DOEAM 09/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 09 de junho de 2021 7
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2º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 09/2019.
DATA DA ASSINATURA: 07.05.2021. PARTES CONTRATANTES: O
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação
e Desporto e, do outro lado o MUNICÍPIO DE GUAJARÁ, por meio da
Prefeitura Municipal. OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do convênio
por mais trezentos e sessenta e cinco (365) dias, contados de 07.05.2021
até 07.05.2022 para dar continuidade ao objeto do convênio, conforme
Requerimento da Prefeitura Municipal de Guajará pelo Ofício nº 19/2021-
R.P.M.G, Plano de Trabalho nº 000159 - SISCONV/SEFAZ, Parecer Técnico
nº 002/2021-GEOB/DEINFRA, Solicitação de Aditivo do SICOP e Parecer
n°. 0717/2021-ASSJUR, partes integrantes do ajuste. FUNDAMENTO DO
ATO: Processo Administrativo nº. 028101.005669/2021.
GEORGETE BORGES MONTEIRO
Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#46871#7#48160/>
Protocolo 46871
<#E.G.B#46875#7#48164>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2021-SEDUC
Estabelece orientações para a realização da coleta do Censo
Escolar da Educação Básica 2021, no âmbito das Redes
Públicas (Estadual e Municipais) e Privada do Estado do
Amazonas, em decorrência da Pandemia do COVID-19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, em
exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto de
06/02/2020, publicado no Diário Oficial do Estado-DOE do Amazonas.
CONSIDERANDO que cabe ao poder público estadual o controle da
qualidade das informações prestadas ao Censo Escolar da Educação
Básica, no Sistema Educacenso;
CONSIDERANDO que o Censo Escolar é a base oficial para os cálculos
dos coeficientes para distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB - e demais Programas Federais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a qualidade e a fidedignidade
das informações prestadas no Sistema Integrado de Gestão Educacional do
Amazonas- SIGEAM e Educacenso pelas escolas, com base em documentos
administrativos comprobatórios;
CONSIDERANDO que o SIGEAM é a base de dados que alimenta, por meio
de processo de migração, o Censo Escolar, que subsidia a distribuição de
recursos do FUNDEB e de outros programas relativos a repasses de recursos
financeiros e materiais, inclusive o dimensionamento das necessidades de
recursos humanos e de estruturas físicas;
CONSIDERANDO que os programas de avaliação externa, como Sistema
de Avaliação do Desempenho Educacional - SADEAM e outros congêneres,
objeto de provas identificadas por aluno, pautam-se nas informações
extraídas dos Sistemas de Gestão da SEDUC/AM;
CONSIDERANDO que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira-INEP estabelece as competências dos
gestores das redes estaduais e municipais na Portaria nº 316, de 04 de abril
de 2007, do MEC;
CONSIDERANDO que toda instituição de educação, de direito público ou
privado, com ou sem fins lucrativos, é obrigada a prestar as informações
solicitadas pelo INEP, por ocasião da realização do Censo da Educação
Básica ou para fins de elaboração de indicadores educacionais, conforme o
Decreto nº 6.425, de 4 de abril 2008;
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação do Amazonas-CEE/
AM estabelece que a comprovação de inscrição do estabelecimento de
ensino no cadastro do INEP para preenchimento do Censo Escolar para
com a finalidade de habilitação documental para trâmites processuais, de
acordo com a Resolução nº 56/2018 - CEE/AM;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 200, de 12 de maio de 2021, do Ministério
da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira, define o cronograma de atividades do Censo Escolar da Educação
Básica,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece regras e orientações para a
realização da Coleta do Censo Escolar da Educação Básica, no âmbito das
redes públicas (estadual e municipais) e privada do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para efeito dessa Instrução Normativa, consideram-se as seguintes
definições:
I. Sistema Educacenso: é uma ferramenta on-line, disponibilizada pelo
INEP/MEC, que permite obter dados individualizados de cada estudante,
professor, turma e escola de todas as redes de ensino do país;
II. Multiplicador do Censo Escolar: técnico indicado pelo Coordenador
Distrital ou Regional, responsável por disseminar informações sobre o
