DOEAM 09/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 09 de junho de 2021
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X - Elaborar projetos e avaliar soluções para implantação da cadeia de 
custódia documentos, a partir da utilização do Sistema.
§2º - Aos órgãos caberá planejar e responsabilizar-se em prover os recursos 
humanos e tecnológicos necessários para a implantação e continuidade do 
SIGED em suas unidades, bem como pelas seguintes atribuições:
I - Manter, no mínimo, dois gestores locais indicados pelo titular do órgão 
e entidade da administração pública estadual, informando ao Núcleo Gestor 
sempre que houver alteração;
II - Por meio dos seus gestores locais, disponibilizar as informações 
solicitadas, sempre que solicitado, promover o cumprimento das normas 
relativas ao processo eletrônico e atentar para o pleno cumprimento das 
obrigações dispostas nos incisos do Art. 14, do Decreto nº 42.727, de 08 de 
setembro de 2020.
Art. 7º Para as operações de parametrização e utilização do SIGED, 
que permitam o funcionamento, autuação e tramitação de processos e 
documentos, serão realizadas entre o Núcleo Gestor e os órgãos que 
aderiram, e terão as seguintes responsabilidades:
§1º São atribuições da SEAD, mediante solicitação formal ao Núcleo 
Gestor, encaminhadas via mensagem eletrônica para siged@sead.am.gov.
br ou outro canal eletrônico disponibilizado em sítio específico:
I - cadastro do órgão, assuntos, eventos de tramitação e tipos de 
documentos digitais (E-doc) e suas atribuições de múltiplas assinaturas;
II - permissão para utilização de assinaturas avançadas (login/senha) no 
âmbito do órgão;
III - permissão assinaturas no SIGED para matrículas iniciadas em P 
(PRODAM) e T (Terceiros).
§2º São atribuições dos órgãos, por meio dos gestores locais:
I - cadastro e alteração de informações do órgão, setores, hierarquia 
dos setores, gestores dos setores, usuários e suas devidas permissões no 
SIGED;
II - configuração do início do número sequencial dos processos eletrônicos 
e dos documentos digitais (Ex. memorandos e ofícios) de cada unidade 
setorial.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO ELETRÔNICO
Seção I - Disposições gerais
Art. 8º O procedimento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para 
recebimento, autuação e tramitação de processos e documentos, inde-
pendentemente da natureza do suporte que os contém, deve observar o 
disposto na Lei Estadual Nº 2.794, DE 06 DE MAIO DE 2003, ressalvados 
os requisitos específicos ao meio eletrônico na Lei Estadual Nº 4.040 DE 26 
DE MAIO DE 2014, Lei Federal Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 
e demais procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§1º O processo eletrônico dispensa a realização de procedimentos formais 
típicos de processos em suporte físico, tais como capeamento, criação de 
volumes, numeração de folhas, juntada de folhas de informação, carimbos e 
aposição de etiquetas.
§2º A autuação de processo eletrônico será realizada por qualquer unidade 
do sistema, dispensando-se requerimento de autuação.
§3º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com 
garantia de origem, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, serão 
considerados originais para todos os efeitos legais.
§4º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados 
na forma do §5º será necessária somente quando a regulamentação ou a 
lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos §§7º e 8º deste 
artigo.
§5º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do §4º, são 
de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais 
adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administra-
tiva.
§6º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação 
de adulteração ou fraude, dará início ao procedimento de verificação do 
documento objeto da controvérsia.
§7º O Poder Executivo Estadual poderá exigir, a seu critério, até que decaia 
seu direito de rever os atos praticados, a exibição, no prazo de 5 (cinco) dias, 
do original em papel de documento digitalizado no âmbito da Administração 
ou enviado por usuário externo eletronicamente.
Art. 9º - O processo eletrônico no SIGED deve ser criado e mantido de forma 
a permitir sua eficiente localização e controle, mediante o preenchimento 
dos metadados e campos próprios do sistema.
Art. 10 Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais 
deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto quando:
I - tal medida for tecnicamente inviável;
II - houver indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause 
dano relevante à celeridade do processo,
III- quando causar prejuízo ao contraditório e a ampla defesa no tramite do 
Processo Administrativo;
IV - existir previsão de exceção em instrumento normativo próprio.
Art. 11 As áreas responsáveis pelos processos administrativos do Poder 
Executivo Estadual devem:
I - analisar, decidir e operacionalizar os pedidos de vistas formulados sobre 
os processos e documentos de responsabilidade da área; e,
II - revisar, sempre que necessário, o nível de acesso dos documentos, 
ampliando ou limitando seu acesso.
