DOEAM 10/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 10 de junho de 2021
10
07.04.2021 para prestar apoio técnico ao município de Barreirinha/AM, con-
cedendo-lhes na forma do Art. 194, da Lei 2.271/94 - Estatuto da PCAM c/c 
Art. 4°. do Decreto nº. 26.337, de 12.12.20016, o pagamento de diárias para 
alimentação e pousada. Manaus, 31 de maio de 2021.
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#47011#10#48304/>
Protocolo 47011
Imprensa Oficial do Estado do 
Amazonas – IOA
<#E.G.B#47040#10#48335>
PORTARIA Nº 0046/2021- GDP/IOA
O DIRETOR-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO 
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atender aos requisitos do Sistema 
de Gestão da Qualidade ISO 9001:2015 na Imprensa Oficial do Estado do 
Amazonas - IOA;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos no âmbito 
da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronizar e sistematizar o 
fluxo de materiais do Almoxarifado, Expedição e Patrimônio da Imprensa 
Oficial do Estado do Amazonas - IOA, com a finalidade de bloquear a 
movimentação de materiais inservíveis,
RESOLVE:
I - REVOGAR a Portaria nº 0100/2020-GDP/IOA, publicada no Diário Oficial 
do Estado nº 34.364, ano CXXVIII, Poder Executivo - Seção II, pág. 36, no 
dia 29 de outubro de 2020.
II - APROVAR, na forma do Anexo, as normas para a proibição de descartes 
de materiais inservíveis no setor de Almoxarifado da Imprensa Oficial do 
Estado do Amazonas - IOA.
III - DETERMINAR à Diretoria de Gestão-Financeira, Diretoria de Operações, 
Chefes e Assessores que adote as medidas decorrentes deste ato, entrando 
em vigor a partir da data de publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO 
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2021.
JOÃO RIBEIRO GUIMARÃES JÚNIOR
Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
<#E.G.B#47040#10#48335/>
ANEXO ÚNICO 
NORMAS PARA PROIBIÇÃO DE DESCARTES DE 
MATERIAIS INSERVÍVEIS NO SETOR DE 
ALMOXARIFADO DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS – IOA 
Art. 1º Ao setor de Almoxarifado compete gerir o estoque dos bens 
patrimoniais e dos materiais de consumo, bem como atestar, isoladamente 
ou com a Gerência de Gestão-Financeira, as notas fiscais dos bens 
entregues pelos fornecedores. 
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: 
I – material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da 
definição da Lei n° 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física 
e/ou tem sua utilização limitada a 02 (dois) anos; 
II – almoxarifado (local de estoque): setor que executa atividades de 
estocagem e distribuição de materiais;  
III – transferência: toda movimentação de estoque registrada no Sistema de 
Controle de Patrimônio utilizado pelo Governo do Estado do Amazonas, seja 
entrada ou saída, realizada entre locais de estoque desta Autarquia; 
IV – controle de estoque: registros e lançamentos de entrada e saída de 
materiais de consumo utilizados nesta Autarquia; 
V – expedição: atividade de armazenagem e logística relacionada ao 
tratamento e ao envio das mercadorias, uma vez embaladas; 
VI – patrimônio: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, 
onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou 
utilizados pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA; 
VII – bens tangíveis: bens móveis e os bens imóveis; 
VIII – bens móveis: bens permanentes e de consumo; 
IX – bens imóveis: aqueles que não podem ser transportados de um lugar 
para outro sem alteração de sua substância; 
X – bens intangíveis: aqueles que não podem ser medidos fisicamente. 
Art. 3º Considera-se material inservível: 
I – aquele que não mais atenda às finalidades para as quais é destinado; 
II – aquele que apresente condições de desempenho abaixo dos padrões 
mínimos requeridos; 
III – aquele cuja recuperação seja antieconômica; 
IV – resíduos, aparas e retalhos do Parque Gráfico e de outras procedências. 
