DOEAM 09/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 09 de junho de 2021
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IV. Orientar a escola quanto à utilização da lista do diário de classe,
impressa do SIGEAM, para a organização das frequências dos alunos, de
forma a garantir os lançamentos dos eventos de movimentação escolar.
Parágrafo único - as redes e escolas migradoras devem obedecer ao
cronograma de Migração do Censo Escolar 2021.
Art. 8º. Compete às Secretarias Municipais de Educação de municípios não
migradores de dados e às redes privadas:
I. Orientar a escola quanto à necessidade de manter organizada e atualizada
a documentação administrativa referente ao aluno, aos profissionais
escolares e gestores, e à estrutura física da escola;
II. Orientar os técnicos de sua rede sobre a alimentação de dados no Sistema
Educacenso;
III. Acompanhar a escola na evolução da alimentação dos dados no Sistema
Educacenso;
IV. Gerar os relatórios gerenciais, identificar erros e orientar os estabele-
cimentos de ensino e/ou realizar as correções diretamente no Sistema
Educacenso;
V. Garantir o encerramento do processo censitário (fechamento da escola)
dentro do prazo estabelecido em Portaria do INEP/MEC.
Parágrafo único - o não cumprimento por parte dos estabelecimentos
de ensino da rede privada dos procedimentos que compõem o processo
censitário poderá ocasionar o indeferimento do pedido de regularização
formalizado junto ao CEE/AM.
Art.9º. Compete ao Gestor/Diretor de escola:
I. Orientar e acompanhar os professores quanto ao registro sistemático
da frequência e avaliação dos alunos nos diários de classe, base para
alimentação dos Sistemas;
II. Orientar e acompanhar a secretaria escolar quanto à formação de turmas;
III. Orientar e acompanhar a secretaria escolar quanto ao lançamento das
informações, de forma a garantir que os dados sejam precisos e fidedignos,
dirimindo eventuais dúvidas relativas aos parâmetros legais, envolvendo a
efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos: não compareci-
mento (nunca frequentou), abandono (deixou de frequentar), remanejamen-
to, transferência, nota e frequência;
IV. Acompanhar a digitação das informações no Sistema próprio, SIGEAM
e/ou no Sistema Educacenso, garantindo a observância dos prazos esta-
belecidos para o lançamento delas, de forma a manter a base de dados
sempre atualizada, a fim de subsidiar e oferecer resultados de qualidade
no acompanhamento das ações e projetos contemplados na base de dados
dos Sistemas;
V. Proceder à conferência das informações lançadas, utilizando com
frequência as opções de dados gerenciais e relatórios disponibilizados pelos
próprios Sistemas, os quais se constituem em mecanismos facilitadores para
a ratificação dos dados e do acompanhamento previsto no inciso anterior.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Art. 10. Para se assegurar a fidedignidade, veracidade e qualidade das
informações quanto à digitação sistemática das informações, é necessário
observar que:
I - a inserção e atualização dos dados nos Sistemas são obrigatórias;
II - a manutenção da ficha cadastral dos alunos, inclusive a atualização do
endereço completo, bem como o devido lançamento de todas as informações
referentes à participação em programas de distribuição de renda, transporte
escolar e, quando for o caso, de caracterização de deficiência são indispen-
sáveis para a identificação precisa do estudante e o atendimento de suas
necessidades;
III - o lançamento das notas e frequência do aluno por componente curricular
ao final de cada bimestre é informação imprescindível para a geração do
Boletim Escolar a ser entregue aos pais e responsáveis;
IV - o rendimento final do aluno será fornecido pelas informações alimentadas
no Sistema, servindo para a expedição de documentação escolar e para o
cálculo de indicadores de fluxo escolar.
Parágrafo único - a inobservância das normas de manutenção das
informações, com a inclusão de registros não verdadeiros ou imprecisos que
causem alteração dos indicadores, distorcendo a realidade, será objeto de
investigação e de apuração de responsabilidades.
CAPÍTULO V
DO MÓDULO DE CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULAS NO SISTEMA
EDUCACENSO
Parágrafo único - a data de referência para consideração e desconside-
ração de matrículas duplicadas, informadas no Sistema Educacenso entre
redes e sistemas de ensino, é a última quarta-feira do mês de maio. Dessa
forma, a escola que comprovar que o aluno estava frequente nessa data,
terá a matrícula considerada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As inconsistências constatadas nos relatórios gerenciais dispo-
nibilizados pelo INEP deverão ser corrigidas durante o prazo de coleta e
retificação do Censo Escolar, sem prorrogações com essa finalidade.
