DOEAM 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, quinta-feira, 17 de junho de 2021 3
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
Art. 7.º A aplicação das vacinas, por pessoas jurídicas de direito privado, deverá observar 
os critérios de prioridades estabelecidos no Programa Nacional de Imunização (PNI). 
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para fins de assegurar a sua 
devida execução. 
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 9 de junho de 2021. 
  
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
  
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
  
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : CE4F4B550006A01A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 4
Protocolo 47905
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.488, DE 9 DE JUNHO DE 2021. 
  
ALTERA, na forma que especifica, a 
Lei n. 4.990, de 5 de novembro de 
2019, que “DECLARA as cachoeiras e 
as grutas do Município de Presidente 
Figueiredo, 
patrimônio 
material, 
histórico e cultural do Estado do 
Amazonas.”. 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
 
Art. 1.º Fica acrescido, na seguinte forma, o parágrafo único ao art. 1.º da Lei n. 4.990, de 
5 de novembro de 2019, que “DECLARA as cachoeiras e as grutas do Município de Presidente 
Figueiredo, patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas”: 
“Art. 1.º  .........................................................................................................  
Parágrafo único. Para a consecução da presente Lei, estende-se a 
declaração, igualmente aos cursos de água, igarapés, nascentes e corredeiras 
situadas no município de Presidente Figueiredo onde se encontrem as cachoeiras 
e grutas de que trata esta norma.” (NR) 
Art. 2.º Acrescente-se o artigo 1.º-A à Lei n. 4.990, de 5 de novembro de 2010 
com a seguinte redação: 
“Art. 1.º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se de todos os 
meios legais necessários à preservação dos bens tutelados pela presente Lei, na 
forma do artigo 26, I, 216, V e parágrafos, e 225 da Constituição Federal, bem 
como artigos 206 e 207 da Constituição do Estado do Amazonas.  
Parágrafo único. A autorização conferida pelo presente artigo abrange 
também o Poder Executivo Municipal, na forma do artigo 125, IX da 
Constituição Estadual.” 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 9 de junho de 2021. 
  
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
PÁGINA 8
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FE7AA13D0006A01C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 6
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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