DOEAM 09/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 09 de junho de 2021 5
Art. 14 A tramitação de processos administrativos, bem como outros 
documentos digitais, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo 
do Estado de Amazonas, dar-se-á somente no SIGED, sendo vedado o ca-
dastramento em outros sistemas com a finalidade de controle da tramitação.
§1º O SIGED trabalha com o conceito de recebimento automático, ou seja, 
não se faz necessário nenhuma ação do usuário para registrar o recebimento 
de documentos digitais, seja na caixa do setor ou na caixa pessoal.
§2º Em caso de erro na tramitação de processo eletrônico ou documento 
digital, deverá ser solicitada à unidade de destino, a imediata devolução ao 
remetente ou o envio para a unidade competente.
§3º Não é permitida a tramitação de Processos Eletrônicos e/ou documentos 
digitais, entre unidades setoriais hierarquicamente não dependentes, que 
tiverem documentos temporários anexados.
Art. 15 O processo só poderá ser encerrado em definitivo após o devido 
despacho decisório, e mediante junção do “Termo de Encerramento”, 
assinado por servidor competente no âmbito do processo.
Parágrafo único - A reabertura de processo já encerrado deverá ser 
acompanhada da junção do “Termo de Reabertura”, assinado por servidor 
competente.
Art. 16 O processo só poderá ser encerrado em definitivo por determinação 
da autoridade competente no âmbito do processo.
Parágrafo único - A reabertura de processo já encerrado deverá ser 
acompanhada de inclusão de informação que fundamente a prática do ato.
Art. 17 O sobrestamento de processo é temporário e deve ser precedido de 
motivo para sua realização.
Parágrafo único - O sobrestamento deve ser removido quando não mais 
subsistir o motivo que o determinou ou quando for determinada a retomada 
de sua regular tramitação.
CAPÍTULO V - DA MIGRAÇÃO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS 
FÍSICOS PARA ELETRÔNICOS
Art. 18 Com o intuito de não sobrecarregar as atividades das unidades, 
principalmente aquelas que ainda não possuem estrutura tecnológica e de 
pessoal, bem como resguardar o desempenho e disponibilidade do SIGED, 
os processos produzidos antes do prazo de implantação, determinado no 
Art. 1º, §3º do Decreto nº 42.727, quando possível, continuarão com seu 
trâmite realizado em meio físico, com o devido registro no SproWeb, até que 
seja encerrado ou migrado para meio eletrônico.
Parágrafo Único. Havendo a necessidade e estrutura tecnológica 
disponível no órgão detentor do processo físico, a conversão poderá ser 
realizada integralmente, observados os procedimentos de conversão 
dispostos nesta Instrução Normativa.
Art. 19 A conversão de processos em suporte físico para eletrônico deve 
obedecer aos seguintes procedimentos:
a) cada volume deve ter a primeira imagem correspondente a sua capa e as 
imagens subsequentes correspondentes ao restante das folhas numeradas;
b) as folhas do processo devem ser digitalizadas em frente e verso, quando 
verso da folha tenha recebido o carimbo “Em Branco”;
c) serão digitalizadas as faces das folhas que possuam conteúdo.
d) no processo que possuir mídia física juntada, deve ser aposta folha 
remissiva referenciando-a, nos termos do Art. 22º desta Instrução normativa;
e) o primeiro documento gerado no SIGED, logo após a captura dos 
arquivos, deve ser o “Termo de Encerramento de Trâmite Físico”, assinado 
pelo usuário responsável pela conversão, no qual será registrada a 
conversão do processo em suporte físico para eletrônico.
§1º O processo objeto da conversão para o suporte eletrônico deve ser 
cadastrado no SIGED informando seu NUP já existente no campo “Nº de 
Precedência”, mesmo assunto ou correlato, mesmo interessado e informar 
a data de autuação do processo físico no campo descrição.
§2º Os processos convertidos para o suporte eletrônico deverão ser 
imediatamente remetidos à unidade que deu origem ao processo para 
arquivamento, com a cópia do “Termo de Encerramento de Trâmite Físico”, 
devidamente assinado pelo usuário responsável pela conversão, acostado 
ao referido processo e com o registro de tramitação para arquivamento no 
sistema de protocolo eletrônico legado (Ex. SproWeb), para fins de controle 
e temporalidade.
Art. 20 As conversões em massa, deverão ser planejadas, previamente 
autorizadas pelo Núcleo Gestor do SIGED e serão realizadas pelas unidades 
competentes, observados os procedimentos de conversão dispostos nesta 
Instrução Normativa.
