DOEAM 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 17 de junho de 2021
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.487, DE 9 DE JUNHO DE 2021. 
  
DISPÕE sobre a aquisição de vacinas 
por pessoas jurídicas de direito privado 
situadas no Estado do Amazonas. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica autorizada às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, instaladas no Estado do 
Amazonas, individualmente ou em consórcio, a aquisição direta de vacinas contra a Covid-19. 
§ 1.º Poderão ser adquiridas as vacinas que tenham autorização definitiva, autorização 
temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e 
distribuição ou registro sanitário concedido pela ANVISA, assim como, as que foram aprovadas 
pelas autoridades sanitárias estrangeiras reconhecidas e certificadas pela Organização Mundial da 
Saúde. 
§ 2.º A importação das vacinas disposta no caput deste artigo deverá ser realizada por 
empresa importadora que disponha de autorização junto à ANVISA. 
§ 3.º As doses adquiridas serão destinadas à aplicação gratuita e exclusiva em seus 
empregados, cooperados, associados, prestadores de serviços, estagiários, autônomos e 
trabalhadores temporários, cabendo à pessoa jurídica adquirente a doação ao Sistema Único de 
Saúde de vacinas contra a Covid-19 em quantidade igual à adquirida para a finalidade disposta 
neste parágrafo. 
Art. 2.º As vacinas adquiridas poderão ser aplicadas em qualquer estabelecimento, desde 
que este detenha autorização sanitária emitida pela Fundação de Vigilância em Saúde do 
Amazonas – FVS. 
Art. 3.º Todas as informações relativas à aquisição e aplicação de vacinas contra a Covid-
19 deverão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM, por meio de relatório 
detalhado semanal. 
Art. 4.º O descumprimento de quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei acarretará 
multa de até 10 (dez) vezes o valor gasto na aquisição das vacinas, sem prejuízo das sanções 
administrativas e penais. 
Art. 5.º As despesas provenientes da aquisição das vacinas contra a Covid-19 poderão ser 
deduzidas, de maneira integral, dos impostos devidos pela pessoa jurídica ao Governo do Estado do 
Amazonas. 
Art. 6.º As pessoas jurídicas de direito privado só poderão adquirir doses da vacina contra 
a Covid-19 de laboratórios que já tenham cumprido, na integralidade, contratos para aquisição de 
doses, firmados com o Poder Executivo. 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
Art. 7.º A aplicação das vacinas, por pessoas jurídicas de direito privado, deverá observar 
os critérios de prioridades estabelecidos no Programa Nacional de Imunização (PNI). 
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para fins de assegurar a sua 
devida execução. 
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 9 de junho de 2021. 
  
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
  
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
  
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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