o IPAAM, mediante ato próprio, definirá os proce-
dimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, 
observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou em-
preendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 002/2014 - Plano Diretor Urbano 
e Ambiental do Município de Manaus, e a Lei Complementar Nº 003 DE 
16/01/2014, que Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município 
de Manaus e dá outras providências, destacando o art. 19, parágrafo 2º, 
Para as demais edificações acima de 750 m² (setecentos e cinquenta metros 
quadrados) de área construída, inclusive de uso residencial multifamiliar, 
deverão ser apresentadas, ainda, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias corridos, contados a partir do licenciamento da obra, as Anotações 
de Responsabilidade Técnica dos seguintes projetos: III - esgotamento 
sanitário, aprovado pela respectiva concessionária.
CONSIDERANDO a Lei n°. 1.192 de 31 de Dezembro de 2007, que CRIA, no 
município de Manaus, o Programa de Tratamento e Uso Racional das Águas 
nas edificações - PRO-ÁGUAS, destacando o Art. 3° Para o atendimento dos 
objetivos do PRÓ-ÁGUAS, devem as novas edificações observar as normas 
urbanísticas e ambientais de âmbito municipal, especialmente: b) licencia-
mento da obra, com a apresentação da licença de instalação ambiental e 
dos projetos hidro-sanitários aprovados pela concessionária responsável, 
este último no prazo de 180 dias, contados da data do licenciamento.
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos 
compatíveis aos procedimentos aplicados pela Comissão de Aprovação de 
Projetos de Drenagem - SEMINF e pela concessionária de água e esgoto, 
para viabilizar a obtenção de licença ambiental expedida pelo IPAAM;
CONSIDERANDO a exigência de apresentação da Aprovação de Projeto de 
Drenagem para expedição da Licença de Instalação pelo IPAAM, conforme 
Art. 11, §1º do Decreto Estadual nº 10.028/87, e ainda o ACT 001/2013 e o 
seu Aditivo 001/2021 - IPAAM/SEMMAS;
CONSIDERANDO incompatível a exigência de apresentação da Licença 
Ambiental para aprovação de projetos de drenagem pela SEMINF e do 
projeto da ETE pela concessionária de água e esgoto;
CONSIDERANDO que o Nº 43.272 DE 06/01/2021, que declara Estado de 
Calamidade Pública, para fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal 
nº101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em 
razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 
(novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do 
Amazonas.
CONSIDERANDO a necessidade de emergência dos atos administrativos, 
o enfrentamento da grave situação de saúde pública, bem como o cenário 
que se encontra o Estado, consistindo nas atividades relacionadas ao Meio 
Ambiente, o qual sempre fortaleceu socioeconomicamente o Amazonas;
CONSIDERANDO que neste momento de excepcionalidade, é dever do 
Estado, instituir políticas públicas adequadas, com objetivo de garantir e 
desenvolver a sustentabilidade, com finalidade de enfrentamento da crise 
econômica advinda da pandemia em questão;
RESOLVE:
Art. 1º - Para fins de satisfação dos pressupostos previstos no Art. 11, §1º 
do Decreto Estadual nº 10.028/87 para expedição da Licença Ambiental de 
Instalação, poderá o solicitante apresentar o projeto com o protocolo do 
pedido de Aprovação do Projeto de Drenagem e do Projeto de Esgotamento 
Sanitário (E.T.E.) perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e da con-
cessionária de água e esgoto.
Art. 2º - Expedida a Licença Ambiental de Instalação pelo IPAAM, deverá o 
solicitante apresentar a definitiva aprovação do Projeto de Drenagem e do 
Projeto de Esgotamento Sanitário (E.T.E.) pela autoridade competente, no 
prazo de 180 dias, sob pena de revogação da Licença Ambiental obtida, sem 
prejuízo de apuração de eventual impacto ambiental causado.
Art. 3º - Em caso de decisão definitiva da SEMINF, que indefira o pedido de 
Aprovação do Projeto de Drenagem e do Projeto de Esgotamento Sanitário 
(E.T.E.), fica o interessado responsável pela desmobilização de qualquer 
implantação realizada na área objeto da licença.
Art. 4º - Esta portaria tem prazo vinculado ao Estado de Calamidade Pública 
na forma do Decreto Nº 43.272 DE 06/01/2021, revogando-se o Decreto, 
revoga-se a Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial do Estado.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM, em Manaus, 16 de junho de 2021.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM
<#E.G.B#47800#24#49116/>
Protocolo 47800
Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal Sustentável 
do Estado do Amazonas – IDAM
<#E.G.B#47749#24#49062>
EXTRATO Nº. 26/2021 -PJ/IDAM
ESPÉCIE: Termo de Cooperação Técnica nº .09/2021-IDAM.
DATA DE ASSINATURA: 15/06/2021;
PARTES: IDAM X MUNICÍPIO DE CANUTAMA
OBJETO: Conjugação de recursos técnicos dos partícipes, cooperação 
de recursos humanos, materiais, e outros, necessários à execução das 
atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, no Município.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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