Art. 21 Todo documento que for digitalizado, no âmbito do SIGED, deve 
ser submetido à conferência por servidor público, e deverá observar os 
requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março 
de 2020 e os seguintes procedimentos:
I - o documento deve ser digitalizado em formato “Portable Document 
Format (PDF)”, com utilização de processamento de reconhecimento óptico 
de caracteres (OCR), sempre que possível, de forma a garantir que seu 
conteúdo seja pesquisável;
II - o documento deve ser digitalizado com resolução mínima de 300 dpi 
(dots per inch ou pontos por polegada);
III - o documento e seus anexos poderão ser digitalizados em um único 
arquivo eletrônico, ou quantos arquivos forem necessários até o tamanho 
máximo de 100 (cem) megabytes por arquivo, respeitando à estrutura, 
paginação do processo e sua sequência lógica de atos para entendimento 
(Ex. ProcXX-Vol01, ProcXX-Vol02, etc.).
Parágrafo único - Os Gestores Locais, juntamente com seus departamen-
tos de TIC, deverão analisar e verificar o tamanho de arquivo mais adequado 
para as suas respectivas unidades, observando o tamanho máximo 
definido no inciso III deste artigo, bem como levando em consideração 
questões técnicas como largura de banda, tempo de resposta etc., de forma 
que não haja sobrecarga no link, nem erros durante a captura (upload) 
desses arquivos para o SIGED.
Art. 22 Documentos digitais ou digitalizados, de qualquer natureza, em que 
o formato não seja compatível com o SIGED ou por quaisquer outros motivos 
técnicos e, mediante análise prévia do órgão da necessidade de inclusão 
do arquivo no processo administrativo, deverão ser inclusos por meio de 
folha remissiva, referenciando o tipo de mídia de armazenamento cd, dvd ou 
nuvem de dados institucional, devidamente identificados com o número do 
processo SIGED correspondente, bem como a localização da mídia.
Parágrafo único - Caso o objeto referido no caput não possa ser 
convertido em arquivo eletrônico, deverá ser identificado como documento 
físico vinculado ao processo e enviado à unidade competente pela custódia 
no órgão para o devido controle de acesso.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 É facultado as unidades recusarem processos em suporte físico, 
advindos de outras unidades do Estado, quando autuados após o prazo de 
implantação, determinado no Art. 1º, §3º do Decreto nº 42.727, de 08 de 
setembro de 2020.
Art. 24 Quando da integração tecnológica de sistemas de informação com 
o SIGED, as regras de funcionamento dos sistemas integrados deverão 
observar o disposto na presente Instrução Normativa, especialmente no que 
concerne às regras de autuação de processos administrativos, à juntada de 
documentos internos e externos e ao registro dos usuários responsáveis por 
cada ação no âmbito dos processos administrativos.
Art. 25 O SIGED estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inin-
terruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de 
manutenção programada ou por motivo técnico.
§1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas 
com antecedência, por correio eletrônico de usuários cadastrados e em sítio 
eletrônico próprio do SIGED/AM na Internet, e realizadas, preferencialmen-
te, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas 
dos domingos ou das 20 (vinte) horas às 6 (seis) horas nos demais dias da 
semana.
§2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do SIGED 
quando:
I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida 
entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas;
II - ocorrer entre as 23 (vinte e três) horas e as 23 horas e 59 minutos.
III - Em caso do reconhecimento de indisponibilidade do sistema, eventuais 
prazos relativos aos processos administrativos, ficam automaticamente 
prorrogados para o próximo dia útil, mediante a disponibilidade do sistema.
Art. 26 Considera-se indisponibilidade do SIGED a ausência dos seguintes 
serviços:
I - consulta e visualização dos autos digitais;
II - inclusão de documentos e informações nos autos;
Parágrafo Único. Não caracterizam indisponibilidade do SIGED as falhas 
de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário e a rede de 
comunicação, assim como a impossibilidade técnica que se origina de falhas 
nos equipamentos ou programas do usuário.
Art. 27 A indisponibilidade do SIGED definida nesta Instrução Normativa será 
aferida por sistema de monitoramento da empresa de Processamento de 
Dados do Amazonas- PRODAM, a qual promoverá seu registro em relatórios 
de interrupções de funcionamento a serem divulgados em sítio eletrônico 
próprio na Internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e,
II - serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 28 As dúvidas e casos omissos desta Instrução Normativa serão 
dirimidos pelo Núcleo Gestor do SIGED por meio de notas técnicas ou 
comunicados.
Art. 29 Fica revogado a instrução normativa nº 005/2018-GS/SEAD.
Art. 30 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E 
GESTÃO, em Manaus, 31 de maio de 2021.
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#46868#5#48157/>
Protocolo 46868
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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