DOEAM 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 17 de junho de 2021
30
e noventa e seis reais e dezesseis centavos); VIGÊNCIA: A vigência do 
presente termo será de 01/04/2021 a 31/12/2021; FUNDAMENTO DO ATO: 
Processo Administrativo n° 2021/00002406.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#48026#30#49343/>
Protocolo 48026
<#E.G.B#48006#30#49323>
UNIVERSIDADE ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
(*) RESOLUÇÃO Nº 015/2021 - CONSUNIV
Aprova critérios para a realização de provas ou exames e de estudos comple-
mentares no processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos 
por universidades estrangeiras.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO que a realização de provas ou exames no processo de 
revalidação de diplomas de graduação pode ser utilizada em substituição 
ou em forma complementar ao processo regular de avaliação do mérito do 
pedido, como previsto no caput do art. 8º da Resolução nº 3, de 22 de junho 
de 2016, do Conselho Nacional de Educação, no § 3º do art. 13 da Portaria 
Normativa nº 22, de 13/12/2016 do MEC e no caput do art. 7º da Resolução 
10/2017 - CONSUNIV/UEA;
CONSIDERANDO que a aplicação de provas ou exames também pode 
ser utilizada, como forma exclusiva de avaliação do mérito do pedido, nos 
casos de refugiados estrangeiros e imigrantes indocumentados que não 
possuam a documentação exigida para a revalidação de diplomas, como 
dispõem o § 3º do artigo 8º da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do 
Conselho Nacional de Educação, o § 3º do artigo 7º da Resolução 10/2017 
do CONSUNIV/UEA e o caput do art. 14 da Portaria Normativa nº 22, de 
13/12/2016 do MEC;
CONSIDERANDO que a análise do mérito do pedido de revalidação pode 
indicar a necessidade de realização de estudos complementares em 
disciplinas do curso a ser revalidado, conforme previsto no § 4º do art. 8º 
da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do CNE, no § 4º do art. 7º da 
Resolução 10/2017-CONSUNIV e no caput do art. 24 da Portaria Normativa 
nº 22/2016 do MEC;
CONSIDERANDO as determinações estabelecidas no art. 17 da Portaria 
Normativa nº 22/2016 do MEC para a avaliação acadêmica dos pedidos de 
revalidação de diploma;
CONSIDERANDO que as previsões normativas referidas impõem às 
instituições revalidadoras a necessidade de estabelecer princípios que 
orientem às Comissões de Revalidação dos cursos de graduação da UEA 
quando da realização de exames e provas e complementação de estudos no 
processo de revalidação de diplomas,
RESOLVE:
Art. 1º Definir critérios para a realização de provas ou exames e de estudos 
complementares no processo de revalidação de diplomas de graduação 
expedidos por universidades estrangeiras, respeitada a legislação vigente, 
nos termos desta Resolução.
DA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES.
Art. 2º A aplicação de provas ou exames deve ter sempre como finalidade 
aferir se a formação, que o requerente recebeu na instituição de origem, tem 
o mesmo valor em termos de competências e habilidades, exigido em nível 
nacional para a profissão correspondente ao diploma objeto do pedido de 
revalidação.
Parágrafo único. Em cumprimento ao critério previsto no caput, os 
instrumentos de avaliação devem ser elaborados em um formato que 
assegure a avaliação abrangente dos conhecimentos correspondentes às 
competências e habilidades da formação exigida.
Art. 3º A decisão de realizar provas ou exames deve ser justificada pela 
Comissão de Revalidação do Curso de Graduação da UEA, responsável 
pelo exame do mérito do pedido de revalidação do diploma.
§ 1º O relatório de avaliação acadêmica será encaminhado pela Comissão 
de Revalidação à Direção da Unidade que deverá constituir uma Comissão 
de Provas e Exames, composta por, no mínimo três docentes, indicados pelo 
Coordenador do Curso.
§ 2º As provas ou exames deverão ser realizados em língua portuguesa.
Art. 4º A data do início da aplicação das provas ou exames, bem como a 
definição dos conteúdos programáticos que serão avaliados e a explicitação 
dos critérios que serão adotados no processo de avaliação deverão ser 
comunicados pela Comissão de Provas e Exames ao requerente, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através do endereço eletrônico 
informado pelo requerente.
Art. 5º O requerente, para ser aprovado no processo avaliativo, deverá obter 
a nota mínima de 6,0 (seis) pontos nos exames e provas.
