DOEAM 14/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 14 de junho de 2021 3
<#E.G.B#47667#3#48979>
LEI N.º 5.495, DE 14 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI o Dia da Pessoa com Visão Monocular no Estado 
do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia da 
Pessoa com Visão Monocular, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de 
maio.
Parágrafo único. O Dia da Pessoa com Visão Monocular será incluído 
no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#47667#3#48979/>
Protocolo 47667
<#E.G.B#47668#3#48980>
LEI N.º 5.496, DE 14 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de 
segurança nas instalações de gás das unidades residenciais 
e comerciais supridas por gases combustíveis, no Estado do 
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade da autovistoria quinquenal de 
segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais 
do Estado do Amazonas.
§ 1.º Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás 
canalizado, e às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás 
combustível em botijão ou por meio de central:
I - dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da 
inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;
II - fazer constar das condições gerais de fornecimento a obrigatorieda-
de da inspeção periódica;
III - divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados 
de atendimento;
IV - realizar campanhas de segurança, por meio de seus veículos 
de cobrança e contato com o cliente, e, pelo menos uma vez ao ano, em 
veículos de massa, como jornais e revistas de grande circulação;
V - divulgar a relação de empresas inspetoras credenciadas;
VI - manter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada, 
informando ao consumidor, previamente, a data limite de sua próxima 
inspeção;
VII - comunicar aos órgãos competentes a eventual negativa do 
consumidor em realizar a inspeção periódica;
VIII - colaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia 
e planejamento da operação da revisão periódica;
IX - colaborar no desenvolvimento do mercado de prestadores de 
serviços de instalação e inspeção;
X - manter canal de comunicação para prestar esclarecimentos e sanar 
dúvidas dos usuários quanto às inspeções periódicas;
XI - comunicar aos órgãos competentes da interrupção do fornecimento, 
quando não cumpridas as exigências técnicas;
XII - dar ciência aos órgãos competentes, no caso de verificada alguma 
situação de risco, que seja de seu conhecimento.
§ 2.º Caberá aos condomínios, proprietários ou usuários das unidades 
prediais, sejam residenciais ou comerciais, supridas por gases combustíveis, 
providenciar a realização da inspeção periódica, objeto deste artigo.
§ 3.º No caso das unidades residenciais e comerciais novas, é de 
responsabilidade das concessionárias e das distribuidoras a realização de 
vistoria prévia das tubulações internas das unidades, para o procedimento 
do habite-se do imóvel.
§ 4.º No caso das unidades residenciais e comerciais já construídas e 
com habite-se, antes do início do fornecimento de gás aos novos usuários/
consumidores, as empresas concessionárias e as distribuidoras deverão 
realizar uma vistoria prévia e emitir um laudo, a ser mantido pelos usuários/
consumidores como prova de regularidade até a realização da autovistoria, 
na forma do § 2.º do artigo 2.º desta Lei, a qual será de sua responsabilidade.
Art. 2.º As inspeções provenientes da autovistoria abrangerão todos 
os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e 
distribuição interna do produto, como dispõem as normas ABNT NBR-15526 
e ABNT NBR-15358, e também a norma ABNT NBR-13103, referente à 
instalação de aparelhos a gás para uso residencial (fogões e aquecedores, 
com teste de monóxido de carbono), vigentes à época da realização da 
inspeção.
§ 1.º Após a realização das inspeções consignadas na presente Lei, 
a empresa credenciada fixará na unidade consumidora selo indicativo da 
última vistoria, com a data prevista para a próxima vistoria.
§ 2.º As inspeções realizadas deverão gerar um laudo que deverá ser 
elaborado, de forma detalhada, com base em critérios a serem estabele-
cidos pelos órgãos reguladores competentes e entregue ao condomínio, 
proprietário ou usuário da respectiva unidade predial, que deverá manter em 
sua posse por cinco anos.
Art. 3.º Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que 
não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma 
da ABNT NBR 15.923 ou outras que venham a substituí-las c/ou comple-
mentá-las, um prazo para realização das adequações determinadas pelas 
empresas inspetoras.
§ 1.º O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante 
este prazo, devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder 
à nova inspeção de segurança, após o decurso do prazo citado no caput 
deste artigo.
§ 2.º Findo o prazo a que se refere o caput, sem que tenha sido 
comprovada a realização das adequações determinadas, o fornecimento 
deverá ser interrompido.
Art. 4.º As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as dis-
tribuidoras, para efeitos da presente Lei, assim que receberem laudo de 
inspeção que reprove determinada unidade, deverão interromper imediata-
mente o seu fornecimento de gás.
Parágrafo único. Após o recebimento do laudo de inspeção que 
reprove determinada unidade, o não cumprimento do disposto no caput do 
presente artigo sujeitará as concessionárias e distribuidoras às seguintes 
sanções:
I - multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIR/AM, por unidade 
consumidora, que não tenha tido a interrupção do fornecimento do gás;
II - pagamento de todas as despesas decorrentes do atendimento 
efetuado ao consumidor prejudicado, por danos materiais ou acidentes 
pessoais, causados por sinistro em equipamentos e instalações inadequadas.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#47668#3#48980/>
Protocolo 47668
<#E.G.B#47669#3#48981>
DECRETO Nº 44.022, DE 14 DE JUNHO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 052/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 
2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 022/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 103/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001320/2021-74,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA 
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 5.055, Distrito 
Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0001-85 
e no CCA sob o nº 06.300.428-3, para fabricação do produto Conversor 
de Corrente CA-CC - Adaptador de Tensão para Telejogos, NCM/SH 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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