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no caput, os bens 
móveis inservíveis poderão ser classificados em: 
a)
bem ocioso: classifica-se como bem móvel encontrado em perfeitas
condições de uso, porém não é aproveitado;
b)
bem recuperável: classifica-se como bem móvel que não se encontra
em condições de uso, cujo custo de recuperação seja de até 50% (cinquenta
por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício
demonstre ser justificável sua recuperação;
c)
bem antieconômico: classifica-se como um bem móvel cuja
manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de
uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d)
bem irrecuperável: classifica-se como um bem móvel que não pode ser
utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características
ou em razão do custo da sua recuperação ser maior que 50% (cinquenta por
cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício
demonstrar ser injustificável sua recuperação.
Art. 4º Os bens patrimoniais recebem classificação de acordo com o domínio
por parte do ente público, sua natureza e seu estado físico.
Art. 5º Os materiais da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA são
entendidos 
genericamente 
como 
equipamentos, 
componentes,
sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros
itens empregados ou passíveis de emprego em suas atividades diárias,
independentemente de qualquer fator.
Art. 6º Os bens próprios contabilizados devem conter identificação,
correspondendo a número de tombamento, e devem ser incorporados ao
patrimônio desta Autarquia.
Parágrafo único. A forma como o bem da Imprensa Oficial do Estado do
Amazonas – IOA é incorporado ao patrimônio dá-se por modalidade de
aquisição através de Nota de Empenho.
Art. 7º É de obrigação dos setores integrantes da Imprensa Oficial do Estado
do Amazonas - IOA, especificamente:
I – promover o cumprimento do fluxo determinado nesta Portaria;
II – solicitar a retirada do material de consumo, perecível e patrimonial
através de requisição ao Almoxarifado;
III – solicitar a retirada de matéria-prima através de Ordem de Serviço (O.S.).
ANEXO ÚNICO 
NORMAS PARA PROIBIÇÃO DE DESCARTES DE 
MATERIAIS INSERVÍVEIS NO SETOR DE 
ALMOXARIFADO DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS – IOA 
Art. 1º Ao setor de Almoxarifado compete gerir o estoque dos bens 
patrimoniais e dos materiais de consumo, bem como atestar, isoladamente 
ou com a Gerência de Gestão-Financeira, as notas fiscais dos bens 
entregues pelos fornecedores. 
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: 
I – material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da 
definição da Lei n° 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física 
e/ou tem sua utilização limitada a 02 (dois) anos; 
II – almoxarifado (local de estoque): setor que executa atividades de 
estocagem e distribuição de materiais;  
III – transferência: toda movimentação de estoque registrada no Sistema de 
Controle de Patrimônio utilizado pelo Governo do Estado do Amazonas, seja 
entrada ou saída, realizada entre locais de estoque desta Autarquia; 
IV – controle de estoque: registros e lançamentos de entrada e saída de 
materiais de consumo utilizados nesta Autarquia; 
V – expedição: atividade de armazenagem e logística relacionada ao 
tratamento e ao envio das mercadorias, uma vez embaladas; 
VI – patrimônio: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, 
onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou 
utilizados pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA; 
VII – bens tangíveis: bens móveis e os bens imóveis; 
VIII – bens móveis: bens permanentes e de consumo; 
IX – bens imóveis: aqueles que não podem ser transportados de um lugar 
para outro sem alteração de sua substância; 
X – bens intangíveis: aqueles que não podem ser medidos fisicamente. 
Art. 3º Considera-se material inservível: 
I – aquele que não mais atenda às finalidades para as quais é destinado; 
II – aquele que apresente condições de desempenho abaixo dos padrões 
mínimos requeridos; 
III – aquele cuja recuperação seja antieconômica; 
IV – resíduos, aparas e retalhos do Parque Gráfico e de outras procedências. 
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no caput, os bens 
móveis inservíveis poderão ser classificados em: 
a)
bem ocioso: classifica-se como bem móvel encontrado em perfeitas
condições de uso, porém não é aproveitado;
b)
bem recuperável: classifica-se como bem móvel que não se encontra
em condições de uso, cujo custo de recuperação seja de até 50% (cinquenta
por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício
demonstre ser justificável sua recuperação;
c)
bem antieconômico: classifica-se como um bem móvel cuja
manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de
uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d)
bem irrecuperável: classifica-se como um bem móvel que não pode ser
utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características
ou em razão do custo da sua recuperação ser maior que 50% (cinquenta por
cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício
demonstrar ser injustificável sua recuperação.
Art. 4º Os bens patrimoniais recebem classificação de acordo com o domínio
por parte do ente público, sua natureza e seu estado físico.
Art. 5º Os materiais da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA são
entendidos 
genericamente 
como 
equipamentos, 
componentes,
sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros
itens empregados ou passíveis de emprego em suas atividades diárias,
independentemente de qualquer fator.
Art. 6º Os bens próprios contabilizados devem conter identificação,
correspondendo a número de tombamento, e devem ser incorporados ao
patrimônio desta Autarquia.
Parágrafo único. A forma como o bem da Imprensa Oficial do Estado do
Amazonas – IOA é incorporado ao patrimônio dá-se por modalidade de
aquisição através de Nota de Empenho.
Art. 7º É de obrigação dos setores integrantes da Imprensa Oficial do Estado
do Amazonas - IOA, especificamente:
I – promover o cumprimento do fluxo determinado nesta Portaria;
II – solicitar a retirada do material de consumo, perecível e patrimonial
através de requisição ao Almoxarifado;
III – solicitar a retirada de matéria-prima através de Ordem de Serviço (O.S.).
<#E.G.B#47040#10#48335/>
Departamento Estadual de Trânsito do 
Amazonas – DETRAN
<#E.G.B#47081#10#48377>
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS Nº 018/2021-DETRAN/AM
DATA DA ASSINATURA: 10 de junho de 2021. PARTES: DETRAN/
AM, representado pelo Diretor-Presidente, Dr.Rodrigo de Sá Barbosa e o 
Sr.Raimundo Nonato de Oliveira Marques.OBJETO:liquidação do valor 
devido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, relativo ao 
pagamento de 20 (vinte) horas aulas ministradas no Curso de Mecânica de 
Salto alto, no período de 07/03/2020 e 14/03/2020, conforme Nota Fiscal nº 
20203100854 emitida em 17/06/2020.VALOR:R$ 600,00 (seiscentos reais). 
FUNDAMENTO DO ATO:Artigos 58 a 65, da Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964 e, ainda no Parecer nº 360/2021-DETRAN/AM/AJUR, emitido em 
18/05/2021. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 065.3236/2021-DETRAN/AM. 
Protocolo 47040
Art. 8° O controle do material considerado inservível é de responsabilidade 
da Diretoria de Gestão-Financeira.  
Art. 9º O responsável de cada setor integrante deverá enviar Memorando à 
Diretoria de Gestão-Financeira com o detalhamento do bem, móvel ou 
imóvel, com o número de tombo para que seja enviado à Secretaria de 
Estado de Administração e Gestão (SEAD). 
Art. 10. O setor integrante deverá validar o recebimento dos materiais e 
equipamentos que solicitar entregues no Almoxarifado. 
Parágrafo único. Os materiais e equipamentos de informática deverão 
passar pela inspeção da Assessoria de Tecnologia da Informação. 
Art. 11. A Diretoria de Gestão-Financeira fará o levantamento dos materiais 
inservíveis por meio do número de tombo, que serão devolvidos à Secretaria 
de Estado de Administração e Gestão (SEAD), para que lhes seja dada a 
destinação correta. 
Art. 12. Fica terminantemente proibida a destinação ou a alocação de 
materiais inservíveis, inutilizados ou de qualquer natureza, no setor de 
Almoxarifado. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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