DOEAM 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, quinta-feira, 17 de junho de 2021 5
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.489, DE 9 DE JUNHO DE 2021. 
  
DISPÕE sobre instalação de placas de 
sinalização vertical, nas rodovias e 
portos de entrada dos municípios, 
dispondo sobre suas respectivas raízes 
culturais 
e/ou 
potencialidades 
econômicas. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
 
Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes de incentivo ao turismo no Estado do Amazonas, 
por meio da instalação de placas de sinalização vertical, nas rodovias e portos de entrada dos 
municípios, dispondo sobre suas respectivas raízes culturais ou potencialidades econômicas.  
Art. 2.º Os Municípios do Estado do Amazonas poderão solicitar a instalação de placas de 
sinalização vertical em suas rodovias e portos de entrada, as quais indicarão suas peculiaridades 
culturais e/ou potencialidades econômicas aos que visitam os respectivos municípios.  
Art. 3.º As placas deverão conter dizeres que especifiquem a identidade cultural ou 
potencialidades econômicas de cada município, através da identificação dos principais meios de 
subsistência cultivados.  
Art. 4.º Os métodos a serem observados para referendar as raízes culturais ou 
potencialidades econômicas de cada município, poderão ser identificados por meio:  
I – da agricultura;  
II – da culinária local;  
III – da dança;  
IV – das festividades;  
V – da literatura;  
VI – da arte;  
VII – da música;  
VIII – da religião;  
IX – hábitos e costumes.  
Parágrafo único. A cultura de um município pode ser identificada por qualquer meio 
tangível ou intangível que a especifique. 
Art. 5.º Para fins de instalação das placas de sinalizações verticais de indicadoras 
culturais, os respectivos municípios deverão solicitar autorização junto à Empresa Estadual de 
Turismo a fim de comprovar suas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas. 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FC703CEB0006A01D . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
Art. 6.º Após a obtenção de comprovação de raízes culturais, os municípios poderão 
solicitar junto ao Poder Executivo Estadual a instalação de placas de sinalização vertical nas 
entradas das rodovias e portos, contendo dizeres específicos que identifiquem as peculiaridades de 
suas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas. 
Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando os aspectos 
necessários à sua aplicação. 
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 9 de junho de 2021. 
  
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
  
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
  
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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Protocolo 47902
Leis
Decretos
Convocação de Concursos
Processos Seletivos 
Nomeações
Exonerações
Aposentadorias
Editais
Portarias
Resenhas
Extratos
Balanços
doe.publicacao@imprensao�cial.am.gov.br
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
Art. 7.º A aplicação das vacinas, por pessoas jurídicas de direito privado, deverá observar 
os critérios de prioridades estabelecidos no Programa Nacional de Imunização (PNI). 
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para fins de assegurar a sua 
devida execução. 
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 9 de junho de 2021. 
  
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
  
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
  
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : CE4F4B550006A01A . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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