DOEAM 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 17 de junho de 2021
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.487, DE 9 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE sobre a aquisição de vacinas
por pessoas jurídicas de direito privado
situadas no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica autorizada às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, instaladas no Estado do
Amazonas, individualmente ou em consórcio, a aquisição direta de vacinas contra a Covid-19.
§ 1.º Poderão ser adquiridas as vacinas que tenham autorização definitiva, autorização
temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e
distribuição ou registro sanitário concedido pela ANVISA, assim como, as que foram aprovadas
pelas autoridades sanitárias estrangeiras reconhecidas e certificadas pela Organização Mundial da
Saúde.
§ 2.º A importação das vacinas disposta no caput deste artigo deverá ser realizada por
empresa importadora que disponha de autorização junto à ANVISA.
§ 3.º As doses adquiridas serão destinadas à aplicação gratuita e exclusiva em seus
empregados, cooperados, associados, prestadores de serviços, estagiários, autônomos e
trabalhadores temporários, cabendo à pessoa jurídica adquirente a doação ao Sistema Único de
Saúde de vacinas contra a Covid-19 em quantidade igual à adquirida para a finalidade disposta
neste parágrafo.
Art. 2.º As vacinas adquiridas poderão ser aplicadas em qualquer estabelecimento, desde
que este detenha autorização sanitária emitida pela Fundação de Vigilância em Saúde do
Amazonas – FVS.
Art. 3.º Todas as informações relativas à aquisição e aplicação de vacinas contra a Covid-
19 deverão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM, por meio de relatório
detalhado semanal.
Art. 4.º O descumprimento de quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei acarretará
multa de até 10 (dez) vezes o valor gasto na aquisição das vacinas, sem prejuízo das sanções
administrativas e penais.
Art. 5.º As despesas provenientes da aquisição das vacinas contra a Covid-19 poderão ser
deduzidas, de maneira integral, dos impostos devidos pela pessoa jurídica ao Governo do Estado do
Amazonas.
Art. 6.º As pessoas jurídicas de direito privado só poderão adquirir doses da vacina contra
a Covid-19 de laboratórios que já tenham cumprido, na integralidade, contratos para aquisição de
doses, firmados com o Poder Executivo.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Art. 7.º A aplicação das vacinas, por pessoas jurídicas de direito privado, deverá observar
os critérios de prioridades estabelecidos no Programa Nacional de Imunização (PNI).
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para fins de assegurar a sua
devida execução.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 9 de junho de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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