Censo Escolar, de acordo com as orientações fornecidas pela Coordenação
Estadual do Censo Escolar;
III. Coordenador Municipal do Censo Escolar: técnico indicado pelo
Secretário Municipal de Educação para coordenar as atividades de coleta do
Censo Escolar no âmbito municipal;
IV. Profissionais escolares: profissionais que atuam em sala de aula;
V. Data de referência do Censo Escolar: data-base para alimentar os dados
de matrícula inicial no sistema Educacenso;
VI. Migração de dados: processo de transferência de dados de Sistemas
próprios para o Sistema Educacenso;
VII. Escolas ou redes migradoras: estabelecimentos ou redes de ensino que
realizam o Censo Escolar por meio de migração de dados;
VIII. Escolas ou redes não migradoras: estabelecimentos ou redes de
ensino que realizam o Censo Escolar por meio do Sistema Educacenso;
IX. Coordenação Estadual do Censo Escolar: equipe vinculada à SEDUC/
AM, na Gerência de Pesquisa e Estatística-GEPES.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º. A realização do Censo Escolar obedecerá aos seguintes procedi-
mentos:
I. Efetivação de matrícula na escola;
II. Documentos administrativos comprobatórios, tais como Diário de Classe,
livro de frequência, ficha individual do aluno, documentos pessoais de
alunos, profissionais escolares e gestores e outros;
III. Registro das atualizações de matrícula durante o ano letivo (nunca
frequentou, deixou de frequentar, transferência, reclassificação, cessação
etc.);
IV. Coleta de dados de escolas, docentes e das demais informações
exigidas pelo INEP;
V. Consolidação do banco de dados de matrícula, rendimento escolar e
das demais informações para envio ao INEP/MEC, por meio de migração de
dados ou alimentação do Sistema Educacenso.
Parágrafo único - conforme o art.2º da Portaria nº 200, de 12/05/2021,
do INEP/MEC, a data de referência para as escolas informarem os dados
educacionais ao Censo Escolar da Educação Básica de 2021 é a última
quarta-feira do mês de maio, nos termos dos artigos 1º e 2º da Portaria MEC
nº 264, de 26/03/2007.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete à Coordenação Estadual do Censo Escolar:
I. Estabelecer um trabalho articulado entre a equipe de multiplicadores do
Censo Escolar, as Coordenadorias Distritais/Regionais de Ensino (CDEs/
CREs) e as Secretarias Municipais de Educação, e capacitá-los para garantir
a credibilidade das informações cadastradas nos Sistemas;
II. Adotar procedimentos para afastar os riscos de simulações por erros
ou vícios funcionais e inobservância de critérios e prazos fixados para o
lançamento de informações;
III. Desencadear ações para o desenvolvimento de uma consciência crítica
dos informantes;
IV. Providenciar a correção de erros detectados pelos procedimentos usuais
de críticas de consistências cruzadas ou por meio de monitoramento, de
forma ágil, e identificar suas possíveis causas.
Art.5º. Compete aos gestores dos sistemas estaduais e municipais de
educação:
I. Treinar os gestores e secretários escolares das respectivas escolas
vinculadas;
II. Acompanhar e controlar toda a execução do processo censitário no seu
território;
III. Zelar pelo cumprimento dos prazos e normas estabelecidas, bem como
responsabilizar-se solidariamente pela veracidade dos dados declarados
nos seus respectivos sistemas de ensino.
Art. 6º. Compete ao multiplicador do Censo Escolar orientar e acompanhar
o processo de alimentação das informações nos Sistemas, repassando para
as escolas todas as orientações, comunicados, manuais e procedimentos
operacionais dos Sistemas, efetuando treinamentos e dirimindo as dúvidas
relativas às rotinas operacionais das funcionalidades, bem como aquelas
relativas a normas e parâmetros legais.
Art.7º. Compete às Coordenadorias Distritais/Regionais de Ensino (CDEs/
CREs) e às Secretarias Municipais de Educação de municípios migradores
de dados:
I. Orientar a escola quanto à necessidade de manutenção da ficha cadastral
do aluno que permite o acompanhamento de toda a trajetória escolar do
estudante;
II. Gerar relatórios de consistência - SALUINVA e RESCINVA 1 e 2 - no
SIGEAM, com a finalidade de identificar possíveis erros e corrigi-los antes
do processo de migração de dados;
III. Após a migração de dados, realizar as correções solicitadas pela
Coordenação Estadual do Censo Escolar, diretamente no Sistema
Educacenso;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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