Art. 12. A duplicidade de vínculo deverá ser corrigida, diretamente no
Sistema Educacenso, conforme os procedimentos descritos nesta Instrução
Normativa e especificados em documento disponibilizado no endereço
eletrônico http://sitio.educacenso.inep.gov.br, de acordo com os seguintes
requisitos:
I. Para confirmação da matrícula correta, o que implicará permanência
dessa matrícula no banco de dados do sistema Educacenso, deve-se ter
como referência documentos que contenham dados de identificação dos
alunos, tais como ficha de matrícula do aluno devidamente preenchida e
assinada pelo seu responsável ou histórico escolar e documentos que
contenham dados de frequência dos alunos, tais como diário de classe ou
livro de frequência ou documento emitido por sistema próprio que informe a
frequência escolar na data de referência do Censo Escolar;
II. Os estabelecimentos de ensino público e privado, a SEDUC/AM e as
Secretarias Municipais de Educação, ao procederem à confirmação da
matrícula correta, diretamente no Sistema Educacenso, deverão manter
arquivada toda a documentação comprobatória, para possibilitar, a qualquer
momento, verificações pelo Ministério da Educação-MEC, INEP, órgãos de
controle, órgãos de acompanhamento, controle social e fiscalização dos
recursos do FUNDEB e Ministério Público, respondendo administrativa, civil
e penalmente, pela inclusão de informação inadequada, se comprovada a
omissão ou comissão, dolo ou culpa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992.
Art. 13. Nos casos em que houver omissão da correção dos vínculos incon-
sistentes indicados nos relatórios gerenciais de duplicidade de vínculo de
escolarização, no Sistema Educacenso, essas matrículas serão desconsi-
deradas para a estatística oficial e, consequentemente, para o repasse de
recursos pela União.
Art. 14. Serão considerados para publicação final somente os dados
inseridos em estabelecimentos de ensino que tenham alcançado os requisitos
solicitados pelo Sistema Educacenso para o fechamento do Censo Escolar.
Art. 15. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados
e decididos pela Coordenação Estadual do Censo Escolar/Gerência de
Pesquisa e Estatística-GEPES.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 07 de junho de 2021.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#46875#8#48164/>
Protocolo 46875
<#E.G.B#46926#8#48216>
TERMO DE FOMENTO Nº. 01/2021.
DATA DA ASSINATURA: 09.06.2021. PARTES CONTRATANTES: O
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto e, do outro lado, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SOCIAL
VIOLETA. OBJETO: Repasse de recursos financeiros para atender o
“Projeto Qualifica Zona Sul”, que visa o desenvolvimento da qualificação
profissional de trezentos (300) estudantes do Ensino Médio da Rede
Estadual de Ensino, em contraturno escolar, aspirando a geração de
empregos e renda a futuros profissionais e os protegendo de situações de
vulnerabilidade da Zona Sul, no município de Manaus/AM, em atendimento
a Emenda Parlamentar n° 021/2021 de autoria do Deputado Carlos Eduardo
Bessa de Sá, conforme Plano de Trabalho n.º 001812-SISCONV/SEFAZ,
especificações da Nota de Empenho, Parecer Técnico n°. 001/2021-
DEPPE e Parecer n°. 0583/2021-ASSJUR, partes integrantes deste ajuste.
PRAZO: O prazo de vigência de doze (12) meses, contados de 09.06.2021
até 09.06.2022, podendo ser prorrogado por mútuo acordo dos partícipes
mediante Termo Aditivo, devidamente justificado e aceito pela Adminis-
tração. VALOR GLOBAL: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 028101;
Programa de Trabalho: 12.362.3310.2773.0011; Natureza da Despesa:
33504199; Fonte do Recurso: 0121, tendo sido emitida em 26.05.2021 a
Nota de Empenho n°. 0001461 no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais). FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo
nº. 028101.0005679/2021.
GEORGETE BORGES MONTEIRO
Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#46926#8#48216/>
Protocolo 46926
<#E.G.B#46935#8#48225>
TERMO DE CONTRATO Nº. 30/2021
DATA DA ASSINATURA: 02.06.2021. PARTES CONTRATANTES: O
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto e, do outro lado, a empresa PREMIER SERVIÇOS DE LIMPEZA
E MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA. OBJETO: Por força deste Contrato
a CONTRATADA obriga-se a prestar ao CONTRATANTE os serviços
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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