Art. 6º A Comissão de Provas e Exames, após a conclusão da realização 
das provas e dos exames, enviará o processo com os resultados obtidos 
pelo requerente ao Presidente da Comissão de Revalidação de Diplomas do 
curso para conclusão da análise do mérito do pedido de revalidação.
Parágrafo único. O processo, com a apreciação final da Comissão 
de Revalidação, deverá ser encaminhado, via Direção da Unidade, à 
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação da UEA.
DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS COMPLEMENTARES
Art. 7º Quando o resultado da análise da documentação demonstrar o 
atendimento apenas parcial das exigências para revalidação ou quando o 
requerente não conseguir obter a nota mínima exigida para aprovação nos 
exames e provas, a Comissão de Revalidação de Diplomas poderá indicar, 
justificadamente, a realização de estudos ou atividades complementares sob 
a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.
§ 1º As disciplinas a serem cursadas obrigatoriamente pelo requerente, 
devem referir-se às áreas de conhecimento do curso de graduação, cujo 
domínio seja considerado como essencial para a formação profissional 
exigida pelo curso.
§ 2º A Coordenação do curso elaborará o planejamento das matrículas a 
ser cumprido pelo requerente e encaminhará o processo, via Direção da 
Unidade, à PROGRAD.
§ 3º A UEA, nos termos da Resolução nº 10/2017 - CONSUNIV, garantirá as 
vagas necessárias para matrícula do requerente nas disciplinas indicadas, 
desde que sejam ofertadas no semestre letivo em curso.
Art. 8º. Caberá à PROGRAD autorizar a Secretaria Acadêmica Geral a 
efetuar a matrícula do requerente nas disciplinas previstas de acordo com o 
cronograma proposto.
§ 1° Não será admitida a matrícula em uma disciplina na qual o requerente 
tenha sido reprovado mais de duas vezes.
§ 2ºNão terá direito à nova matrícula o requerente que for reprovado por 
frequência em qualquer disciplina.
§ 3º Não será permitido o uso de plano de estudos ou trabalhos acadêmicos 
como substituição a frequência do requerente nas disciplinas em que estiver 
matriculado.
§ 4° Será indeferido o pedido de revalidação do diploma do requerente que 
se enquadre nas situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 9º. Concluídos os estudos ou as atividades complementares com 
desempenho satisfatório, conforme as normas vigentes na UEA, a Secretaria 
informará os resultados à PROGRAD.
Art. 10. A PROGRAD concluirá o processo e o submeterá à análise e à 
decisão da Câmara de Ensino de Graduação.
Art. 11. Aprovado na Câmara de Ensino de Graduação, o processo seguirá 
para a Secretaria Acadêmica Geral a fim de que sejam realizados os proce-
dimentos relativos à revalidação e ao apostilamento.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário
SALA DE REUNIÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE 
DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 21 de maio de 2021.
(*) Republicada por ter sido publicada com incorreções no D.O.E do 
dia 13/05/2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#48006#30#49323/>
Protocolo 48006
<#E.G.B#48007#30#49324>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 231/2021 - GR/UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no 
uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO o 
Regimento Interno do Programa Multicêntrico de Pós-Graduação em 
Bioquímica e Biologia Molecular - PMBqBM e o que consta no Processo 
nº 01.02.011304.000462/2021-50; CONSIDERANDO o Artigo 21, inciso 
XIX, da lei 3656/11, o qual dispõe que as funções abaixo discriminadas são 
atribuições correlatas à função de docência; RESOLVE: DESIGNAR os 
membros abaixo relacionados para comporem a Coordenação do Programa 
Multicêntrico de Pós-Graduação em Bioquímica e Biologia Molecular - 
PMBqBM, no período de 26/06/2021 a 26/06/2023:
Nº NOME
FUNÇÃO
01 Prof. Dr. Cleiton Fantin Rezende
Coordenador
02 Profª. Drª. Patrícia Melchionna Albuquerque 
Vice Coordenadora
03 Profª. Drª. Antonia Queiroz Lima de Souza
Membro Docente
04 Profª. Drª. Cristiane Pereira Borges Saito
Membro Docente
05 Jorge Frank Braga Ferreira
Membro Discente
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de Junho de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#48007#30#49324/>
Protocolo 48007
<#E.G.B#48008#30#49325>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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