DOEAM 11/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 11 de junho de 2021 5
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#47491#5#48796/>
Protocolo 47491
<#E.G.B#47493#5#48798>
DECRETO N.° 44.020, DE 11 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de
circulação de pessoas, em todos os municípios
do Estado do Amazonas, na forma e período que
especifica, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância in-
ternacional, decorrente do novo coronavírus, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de
2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação
de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o
dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação
de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado
do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de
2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de
circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro
de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de
pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de
2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período
de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de
2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º
43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de
2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450,
de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária
de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de
2021, até 07 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 30 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 13 de junho de 2021;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e
Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, no período de 14 de junho a 27 de junho de
2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias
públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, no período de 00
horas às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade
que envolvam:
I - o transporte de cargas;
II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans,
destinados ao transporte especial de funcionários da indústria;
III - o deslocamento para delivery de restaurantes, sorveterias,
lanchonetes e bares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no
inciso II, alínea “b”, do artigo 2.º deste Decreto;
IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery
de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares,
durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso VII do artigo 2.º
deste Decreto;
V - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço
emergencial de saúde;
VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados
a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades
especiais;
VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das
04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XIII do artigo 2.º deste
Decreto;
VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
IX - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de
quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle
da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de
interesse público, por determinação de autoridade pública;
X - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de
urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência
à saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2.º deste Decreto;
XI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias
e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial
ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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