DOEAM 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, quinta-feira, 17 de junho de 2021 3
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Art. 7.º A aplicação das vacinas, por pessoas jurídicas de direito privado, deverá observar
os critérios de prioridades estabelecidos no Programa Nacional de Imunização (PNI).
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para fins de assegurar a sua
devida execução.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 9 de junho de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : CE4F4B550006A01A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Protocolo 47905
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.488, DE 9 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA, na forma que especifica, a
Lei n. 4.990, de 5 de novembro de
2019, que “DECLARA as cachoeiras e
as grutas do Município de Presidente
Figueiredo,
patrimônio
material,
histórico e cultural do Estado do
Amazonas.”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica acrescido, na seguinte forma, o parágrafo único ao art. 1.º da Lei n. 4.990, de
5 de novembro de 2019, que “DECLARA as cachoeiras e as grutas do Município de Presidente
Figueiredo, patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas”:
“Art. 1.º .........................................................................................................
Parágrafo único. Para a consecução da presente Lei, estende-se a
declaração, igualmente aos cursos de água, igarapés, nascentes e corredeiras
situadas no município de Presidente Figueiredo onde se encontrem as cachoeiras
e grutas de que trata esta norma.” (NR)
Art. 2.º Acrescente-se o artigo 1.º-A à Lei n. 4.990, de 5 de novembro de 2010
com a seguinte redação:
“Art. 1.º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se de todos os
meios legais necessários à preservação dos bens tutelados pela presente Lei, na
forma do artigo 26, I, 216, V e parágrafos, e 225 da Constituição Federal, bem
como artigos 206 e 207 da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A autorização conferida pelo presente artigo abrange
também o Poder Executivo Municipal, na forma do artigo 125, IX da
Constituição Estadual.”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 9 de junho de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FE7AA13D0006A01C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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