DOEAM 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, quinta-feira, 17 de junho de 2021 5
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.489, DE 9 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE sobre instalação de placas de
sinalização vertical, nas rodovias e
portos de entrada dos municípios,
dispondo sobre suas respectivas raízes
culturais
e/ou
potencialidades
econômicas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes de incentivo ao turismo no Estado do Amazonas,
por meio da instalação de placas de sinalização vertical, nas rodovias e portos de entrada dos
municípios, dispondo sobre suas respectivas raízes culturais ou potencialidades econômicas.
Art. 2.º Os Municípios do Estado do Amazonas poderão solicitar a instalação de placas de
sinalização vertical em suas rodovias e portos de entrada, as quais indicarão suas peculiaridades
culturais e/ou potencialidades econômicas aos que visitam os respectivos municípios.
Art. 3.º As placas deverão conter dizeres que especifiquem a identidade cultural ou
potencialidades econômicas de cada município, através da identificação dos principais meios de
subsistência cultivados.
Art. 4.º Os métodos a serem observados para referendar as raízes culturais ou
potencialidades econômicas de cada município, poderão ser identificados por meio:
I – da agricultura;
II – da culinária local;
III – da dança;
IV – das festividades;
V – da literatura;
VI – da arte;
VII – da música;
VIII – da religião;
IX – hábitos e costumes.
Parágrafo único. A cultura de um município pode ser identificada por qualquer meio
tangível ou intangível que a especifique.
Art. 5.º Para fins de instalação das placas de sinalizações verticais de indicadoras
culturais, os respectivos municípios deverão solicitar autorização junto à Empresa Estadual de
Turismo a fim de comprovar suas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FC703CEB0006A01D . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Art. 6.º Após a obtenção de comprovação de raízes culturais, os municípios poderão
solicitar junto ao Poder Executivo Estadual a instalação de placas de sinalização vertical nas
entradas das rodovias e portos, contendo dizeres específicos que identifiquem as peculiaridades de
suas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando os aspectos
necessários à sua aplicação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 9 de junho de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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Protocolo 47902
Leis
Decretos
Convocação de Concursos
Processos Seletivos
Nomeações
Exonerações
Aposentadorias
Editais
Portarias
Resenhas
Extratos
Balanços
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Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Art. 7.º A aplicação das vacinas, por pessoas jurídicas de direito privado, deverá observar
os critérios de prioridades estabelecidos no Programa Nacional de Imunização (PNI).
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para fins de assegurar a sua
devida execução.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 9 de junho de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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