DOEAM 11/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 11 de junho de 2021
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GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#47488#4#48793/>
Protocolo 47488
<#E.G.B#47490#4#48795>
DECRETO N.º 44.018, DE 11 DE JUNHO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária C
H P CONSTRUÇÕES NAVAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº º 121/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 087/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 101/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001306/2021-70,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária C H P CONSTRUÇÕES NAVAIS LTDA.,
estabelecida na Rua Pajurazinho, nº 10.300, Puraquequara, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 14.515.832/0001-55 e no CCA sob o nº 06.201.340-
8, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Rebocador e Barco para Empurrar Outras Embarcações, NCM/
SH 8904.00.00;
II - Estrutura Flutuante - Balsa para Transporte, NCM/SH 8907.90.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput
deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “c” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#47490#4#48795/>
Protocolo 47490
<#E.G.B#47491#4#48796>
DECRETO N.º 44.019, DE 11 DE JUNHO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
DUXTENO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 136/2019-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de
2019, referendada pela Resolução n° 005/2019-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 187/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 102/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001307/2021-15,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária DUXTENO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
S.A., estabelecida na Avenida Autaz Mirim, nº 1030, BL 05, Distrito Industrial,
Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 19.944.492/0004-44 e no CCA sob
os nºs 06.301.079-8 e 06.201.387-4, para fabricação dos produtos a seguir
relacionados:
I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto Poliestireno Expansível)
para Transporte ou Embalagem, NCMS/SH 3923.29.90, 3923.21.10,
3923.29.10, 3923.30.00, 3923.21.90 e 3923.50.00;
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de
Grânulos), NCMS/SH 3908.10.29, 3902.20.00, 3904.10.20, 3906.90.29,
3904.40.10, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21, 3906.90.39, 3904.10.10,
3906.10.00, 3904.30.00, 3901.10.92, 3901.90.30, 3901.90.90, 3901.90.20,
3908.90.90, 3906.90.43, 3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11, 3904.61.90,
3904.69.90, 3901.10.91, 3906.90.42, 3902.10.20, 3903.20.00, 3904.22.00,
3901.20.21, 3206.11.30, 3906.90.32, 3903.90.10, 3908.10.24, 3904.50.10,
3907.10.49, 3907.99.99, 3906.90.19, 3904.69.10, 3902.10.10, 3902.30.00,
3903.30.20, 3901.90.10, 3901.20.19, 3906.90.49, 3906.90.22, 3903.11.10,
3904.61.10, 3901.10.10, 3906.90.41, 3903.11.20, 3906.90.12, 3907.70.00,
3901.20.29, 3901.20.11, 3904.90.00, 3904.10.90, 3904.21.00, 3901.30.10,
3907.60.00, 3207.10.90, 3903.30.10, 3907.40.10, 3903.19.00, 3906.90.44,
3904.40.90, 3907.40.90, 3902.90.00 e 3908.10.23.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos de I e II do caput deste artigo,
quando enquadrados com bem intermediário segundo o inciso I do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos de I e II do caput deste
artigo quando enquadrados com bem final, segundo o inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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