DOEAM 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 17 de junho de 2021
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Assessor
Técnico II
Ensino
Médio
Realizar assessoramento intermediário
aos Membros e Diretores das unidades ou
órgãos auxiliares em que se encontram
lotados, tanto no aspecto gerencial, bem
como no alcance das metas institucionais;
Elaborar ofícios, memorandos e demais
documentos de expediente, de caráter
administrativo, de menor complexidade;
Executar tarefas relacionadas ao
gerenciamento da unidade em que se
encontra lotado;
Assessor
Militar
Praça da
Polícia Militar
Executar atividades relativas à
segurança institucional, determinadas
pelo Chefe da Assessoria Militar, tais
como, supervisionar durante 24 horas
a segurança física da sede, unidades
descentralizadas, núcleos e polos de
atendimento, bem como dos membros e
servidores, no horário de expediente;
Exercer outras atividades correlatas
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#48176#4#49498/>
Protocolo 48176
#E.G.B#48177#4#49499>
LEI N.º 5.500, DE 17 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de informação sobre
doenças raras não detectáveis pelo teste do pezinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam os hospitais, maternidades e todos os demais estabele-
cimentos de saúde do Estado do Amazonas obrigados a orientarem os pais,
quando da coleta de material para o exame de triagem neonatal conhecida
como “teste do pezinho”, sobre quais as doenças que são detectadas pela
metodologia utilizada e as que não são detectadas, com o objetivo de
possibilitar aos pais a opção de realizar os exames para a detecção das
doenças raras em outro local.
Art. 2.º A orientação aos pais será acompanhada da entrega de
material impresso contendo:
I - orientações gerais sobre a triagem neonatal, a importância de
obter o resultado do exame independentemente da quantidade de doenças
detectáveis, e da necessidade de retomar o mais breve possível em caso de
convocação pelo laboratório ou serviço de saúde;
II - a relação das doenças que são detectáveis pela metodologia
utilizada para a triagem neonatal;
III - a relação das doenças que não são detectáveis pela metodologia
de triagem neonatal a ser realizada, tendo como parâmetro as diversas
modalidades de triagem neonatal ampliada disponíveis no Brasil;
IV - os sinais e sintomas compatíveis com erros inatos do metabolismo
que devem ser observados, independente do resultado dos exames, que se
observados, devem os pais procurar um serviço de saúde.
Art. 3.º Os hospitais, maternidades e todos os demais estabelecimentos
de saúde do Estado do Amazonas deverão afixar cartazes com a seguinte
orientação: “É direito dos pais receber informações sobre as doenças que
são detectáveis e quais não são detectáveis pelo teste do pezinho”.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
<#E.G.B#48177#4#49499/>
Protocolo 48177
<#E.G.B#48178#4#49500>
LEI N.º 5.501, DE 17 DE JUNHO DE 2021
DENOMINA Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas
(FVS/AM) de Dra. Rosemary Costa Pinto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas (FVS/AM),
localizada na Av. Torquato Tapajós, n. 4.010, Colônia Santo Antônio, passa
a denominar-se de Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas Dr.ª
Rosemary Costa Pinto.
Art 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
<#E.G.B#48178#4#49500/>
Protocolo 48178
<#E.G.B#48179#4#49501>
LEI N.º 5.502, DE 17 DE JUNHO DE 2021
DENOMINA o Hospital do Sangue de “HOSPITAL DO
SANGUE IDENIR DE ARAÚJO RODRIGUES”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Hospital do Sangue, localizado na Avenida Pedro Teixeira -
D. Pedro, Manaus/AM, CEP 69040-000, passa a denominar-se HOSPITAL
DO SANGUE IDENIR DE ARAÚJO RODRIGUES.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
<#E.G.B#48179#4#49501/>
Protocolo 48179
<#E.G.B#48202#4#49524>
LEI N.º 5.503, DE 17 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre a recuperação ou o ressarcimento dos
danos causados aos bens públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As condutas e atividades que importem lesão aos bens públicos
são punidas com as sanções civis previstas nesta Lei, sem embargos às
sanções penais e administrativas previstas em diplomas específicos.
Art. 2.º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos atos
de vandalismo ou danos a prédios ou monumentos públicos, incide nas
cominações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. São igualmente autores do dano, para efeito desta
Lei, o coautor e o partícipe do fato que ensejou a lesão aos bens públicos.
Art. 3.º Identificado o autor e mensurado o dano, o Poder Público
comunicará ao devedor para que este proceda, alternativamente:
I - à recuperação do bem danificado, nos termos e requisitos definidos
pelo Poder Público;
II - ao ressarcimento ao Poder Público pelo dano causado.
§ 1.º Quando o bem público danificado for reparado pelo Poder Público
antes da manifestação do autor do dano, ou não sendo aconselhável a
reparação pelo cidadão, competirá ao autor do dano apenas ressarcir aos
cofres públicos.
§ 2.º A obrigação do autor do dano em ressarcir o erário subsistirá
ainda que o Poder Público decida por substituir o bem público por outro de
natureza diversa.
Art. 4.º Não recuperado o bem no prazo estipulado pelo Poder Público
ou não havendo o ressarcimento no prazo de 30 (trinta dias) da notificação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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