DOEAM 11/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 11 de junho de 2021
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XII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou 
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que 
devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar 
as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de 
proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, 
em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das 
atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste 
artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, 
pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento de 06 horas às 
22 horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade 
do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como 
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedote-
cas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:
a) abertura ao público, com capacidade restrita a 50% (cinquenta 
por cento) de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao 
vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, 
respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expres-
samente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento 
fora do horário de abertura:
1. de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã 
às 23 horas;
2. domingo, no período de 07 horas da manhã às 22 horas;
b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;
c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da 
manhã às 23 horas;
III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal 
da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcio-
namento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da 
manhã às 18 horas, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) de 
ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao 
vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão 
funcionar das 06 horas às 18 horas;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao 
longo das 24 horas do dia;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, 
ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda 
restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêu-
ticos;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, 
de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma 
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, 
cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de 
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à 
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos 
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI - atividades do comércio em geral:
a) com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos 
horários e forma especificados:
1. estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings, exceto 
cinemas e teatros: de segunda-feira a sábado, de 08 horas da manhã às 19 
horas, e aos domingos, de 08 horas às 15 horas;
2. Shopping Centers, inclusive suas praças de alimentação, locação 
de carrinhos de bebê, devidamente higienizados, e parques de recreação 
infantil, vedado, para estes, o uso de túneis e piscina de bolinhas, e vedado 
o funcionamento de cinemas e teatros: de segunda-feira a sábado, de 09 
horas da manhã às 22 horas, e aos domingos, de 11 horas da manhã às 21 
horas, em ambos os casos com capacidade limitada a 50% (cinquenta por 
cento) de público e ocupação máxima de 70% (setenta por cento) de seus 
estacionamentos;
b) na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especifica-
dos, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações 
comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:
1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos 
localizados na rua, galerias e mini shoppings;
2. de 08 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos 
localizados em Shopping Centers;
c) na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir espe-
cificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas 
associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:
1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos de 
rua, galerias e mini shoppings;
2. de 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos 
localizados em Shopping Centers;
XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos 
e medicamentos destinados a animais com abertura ao público e nas 
modalidades delivery e drive thru:
a) localizados em Shoppings Centers: seguem o horário de funciona-
mento dos respectivos centros comerciais;
b) localizados na rua: das 08 horas da manhã às 17 horas;
XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in 
natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua 
capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito 
ao período de:
a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abaste-
cedores;
b) 04 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em 
bairros;
c) 15 horas às 20 horas, para as feiras da Agência de Desenvolvimento 
Sustentável do Amazonas - ADS e as feiras dos produtores;
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funciona-
mento no período de 06 horas às 22 horas, ficando expressamente vedado 
o consumo no local e nas dependências do posto;
XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen-
volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de 
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e 
externa do estabelecimento;
XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a 
serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVII - serviços notariais e de registros;
XVIII - atividades de escritório em geral, com 50% (cinquenta por cento) 
de ocupação, no período de 08 horas da manhã às 16 horas, de segunda 
a sexta-feira, evitando presença de maiores de 60 (sessenta) anos, ainda 
não vacinados com as duas doses da vacina, e pessoas com comorbidades 
reconhecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI;
XIX - advogados, no exercício da função;
XX - floriculturas;
XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente 
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, 
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras 
emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou 
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, além das obras 
industriais, comerciais e residenciais, no período de 07 horas da manhã às 
17 horas;
XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao 
atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcio-
namento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece 
o inciso II deste artigo, bem como barcos hotéis, desde que os hóspedes não 
tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o 
desembarque nestes locais;
XXIII - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, 
das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50% 
(cinquenta por cento);
XXIV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som, 
computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos 
e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXV - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos 
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci-
mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da 
manhã às 20 horas;
XXVI - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e 
distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXVII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, 
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade:
a) localizados em Shoppings Centers: seguem o horário de funciona-
mento dos respectivos centros comerciais;
b) localizados na rua: de segunda-feira a sábado, das 08 horas da 
manhã às 20 horas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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