DOEAM 11/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 11 de junho de 2021
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<#E.G.B#47493#22#48798/><#E.G.B#4745#22#48800>
DECRETO N.° 44.021, DE 11 DE JUNHO DE 2021
PRORROGA os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 
de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcio-
namento dos Órgãos e Entidades da Administração 
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na 
forma que específica.”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro 
de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho 
e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando 
o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e 
quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser 
realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos 
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Estadual, até 31 de janeiro de 2021, resguardados os serviços públicos 
essenciais e os casos de urgência e emergência;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 
2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021, promoveram alterações ao 
Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.377, de 05 de fevereiro de 
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 
2020, até 14 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.413, de 13 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 21 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.448, de 19 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.484, de 26 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, 
de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.521, de 05 de março de 2021, 
prorrogou, até 21 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 
de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.598, de 20 de março de 2021, 
promoveu alterações ao Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, e 
prorrogou seus efeitos até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.648, de 31 de março de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.721, de 16 de abril de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.789, de 30 de abril de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.871, de 14 de maio de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
30 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.959, de 28 de maio de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
13 de junho de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar os efeitos do Decreto 
n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, de modo a estabelecer que os 
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Estadual sigam adotando, preferencialmente, até 27 de junho de 2021, 
o regime de teletrabalho, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade 
autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os 
critérios dos grupos de risco, conforme proposta do Comitê Intersetorial de 
Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 27 de junho de 2021, os efeitos do 
Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, com as alterações 
promovidas pelos Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, 43.276, 
de 12 de janeiro de 2021, 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 43.377, de 05 
de fevereiro de 2021, 43.413, de 13 de fevereiro de 2021, 43.448, de 19 de 
fevereiro de 2021, 43.484, de 26 de fevereiro de 2021, 43.521, de 05 de 
março de 2021, 43.598, de 20 de março de 2021, 43.648, de 31 de março de 
2021, 43.721, de 16 de abril de 2021, 43.789, de 30 de abril de 2021, 43.871, 
de 14 de maio de 2021 e 43.959, de 28 de maio de 2021.
Art. 2.º O caput dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de 
dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Admi-
nistração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, 
preferencialmente, até 27 de junho de 2021, o regime de teletrabalho, 
resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e 
emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o 
retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios 
dos grupos de risco, estando autorizado o retorno ao trabalho de todos 
os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após 
o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido.
(...)”
“Art. 3.º Ficam suspensos, até 27 de junho de 2021, no âmbito 
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os 
casos de urgência e emergência:
(...)”
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 14 de 
junho a 27 de junho de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SILVIO ROMANO BENJAMIN JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#47495#22#48800/>
Protocolo 47495
<#E.G.B#47499#22#48804>
DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, 
resolve
EXONERAR, a contar de 10 de junho de 2021, nos termos do artigo 55, 
II, “a”, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, FRANCIANE ALVES 
SILVA, do cargo de confiança de Secretária Executiva Adjunta da Secretaria 
de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, constante do Anexo 
Único, Parte 20, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#47499#22#48804/>
Protocolo 47499
<#E.G.B#47500#22#48805>
DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, 
resolve
NOMEAR, a contar de 10 de junho de 2021, nos termos do artigo 7.º, 
II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, LEANDRO JOSÉ LOPES, 
para exercer o cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto da 
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, constante 
do Anexo Único, Parte 20, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 
2019.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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