DOEAM 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 17 de junho de 2021
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Assessor 
Técnico II
Ensino 
Médio
Realizar assessoramento intermediário 
aos Membros e Diretores das unidades ou 
órgãos auxiliares em que se encontram 
lotados, tanto no aspecto gerencial, bem 
como no alcance das metas institucionais;
Elaborar ofícios, memorandos e demais 
documentos de expediente, de caráter 
administrativo, de menor complexidade;
Executar tarefas relacionadas ao 
gerenciamento da unidade em que se 
encontra lotado;
Assessor 
Militar
Praça da 
Polícia Militar
Executar atividades relativas à 
segurança institucional, determinadas 
pelo Chefe da Assessoria Militar, tais 
como, supervisionar durante 24 horas 
a segurança física da sede, unidades 
descentralizadas, núcleos e polos de 
atendimento, bem como dos membros e 
servidores, no horário de expediente;
Exercer outras atividades correlatas
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#48176#4#49498/>
Protocolo 48176
#E.G.B#48177#4#49499>
LEI N.º 5.500, DE 17 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de informação sobre 
doenças raras não detectáveis pelo teste do pezinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam os hospitais, maternidades e todos os demais estabele-
cimentos de saúde do Estado do Amazonas obrigados a orientarem os pais, 
quando da coleta de material para o exame de triagem neonatal conhecida 
como “teste do pezinho”, sobre quais as doenças que são detectadas pela 
metodologia utilizada e as que não são detectadas, com o objetivo de 
possibilitar aos pais a opção de realizar os exames para a detecção das 
doenças raras em outro local.
Art. 2.º A orientação aos pais será acompanhada da entrega de 
material impresso contendo:
I - orientações gerais sobre a triagem neonatal, a importância de 
obter o resultado do exame independentemente da quantidade de doenças 
detectáveis, e da necessidade de retomar o mais breve possível em caso de 
convocação pelo laboratório ou serviço de saúde;
II - a relação das doenças que são detectáveis pela metodologia 
utilizada para a triagem neonatal;
III - a relação das doenças que não são detectáveis pela metodologia 
de triagem neonatal a ser realizada, tendo como parâmetro as diversas 
modalidades de triagem neonatal ampliada disponíveis no Brasil;
IV - os sinais e sintomas compatíveis com erros inatos do metabolismo 
que devem ser observados, independente do resultado dos exames, que se 
observados, devem os pais procurar um serviço de saúde.
Art. 3.º Os hospitais, maternidades e todos os demais estabelecimentos 
de saúde do Estado do Amazonas deverão afixar cartazes com a seguinte 
orientação: “É direito dos pais receber informações sobre as doenças que 
são detectáveis e quais não são detectáveis pelo teste do pezinho”.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
<#E.G.B#48177#4#49499/>
Protocolo 48177
<#E.G.B#48178#4#49500>
LEI N.º 5.501, DE 17 DE JUNHO DE 2021
DENOMINA Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas 
(FVS/AM) de Dra. Rosemary Costa Pinto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas (FVS/AM), 
localizada na Av. Torquato Tapajós, n. 4.010, Colônia Santo Antônio, passa 
a denominar-se de Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas Dr.ª 
Rosemary Costa Pinto.
Art 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
<#E.G.B#48178#4#49500/>
Protocolo 48178
<#E.G.B#48179#4#49501>
LEI N.º 5.502, DE 17 DE JUNHO DE 2021
DENOMINA o Hospital do Sangue de “HOSPITAL DO 
SANGUE IDENIR DE ARAÚJO RODRIGUES”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Hospital do Sangue, localizado na Avenida Pedro Teixeira - 
D. Pedro, Manaus/AM, CEP 69040-000, passa a denominar-se HOSPITAL 
DO SANGUE IDENIR DE ARAÚJO RODRIGUES.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
<#E.G.B#48179#4#49501/>
Protocolo 48179
<#E.G.B#48202#4#49524>
LEI N.º 5.503, DE 17 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre a recuperação ou o ressarcimento dos 
danos causados aos bens públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As condutas e atividades que importem lesão aos bens públicos 
são punidas com as sanções civis previstas nesta Lei, sem embargos às 
sanções penais e administrativas previstas em diplomas específicos.
Art. 2.º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos atos 
de vandalismo ou danos a prédios ou monumentos públicos, incide nas 
cominações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. São igualmente autores do dano, para efeito desta 
Lei, o coautor e o partícipe do fato que ensejou a lesão aos bens públicos.
Art. 3.º Identificado o autor e mensurado o dano, o Poder Público 
comunicará ao devedor para que este proceda, alternativamente:
I - à recuperação do bem danificado, nos termos e requisitos definidos 
pelo Poder Público;
II - ao ressarcimento ao Poder Público pelo dano causado.
§ 1.º Quando o bem público danificado for reparado pelo Poder Público 
antes da manifestação do autor do dano, ou não sendo aconselhável a 
reparação pelo cidadão, competirá ao autor do dano apenas ressarcir aos 
cofres públicos.
§ 2.º A obrigação do autor do dano em ressarcir o erário subsistirá 
ainda que o Poder Público decida por substituir o bem público por outro de 
natureza diversa.
Art. 4.º Não recuperado o bem no prazo estipulado pelo Poder Público 
ou não havendo o ressarcimento no prazo de 30 (trinta dias) da notificação 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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