DOEAM 02/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 02 de junho de 2021 3
<#E.G.B#46656#3#47944>
LEI N.º 5.483, DE 02 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre o parcelamento dos débitos das faturas
de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos
consumidores durante o período da pandemia do coronavírus
(COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas
de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores
durante o período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do
Estado do Amazonas.
Art. 2.º As concessionárias de energia elétrica e gás deverão parcelar,
em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o
período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 3.º As concessionárias de água e esgoto do Amazonas deverão
parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos
durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 4.º O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei terão
parcelas de igual valor e será vedado a cobrança de entrada.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#46656#3#47944/>
Protocolo 46656
<#E.G.B#46657#3#47945>
LEI N.º 5.484, DE 02 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos em
transporte aquaviário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o transporte intermunicipal de animais
domésticos em transporte aquaviário no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Aos proprietários de animais domésticos fica assegurado o direito
de transporte destes animais em quaisquer linhas regulares intermunicipais
de transporte aquaviário, seja em barcos regionais, lancha, ou quaisquer
tipos de embarcação, nos termos do disposto nesta Lei.
§ 2.º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos
os cães e gatos, assim como coelhos, hamsters e animais também
considerados como pets.
§ 3.º Para o exercício do direito de transporte dos animais domésticos
de que trata esta Lei, o tutor do animal de estimação deverá apresentar os
seguintes documentos comprobatórios da sanidade do animal doméstico:
I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas
condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes
da data de embarque;
II - carteira de vacinação que comprove a imunização contra a raiva,
tendo a vacina sido aplicada entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano antes da data
da viagem.
§ 4.º Para efetuar o embarque, os animais deverão estar devidamente
higienizados, e os cães e gatos devem portar obrigatoriamente guia e coleira.
Art. 2.º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte
apropriadas ou similares, durante a sua permanência no veículo, devendo
ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte,
de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto.
Parágrafo único. No transporte de animais domésticos é vedado
transportar animal fraco, doente, ferido, ou em adiantado estado de gestação,
exceto na hipótese de atendimento de urgência por motivos de problemas de
saúde ou lesão proveniente de maus-tratos, desde que a empresa transpor-
tadora tenha condições de realizar o transporte sem prejuízo das condições
de segurança e saúde dos passageiros.
Art. 3.º O transporte em barcos regionais, embarcações e correlatos
será feito limitado a 3 (três) animais por passageiro, independente de
cobrança de tarifa.
Parágrafo único. No caso do transporte em lancha, fica limitado o
transporte a 2 (dois) animais por passageiro, se estes forem de peso abaixo
de 8 (oito) quilogramas (porte pequeno), e somente a 1 (um) animal por
passageiro, se este for de peso acima de 8 quilogramas.
Art. 4.º Ao deficiente visual é garantido o direito de ingressar e
permanecer acompanhado de cão-guia no transporte de que trata esta Lei,
independente do peso do animal e do pagamento de tarifa.
Art. 5.º Sem prejuízo das demais normas regulamentares e de
segurança, o animal doméstico poderá ser transportado no camarote, ao
lado da rede ou em assento, junto com o passageiro tutor do animal ou
responsável, na caixa de transporte ou similares e portando coleira e guia,
com a devida segurança.
§ 1.º O transporte dos animais domésticos, via fluvial, não poderá ser
realizado em porões, bagageiros ou espaço equivalente, independentemen-
te do tipo de embarcação.
§ 2.º No caso do transporte em lancha, para animais com pesagem
abaixo de 8 (oito) quilogramas, ao tutor é facultado levar a caixa de
transporte ou similares no seu colo ou pagar outra passagem para que a
caixa de transporte vá no banco ao seu lado.
§ 3.º No caso de animais acima de 8 (oito) quilogramas, o tutor deve
obrigatoriamente pagar outra passagem para que o animal vá no assento ao
seu lado, ao lado do motorista da lancha ou em espaço mais adequado que
garanta a segurança do animal e dos demais passageiros.
§ 4.º Cabe ao tutor de cães e gatos manter o animal na coleira e guia
durante toda a viagem, podendo este ser retirado da caixa de transporte em
alguns momentos para limpeza e rápida movimentação caso a viagem seja
longa e cansativa ao animal e perdure por mais de 6 (seis) horas.
§ 5.º O tutor deve ser responsável por garantir o acesso a água e
alimentação do animal, bem como fornecer condições para que o animal
possa realizar suas necessidades básicas, e será responsável por não
deixar resíduos e manter as condições adequadas de higiene no espaço
onde o animal estiver acomodado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#46657#3#47945/>
Protocolo 46657
<#E.G.B#46658#3#47946>
LEI N.º 5.485, DE 02 DE JUNHO DE 2021
ESTABELECE critérios de transparência para a cobrança de
dívidas dos consumidores no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Toda cobrança de dívida, oriunda de relação de consumo,
nos termos do art. 2.° da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Defesa do Consumidor), deverá seguir, no que tange à transparência
dos valores cobrados, os critérios constantes nesta Lei, a fim de evitar a
exposição do consumidor ao constrangimento e/ou ameaça.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput não se aplicam às
comunicações expedidas em conformidade com o disposto no art. 43, § 2.º,
da Lei n. 8.078/1990 - CDC.
Art. 2.º Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança
da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem,
destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional ao
valor originário, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários e outros que,
somados, correspondam ao valor total cobrado do consumidor, denominan-
do-se cada parcela.
Parágrafo único. Os requisitos constantes no caput deverão ser
observados em todas as formas de cobrança, seja impressa, por meio
eletrônico ou falada.
Art. 3.º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo,
quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-
-se o atendente/operador, a data e a hora do contato e colocada à disposição
do consumidor, caso seja solicitada.
§ 1.º Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador, ou que
sejam disponibilizados ao consumidor para o contato com o cobrador, devem
também servir para a solicitação das gravações.
§ 2.º O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para
cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade
do cobrador em fornecê-la, quando por ele solicitado, em até sete dias úteis.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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