DOEAM 10/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 10 de junho de 2021 19
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sistemas informatizados de estoque com os de execução
orçamentária, compras e outros, para garantir a fidedignidade
das mesmas; disponibilizar às unidades gestoras usuárias dos
Sistemas de Estoque, relatórios capazes de proporcionar análise
do comportamento do consumo, controle e planejamento;
desenvolver estudos para a gestão de materiais; manter nos
portais dos Sistemas de Recebimento e de Gestão de Estoques,
informações atualizadas sob a forma de manual e FAQ, para
orientação aos usuários;
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 9.º Compete ao Presidente do Centro de Serviços
Compartilhados - CSC:
I - promover as medidas necessárias ao processamento
e julgamento das licitações, zelando pela observância dos
princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, das
normas gerais da legislação federal específica, da ordem dos
trabalhos e daquelas que forem estipuladas no ato convocatório;
II - atribuir aos servidores do CSC a gratificação
correspondente, nos termos das Leis n.º 3.301/2008 e nº
3.887/2013, e editar normas regulamentares necessárias à
execução dos serviços de apoio administrativo;
III - indicar ao Governador do Estado as nomeações, na
forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do
organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de
impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;
IV - instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou
entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta
Orçamentária do exercício seguinte;
V - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da
Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes
e orientações governamentais;
VI - ordenar as despesas do organismo, podendo delegar
tal atribuição por meio de ato específico;
VII - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de
gestão econômico-financeira no âmbito do órgão;
VIII – deliberar sobre a alienação dos bens patrimoniais e
materiais inservíveis ao órgão;
IX - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do
órgão, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos
e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
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X - aprovar:
a) através de edição de ato próprio:
1. a lotação interna dos servidores;
2. a escala de férias dos servidores;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e
participação em encontros de intercâmbio, como parte do
programa de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos do organismo;
c) o Relatório Anual de Atividades do órgão ou
entidade;
XI - assinar Certificados de Registro Cadastral – CRC,
podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;
XII - aprovar proposta para a padronização de atos
convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao
procedimento licitatório;
XIII - encaminhar o resultado final do julgamento dos
certames licitatórios para adjudicação e/ou homologação pela
autoridade competente, após o decurso de todos os prazos
recursais;
XIV - assinar os editais de Concorrência, Tomada de
Preços, Convite, Pregão, Leilão e RDC, bem como os avisos a
serem publicados;
XV - julgar, na qualidade de autoridade superior, os
recursos interpostos, nos termos do § 4.º do artigo 109 da Lei
Federal n. 8.666/93, bem como aprovar, em última instância, o
resultado do julgamento dos recursos interpostos em face das
decisões dos pregoeiros, nos moldes do §3. º do art. 15, do
Decreto n. 21.178/2000;
XVI - aplicar, na qualidade de autoridade superior, a
sanção de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração Estadual, bem
como executar outras sanções e praticar outros atos, em
cumprimento às normas legais e regulamentares, ou em razão
de competência do órgão ou entidade;
XVII - revogar, por razões de interesse público,
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, os
procedimentos licitatórios em curso no Centro, bem como anular
por ilegalidade decorrente de ato praticado no âmbito do Centro,
de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado, os certames licitatórios,
sem prejuízo da possibilidade de novo exame por parte da
autoridade competente para homologar a licitação;
XVIII - convocar, sempre que necessário, corpo técnico
de servidores do Estado, para auxiliar na elaboração dos editais
e análise e julgamento das propostas referentes às licitações
que exijam conhecimento técnico ou científico, específico ou
especializado;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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