DOEAM 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 17 de junho de 2021 5
do autor do dano, o Poder Público efetuará a inclusão de pendência nos 
órgãos de restrição ao crédito.
Art. 5.º O Estado poderá firmar convênio com a Polícia Militar do 
Amazonas ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com 
a fiscalização e identificação dos autores dos danos.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM RONALDO NEGREIROS DA SILVA
Comandante-Geral da Policia Militar do Estado do Amazonas, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#48202#5#49524/>
Protocolo 48202
<#E.G.B#48201#5#49523>
LEI N.º 5.504, DE 17 DE JUNHO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 377, 
de 31 de maio de 2017, que “DISPÕE sobre a instalação de 
banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas 
com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas 
em espaço público, no âmbito do Estado do Amazonas, 
cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer 
natureza”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O art. 1.° da Lei Promulgada n. 377, de 31 de maio de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Nos eventos organizados em espaços públicos ou 
privados, realizados no Estado do Amazonas, em que haja a disponi-
bilização de banheiros químicos, fica garantida a instalação, e dispo-
nibilização de banheiros químicos adaptados para atender às pessoas 
com deficiência, que possuam mobilidade reduzida ou que façam uso 
de cadeira de rodas.
§ 1.º Deverá constar, no alvará ou autorização para realização 
do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do 
estabelecido neste artigo.
§ 2.º A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser 
instalada será estabelecida observados os critérios de proporciona-
lidade, que levem em conta a natureza do evento, especialmente, 
a estimativa de público, e nunca inferior a 10% (dez por cento) do 
quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados, 
garantindo-se, pelo menos, uma unidade adaptada, caso a aplicação 
do percentual resulte em fração inferior a um.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#48201#5#49523/>
Protocolo 48201
<<#E.G.B#48204#5#49526>
LEI N.º 5.505, DE 17 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre as placas comemorativas da inauguração de 
obras públicas estaduais de qualquer natureza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as placas comemorativas da inauguração 
de obras públicas estaduais de qualquer natureza no âmbito do Estado do 
Amazonas.
Art. 2.º O objetivo desta Lei é constituir legado de cunho histórico, 
valorização das tradições e acesso à informação para que a sociedade em 
geral, a qualquer tempo, conheça o registro da história, memória e os nomes 
dos administradores que contribuíram para a construção daquela obra ou 
serviço público estadual.
Art. 3.º A placa comemorativa de que trata esta Lei deverá conter as 
seguintes informações:
I - a denominação do logradouro, obras, serviços e monumentos 
públicos;
II - as datas de início e de inauguração da obra;
III - os nomes do Governador eleito e do Vice-Governador na data da 
inauguração da obra;
IV - o nome do Governador eleito que iniciou a obra;
V - o nome do Secretário de Obras em exercício na data da inauguração 
da obra;
VI - o nome do Presidente eleito da Assembleia Legislativa na data da 
inauguração da obra.
§ 1.º As informações de que tratam esta Lei deverão ter caráter 
educativo, informativo e de orientação histórica, delas não podendo 
constar siglas partidárias, símbolos, logotipos ou quaisquer imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2.º Em cumprimento aos termos dispostos nesta Lei, as informações, 
uma vez conferidas, não poderão ser alteradas posteriormente.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#48204#5#49526/>
Protocolo 48204
<#E.G.B#48180#5#49502>
DECRETO N.º 44.043, DE 17 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI o Centro Educacional de Tempo Integral 
Professora Maria Adelaide Marinho Hortência, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001110/2021-62
D E C R E T A :
Art. 1.° Fica instituído, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação 
e Desporto - SEDUC, o Centro Educacional de Tempo Integral Professora 
Maria Adelaide Marinho Hortência, com 21 (vinte e uma) salas de aula, 02 
(duas) salas de aula/TV Escola e 02 (duas) salas de Recursos Especiais, 
totalizando 25 (vinte e cinco) salas, localizando na Rodovia 319, Km 111, no 
Município de Careiro Castanho.
Art. 2.° O Secretário de Estado de Educação e Desporto fará cumprir, 
mediante ato próprio, as determinações sobre:
I - o Regimento Interno, a estrutura e o funcionamento do Centro 
Educacional, conforme definição do Conselho Estadual de Educação;
II - a definição da tipologia aplicável ao Centro Educacional e a 
atribuição de gratificação ao Diretor e ao Secretário será de acordo com o 
disposto na legislação aplicável.
Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#48180#5#49502/>
Protocolo 48180
<#E.G.B#48181#5#49503>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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