DOEAM 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 17 de junho de 2021
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
  
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FE7AA13D0006A01C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Protocolo 47903
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.489, DE 9 DE JUNHO DE 2021. 
  
DISPÕE sobre instalação de placas de 
sinalização vertical, nas rodovias e 
portos de entrada dos municípios, 
dispondo sobre suas respectivas raízes 
culturais 
e/ou 
potencialidades 
econômicas. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
 
Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes de incentivo ao turismo no Estado do Amazonas, 
por meio da instalação de placas de sinalização vertical, nas rodovias e portos de entrada dos 
municípios, dispondo sobre suas respectivas raízes culturais ou potencialidades econômicas.  
Art. 2.º Os Municípios do Estado do Amazonas poderão solicitar a instalação de placas de 
sinalização vertical em suas rodovias e portos de entrada, as quais indicarão suas peculiaridades 
culturais e/ou potencialidades econômicas aos que visitam os respectivos municípios.  
Art. 3.º As placas deverão conter dizeres que especifiquem a identidade cultural ou 
potencialidades econômicas de cada município, através da identificação dos principais meios de 
subsistência cultivados.  
Art. 4.º Os métodos a serem observados para referendar as raízes culturais ou 
potencialidades econômicas de cada município, poderão ser identificados por meio:  
I – da agricultura;  
II – da culinária local;  
III – da dança;  
IV – das festividades;  
V – da literatura;  
VI – da arte;  
VII – da música;  
VIII – da religião;  
IX – hábitos e costumes.  
Parágrafo único. A cultura de um município pode ser identificada por qualquer meio 
tangível ou intangível que a especifique. 
Art. 5.º Para fins de instalação das placas de sinalizações verticais de indicadoras 
culturais, os respectivos municípios deverão solicitar autorização junto à Empresa Estadual de 
Turismo a fim de comprovar suas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas. 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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