DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 02 de junho de 2021 3 <#E.G.B#46656#3#47944> LEI N.º 5.483, DE 02 DE JUNHO DE 2021 DISPÕE sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º As concessionárias de energia elétrica e gás deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19). Art. 3.º As concessionárias de água e esgoto do Amazonas deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19). Art. 4.º O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei terão parcelas de igual valor e será vedado a cobrança de entrada. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#46656#3#47944/> Protocolo 46656 <#E.G.B#46657#3#47945> LEI N.º 5.484, DE 02 DE JUNHO DE 2021 DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos em transporte aquaviário. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o transporte intermunicipal de animais domésticos em transporte aquaviário no âmbito do Estado do Amazonas. § 1.º Aos proprietários de animais domésticos fica assegurado o direito de transporte destes animais em quaisquer linhas regulares intermunicipais de transporte aquaviário, seja em barcos regionais, lancha, ou quaisquer tipos de embarcação, nos termos do disposto nesta Lei. § 2.º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos os cães e gatos, assim como coelhos, hamsters e animais também considerados como pets. § 3.º Para o exercício do direito de transporte dos animais domésticos de que trata esta Lei, o tutor do animal de estimação deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios da sanidade do animal doméstico: I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data de embarque; II - carteira de vacinação que comprove a imunização contra a raiva, tendo a vacina sido aplicada entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano antes da data da viagem. § 4.º Para efetuar o embarque, os animais deverão estar devidamente higienizados, e os cães e gatos devem portar obrigatoriamente guia e coleira. Art. 2.º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares, durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto. Parágrafo único. No transporte de animais domésticos é vedado transportar animal fraco, doente, ferido, ou em adiantado estado de gestação, exceto na hipótese de atendimento de urgência por motivos de problemas de saúde ou lesão proveniente de maus-tratos, desde que a empresa transpor- tadora tenha condições de realizar o transporte sem prejuízo das condições de segurança e saúde dos passageiros. Art. 3.º O transporte em barcos regionais, embarcações e correlatos será feito limitado a 3 (três) animais por passageiro, independente de cobrança de tarifa. Parágrafo único. No caso do transporte em lancha, fica limitado o transporte a 2 (dois) animais por passageiro, se estes forem de peso abaixo de 8 (oito) quilogramas (porte pequeno), e somente a 1 (um) animal por passageiro, se este for de peso acima de 8 quilogramas. Art. 4.º Ao deficiente visual é garantido o direito de ingressar e permanecer acompanhado de cão-guia no transporte de que trata esta Lei, independente do peso do animal e do pagamento de tarifa. Art. 5.º Sem prejuízo das demais normas regulamentares e de segurança, o animal doméstico poderá ser transportado no camarote, ao lado da rede ou em assento, junto com o passageiro tutor do animal ou responsável, na caixa de transporte ou similares e portando coleira e guia, com a devida segurança. § 1.º O transporte dos animais domésticos, via fluvial, não poderá ser realizado em porões, bagageiros ou espaço equivalente, independentemen- te do tipo de embarcação. § 2.º No caso do transporte em lancha, para animais com pesagem abaixo de 8 (oito) quilogramas, ao tutor é facultado levar a caixa de transporte ou similares no seu colo ou pagar outra passagem para que a caixa de transporte vá no banco ao seu lado. § 3.º No caso de animais acima de 8 (oito) quilogramas, o tutor deve obrigatoriamente pagar outra passagem para que o animal vá no assento ao seu lado, ao lado do motorista da lancha ou em espaço mais adequado que garanta a segurança do animal e dos demais passageiros. § 4.º Cabe ao tutor de cães e gatos manter o animal na coleira e guia durante toda a viagem, podendo este ser retirado da caixa de transporte em alguns momentos para limpeza e rápida movimentação caso a viagem seja longa e cansativa ao animal e perdure por mais de 6 (seis) horas. § 5.º O tutor deve ser responsável por garantir o acesso a água e alimentação do animal, bem como fornecer condições para que o animal possa realizar suas necessidades básicas, e será responsável por não deixar resíduos e manter as condições adequadas de higiene no espaço onde o animal estiver acomodado. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#46657#3#47945/> Protocolo 46657 <#E.G.B#46658#3#47946> LEI N.º 5.485, DE 02 DE JUNHO DE 2021 ESTABELECE critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Toda cobrança de dívida, oriunda de relação de consumo, nos termos do art. 2.° da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), deverá seguir, no que tange à transparência dos valores cobrados, os critérios constantes nesta Lei, a fim de evitar a exposição do consumidor ao constrangimento e/ou ameaça. Parágrafo único. As disposições contidas no caput não se aplicam às comunicações expedidas em conformidade com o disposto no art. 43, § 2.º, da Lei n. 8.078/1990 - CDC. Art. 2.º Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional ao valor originário, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários e outros que, somados, correspondam ao valor total cobrado do consumidor, denominan- do-se cada parcela. Parágrafo único. Os requisitos constantes no caput deverão ser observados em todas as formas de cobrança, seja impressa, por meio eletrônico ou falada. Art. 3.º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando- -se o atendente/operador, a data e a hora do contato e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada. § 1.º Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador, ou que sejam disponibilizados ao consumidor para o contato com o cobrador, devem também servir para a solicitação das gravações. § 2.º O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-la, quando por ele solicitado, em até sete dias úteis. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar