DOEAM 02/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 02 de junho de 2021 3
<#E.G.B#46656#3#47944>
LEI N.º 5.483, DE 02 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre o parcelamento dos débitos das faturas 
de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos 
consumidores durante o período da pandemia do coronavírus 
(COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas 
de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores 
durante o período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do 
Estado do Amazonas.
Art. 2.º As concessionárias de energia elétrica e gás deverão parcelar, 
em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o 
período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 3.º As concessionárias de água e esgoto do Amazonas deverão 
parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos 
durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 4.º O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei terão 
parcelas de igual valor e será vedado a cobrança de entrada.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#46656#3#47944/>
Protocolo 46656
<#E.G.B#46657#3#47945>
LEI N.º 5.484, DE 02 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos em 
transporte aquaviário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o transporte intermunicipal de animais 
domésticos em transporte aquaviário no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Aos proprietários de animais domésticos fica assegurado o direito 
de transporte destes animais em quaisquer linhas regulares intermunicipais 
de transporte aquaviário, seja em barcos regionais, lancha, ou quaisquer 
tipos de embarcação, nos termos do disposto nesta Lei.
§ 2.º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos 
os cães e gatos, assim como coelhos, hamsters e animais também 
considerados como pets.
§ 3.º Para o exercício do direito de transporte dos animais domésticos 
de que trata esta Lei, o tutor do animal de estimação deverá apresentar os 
seguintes documentos comprobatórios da sanidade do animal doméstico:
I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas 
condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes 
da data de embarque;
II - carteira de vacinação que comprove a imunização contra a raiva, 
tendo a vacina sido aplicada entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano antes da data 
da viagem.
§ 4.º Para efetuar o embarque, os animais deverão estar devidamente 
higienizados, e os cães e gatos devem portar obrigatoriamente guia e coleira.
Art. 2.º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte 
apropriadas ou similares, durante a sua permanência no veículo, devendo 
ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte, 
de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto.
Parágrafo único. No transporte de animais domésticos é vedado 
transportar animal fraco, doente, ferido, ou em adiantado estado de gestação, 
exceto na hipótese de atendimento de urgência por motivos de problemas de 
saúde ou lesão proveniente de maus-tratos, desde que a empresa transpor-
tadora tenha condições de realizar o transporte sem prejuízo das condições 
de segurança e saúde dos passageiros.
Art. 3.º O transporte em barcos regionais, embarcações e correlatos 
será feito limitado a 3 (três) animais por passageiro, independente de 
cobrança de tarifa.
Parágrafo único. No caso do transporte em lancha, fica limitado o 
transporte a 2 (dois) animais por passageiro, se estes forem de peso abaixo 
de 8 (oito) quilogramas (porte pequeno), e somente a 1 (um) animal por 
passageiro, se este for de peso acima de 8 quilogramas.
Art. 4.º Ao deficiente visual é garantido o direito de ingressar e 
permanecer acompanhado de cão-guia no transporte de que trata esta Lei, 
independente do peso do animal e do pagamento de tarifa.
Art. 5.º Sem prejuízo das demais normas regulamentares e de 
segurança, o animal doméstico poderá ser transportado no camarote, ao 
lado da rede ou em assento, junto com o passageiro tutor do animal ou 
responsável, na caixa de transporte ou similares e portando coleira e guia, 
com a devida segurança.
§ 1.º O transporte dos animais domésticos, via fluvial, não poderá ser 
realizado em porões, bagageiros ou espaço equivalente, independentemen-
te do tipo de embarcação.
§ 2.º No caso do transporte em lancha, para animais com pesagem 
abaixo de 8 (oito) quilogramas, ao tutor é facultado levar a caixa de 
transporte ou similares no seu colo ou pagar outra passagem para que a 
caixa de transporte vá no banco ao seu lado.
§ 3.º No caso de animais acima de 8 (oito) quilogramas, o tutor deve 
obrigatoriamente pagar outra passagem para que o animal vá no assento ao 
seu lado, ao lado do motorista da lancha ou em espaço mais adequado que 
garanta a segurança do animal e dos demais passageiros.
§ 4.º Cabe ao tutor de cães e gatos manter o animal na coleira e guia 
durante toda a viagem, podendo este ser retirado da caixa de transporte em 
alguns momentos para limpeza e rápida movimentação caso a viagem seja 
longa e cansativa ao animal e perdure por mais de 6 (seis) horas.
§ 5.º O tutor deve ser responsável por garantir o acesso a água e 
alimentação do animal, bem como fornecer condições para que o animal 
possa realizar suas necessidades básicas, e será responsável por não 
deixar resíduos e manter as condições adequadas de higiene no espaço 
onde o animal estiver acomodado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#46657#3#47945/>
Protocolo 46657
<#E.G.B#46658#3#47946>
LEI N.º 5.485, DE 02 DE JUNHO DE 2021
ESTABELECE critérios de transparência para a cobrança de 
dívidas dos consumidores no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Toda cobrança de dívida, oriunda de relação de consumo, 
nos termos do art. 2.° da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código 
de Defesa do Consumidor), deverá seguir, no que tange à transparência 
dos valores cobrados, os critérios constantes nesta Lei, a fim de evitar a 
exposição do consumidor ao constrangimento e/ou ameaça.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput não se aplicam às 
comunicações expedidas em conformidade com o disposto no art. 43, § 2.º, 
da Lei n. 8.078/1990 - CDC.
Art. 2.º Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança 
da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, 
destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional ao 
valor originário, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários e outros que, 
somados, correspondam ao valor total cobrado do consumidor, denominan-
do-se cada parcela.
Parágrafo único. Os requisitos constantes no caput deverão ser 
observados em todas as formas de cobrança, seja impressa, por meio 
eletrônico ou falada.
Art. 3.º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, 
quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-
-se o atendente/operador, a data e a hora do contato e colocada à disposição 
do consumidor, caso seja solicitada.
§ 1.º Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador, ou que 
sejam disponibilizados ao consumidor para o contato com o cobrador, devem 
também servir para a solicitação das gravações.
§ 2.º O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para 
cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade 
do cobrador em fornecê-la, quando por ele solicitado, em até sete dias úteis.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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