DOEAM 11/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 11 de junho de 2021 3
<#E.G.B#47497#3#48802>
LEI N.º 5.453, DE 05 DE MAIO DE 2021
ESTABELECE
a
obrigatoriedade
de
revendedoras
informarem a procedência dos veículos usados que estão
expondo para venda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição
Estadual, a seguinte parte vetada da Lei n.º 5.453, de 05 de maio de 2021
“Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os
infratores à multa de dez salários-mínimos vigentes.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#47497#3#48802/>
Protocolo 47497
<#E.G.B#47467#3#48772>
LEI N.º 5.492, DE 11 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas,
o Dia da Mulher Indígena, a ser comemorado no dia 5 de
setembro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o
Dia da Mulher Indígena, a ser celebrado no dia 5 de setembro.
Art. 2.° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#47467#3#48772/>
Protocolo 47467
<#E.G.B#47468#3#48773>
LEI N.º 5.493, DE 11 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI o Dia Estadual de Orações e Jejum pelo
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual de
Oração e Jejum pelo Amazonas, a se realizar, anualmente, no segundo
domingo de fevereiro.
Art. 2.º O Dia Estadual de Estadual de Oração e Jejum pelo Amazonas
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#47468#3#48773/>
Protocolo 47468
<#E.G.B#47469#3#48774>
LEI N.º 5.494, DE 11 DE JUNHO DE 2021
REVOGA a Lei n. 444, de 19 de dezembro de 2017, que
concede o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor
DURANGO MARTINS DUARTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica revogada a Lei n. 444, de 19 de dezembro de 2017, que
concede o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor DURANGO MARTINS
DUARTE.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#47469#3#48774/>
Protocolo 47469
<#E.G.B#47488#3#48793>
DECRETO N.º 44.017, DE 11 DE JUNHO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
UNICOBA DA AMAZONIA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 061/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de
2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 026/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 100/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001305/2021-26,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária UNICOBA DA AMAZONIA S.A., estabelecida
na Avenida Cupiúba, nº 753, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob os nºs 06.300.108-0
e 06.200.462-0, para fabricação do produto Módulo Acumulador com
Células Eletroquímicas de Íon Lítio para Estação de Armazenamen-
to de Energia Elétrica (Exceto em Sistemas de Energia do Código
8504.40.40), NCM/SH 8507.60.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto de que trata o caput deste
artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
o produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do
crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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