DOEAM 10/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 10 de junho de 2021
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XIX - coordenar a gestão do catálogo centralizado de
materiais e serviços que serve de base para os processos de
compra no âmbito do Poder Executivo Estadual, do Sistema de
Registro de Preço, dos sistemas corporativos relacionados aos
processos de aquisição de materiais e serviços, do banco de
preços que serve de base para os processos licitatórios
destinados ao registro de preços e, eventualmente, a outras
modalidades de compra no âmbito do Poder Executivo Estadual,
bem como das soluções tecnológicas que propiciem a melhoria
contínua dos processos relacionados a compras e contratos
governamentais;
XX - normatizar, orientar e supervisionar compras e
contratos, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XXI - assinar as Atas de Registro de Preços;
XXII - expedir atos normativos relacionados às atividades
desenvolvidas pelo CSC, no que couber, para ajustar e regular
procedimentos.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente do Centro de
Serviços Compartilhados – CSC:
I - substituir automaticamente o Presidente do CSC, em
seus impedimentos e afastamentos legais;
II - auxiliar diretamente o Presidente do CSC no
desempenho de suas atribuições;
II - exercer outras ações e atividades previstas neste
Regimento Interno, que lhe sejam determinadas ou delegadas
pelo Presidente do CSC.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO CENTRAL DE FORNECEDORES DO
ESTADO DO AMAZONAS
Art. 11. O Cadastro Central de Fornecedores do Estado
do Amazonas – CCF/AM, previsto nos artigos 34 a 37 da Lei
Federal n. 8.666, de 21 de junho 1993, constituindo-se de
registro cadastral dos interessados em participar de certames
licitatórios, inclusive no caso de dispensa e inexigibilidade, em
órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dos
órgãos ou entidades que expressamente a ele aderirem, será
mantido sob a responsabilidade do Centro de Serviços
Compartilhados – CSC.
Parágrafo único. O Departamento de Cadastro é
diretamente subordinado à Presidência do Centro de Serviços
Compartilhados, podendo sua subordinação ser delegada, por
ato próprio, à Vice-Presidência, tendo como competência:
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I - recepcionar o pedido de inscrição do Cadastro Central
de Fornecedores do Estado do Amazonas;
II - avaliar a documentação para emissão, renovação,
alteração, suspensão e cancelamento do Certificado de Registro
Cadastral, de acordo com a regulamentação procedimental
estabelecida pelo Decreto n.º 40.485, de 27 de março de 2019.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As informações referentes ao Centro de Serviços
Compartilhados – CSC somente serão fornecidas à divulgação
mediante autorização do seu Presidente ou de seu substituto
legal.
Art. 13. A vigência deste Regimento Interno é vinculada
à do Decreto que o aprovar.
Art. 14. As normas complementares a este Regimento
Interno serão editadas por ato do Presidente do CSC, a serem
publicados no Diário Oficial do Estado.
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ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA E DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DO CENTRO DE SERVIÇOS
COMPARTILHADOS – CSC
CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS - CSC
CARGOS DE CONFIANÇA
QUANTIDADE
CARGO
SIMBOLOGIA
01
PRESIDENTE
-
01
VICE-PRESIDENTE
-
01
COORDENADOR DA
COORDENADORIA DE
COMPRAS E CONTRATOS
GOVERNAMENTAIS
-
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
01
CORREGEDOR
AD-1
01
CHEFE DE GABINETE
51
ASSESSOR I
07
GERENTE
AD-2
13
ASSESSOR II
57
ASSESSOR III
AD-3
09
ASSESSOR IV
AD-4
MEMBROS DE SUBCOMISSÃO ESPECIAL
28
MEMBRO
-
<#E.G.B#47275#20#48576/>
<#E.G.B#47277#20#48579>
DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Autor foi submetido ao Concurso Público
regido pelo Edital n.º 001/2011-PMAM - Curso de Formação de Oficiais
Regular, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02 de fevereiro
de 2011;
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO AMAZONAS, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0621607-
78.2013.8.04.0001, que deu provimento ao recurso para reformar a
sentença, reconhecendo a procedência da Ação Ordinária, estabelecendo
que o critério de altura mínima a ser exigido do Autor, RODRIGO TAVARES
DE SOUZA, deve ser o disposto na Lei n.º 4.599, de 17 de maio de 2018;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado
contida no Ofício n.º 00520/2021 - SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
Protocolo 47275
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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