§1º É permitida a criação, no SIGED, de unidades de trabalho correspon-
dentes a núcleos, divisões e equipes atuantes no âmbito de uma unidade 
administrativa existente na estrutura hierárquica da Administração Estadual, 
mediante solicitação justificada ao Núcleo Gestor do sistema.
§2º O servidor responsável pelas unidades de trabalho a que se refere o 
§ 1º será a própria chefia da unidade administrativa em que se encontra o 
núcleo, divisão ou equipe, ou servidor por ela designado.
Seção II Da Produção de Documentos
Art. 12 Os documentos digitais produzidos no âmbito do Poder Executivo 
Estadual devem ser elaborados observando o que segue:
§1º Apenas documentos digitais assinados eletronicamente, compõem o 
processo;
§2º “Despachos” deverão ser produzidos como documentos internos, 
utilizando o editor de textos do próprio sistema, na aba “Despacho” e 
poderão ser “Assinados” ou “Temporários”;
§3º Outros documentos digitais em formato de texto, como memorandos, 
ofícios, etc., sempre que disponíveis no menu “Documentos Digitais”, 
deverão ser produzidos como documentos internos, utilizando o editor de 
textos do próprio do SIGED;
I - quando aplicável, os documentos internos gerados receberão Número 
de Documento próprio da unidade (Ex. Memorandos e Ofícios);
§4º Qualquer outro tipo de documento digital que necessite ser acostado 
ao processo ou documento digital e que não se enquadre no disposto nos 
§§2º e 3º, deverá ser produzido como documento externo, utilizando as 
opções disponíveis na aba “Tramitações”;
I - para documentos assinados, devem ser capturados utilizando o formato 
“Portable Document Format (PDF)”;
II - para documentos temporários, podem ser capturados utilizando outros 
formatos de texto (Ex. Word, Excel, etc.);
III - até a data de publicação desta instrução normativa, o SIGED permite 
apenas a inclusão de formatos dos tipos .doc, .docx, .xls, .xlsx e .pdf. 
Havendo a necessidade de inclusão de formatos diferentes dos supracitados 
no processo administrativo, os mesmos poderão ser inseridos nos termos do 
Art. 22º desta Instrução normativa.
§5º Qualquer usuário interno poderá elaborar documentos temporários, 
delegar assinaturas aos seus superiores (quando autorizados) e assinar 
aqueles de sua competência, com as devidas permissões definidas no 
sistema e em conformidade com a legislação vigente;
§6º Os documentos que demandem assinatura de mais de um usuário 
devem ter o respectivo processo tramitado somente depois da assinatura de 
todos os responsáveis;
I - O que define se um documento permite ou não múltiplas assinaturas, 
é o tipo do documento digital selecionado no momento inclusão do mesmo.
§7º Os documentos elaborados em atividades externas que necessitem 
de assinatura imediata por servidores da Administração Pública Estadual e 
terceiros poderão ser formalizados em meio físico e posteriormente digitali-
zados e capturados como documentos externos para o SIGED.
§8º O documento externo do tipo físico, ao ser digitalizado e capturado para 
o processo eletrônico, deverá seguir os requisitos e procedimentos dispostos 
nos termos do Art. 21º desta instrução normativa, bem como ser autenticado 
por meio de assinatura eletrônica (assinado) e, quando necessário, deverá 
ter juntado ao mesmo, documento referenciando o Número SIGED no qual o 
respectivo documento foi inserido;
§9º Os documentos elaborados/inseridos e assinados no sistema serão 
representados na tarja de assinatura e constará informação do nome e CPF 
do(s) assinante(s), bem como data, hora e tipo de assinatura eletrônica 
utilizada. As informações complementares poderão ser incluídas no “corpo” 
dos documentos.
Art. 13 A Juntada de processos é a união de um processo a outro, com o qual 
se tenha relação ou dependência, pode ser por Anexação ou Apensação.
I - Juntada por Anexação: É a juntada definitiva de um processo a outro, 
passando ambos a constituírem um só documento, devendo ser executada 
por servidor habilitado e mediante folha de juntada. O processo juntado é 
anexado na sequência cronológica de apresentação dos documentos, é 
movimentado junto com o processo principal e a numeração do processo 
juntado, torna-se a mesma do processo principal.
II - Juntada por Apensação: É a união provisória de um ou mais processos a 
um processo principal (Processo Pai), destinada ao estudo e a uniformidade 
de tratamento em matérias semelhantes, com o mesmo interessado ou 
não. Processos juntados por apensação são tramitados juntamente com o 
processo principal e podem ser posteriormente desapensados.
Parágrafo único - A anexação de processos deve ser precedida de 
determinação formal fundamentada, assinado por servidor competente, 
observada legislação pertinente
Seção III Da Tramitação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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