DOEAM 02/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 02 de junho de 2021 7
II - A implementação das diferenças remuneratórias decorrentes deste 
Decreto ficará suspensa até que seja superado o óbice estabelecido na Lei 
Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM RONALDO NEGREIROS DA SILVA
Comandante-Geral da Policia Militar do Estado do Amazonas, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#46721#7#48009/>
Protocolo 46721
<#E.G.B#46722#7#48010>
DECRETO DE 02 DE JUNHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º 0121/2021-GS/SEAD, que 
questiona acerca dos efeitos financeiros que deverão ser aplicados nas 
promoções de diversos policiais militares ocorridas no mês de fevereiro de 
2021;
CONSIDERANDO a concessão de medida cautelar nos autos da 
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, que 
suspendeu os efeitos do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198, de 15 de 
julho de 2019, apenas no tocante às promoções e progressões funcionais 
dos servidores do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a decisão monocrática da Presidência do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas suspendeu os efeitos da medida 
cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 
4003631-32.2019.8.04.000, ante a admissibilidade de Recurso Extraordiná-
rio interposto pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a ausência de intimação eletrônica do Estado do 
Amazonas acerca da referida decisão;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou 
a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula 
destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará 
suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º 
198, de 15 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da 
Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo 
que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa-
ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa 
e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do 
artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos 
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que consta do Processo n.º 
01.01.011101.001381/2021-18, resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 16 de fevereiro de 2021, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, 
resolve
I - PROMOVER, pela promoção especial à graduação imediata, nos 
termos do artigo 109, XXII, “a”, da Constituição Estadual, combinado com 
os artigos 10 e 13, IV, “a”, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, os 
1.os Sargentos PM, abaixo relacionados, à graduação de Subtenente PM, do 
Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas:
ORD.
NOME
MATRÍCULA
A CONTAR
1. 
JOSE UBALDO DOS 
SANTOS NASCIMENTO 
(8178)
054.659-3 B
19/10/2019
2. 
JOSE VALDINEI BARRETO 
(10826)
126.713-2 B
03/11/2019
3. 
DEVALDO FERREIRA 
GARCEZ (9467)
114.286-0 B
28/11/2019
4. 
ADELSON SANTOS DA 
SILVA (10210)
125.578-9 B
02/12/2019
5. 
LUIZ NEUDISON 
AZEVEDO DA SILVA 
(10347)
126.092-8 B
03/12/2019
6. 
LUIZ MARIANO FILHO 
(9429)
117.348-0 B
14/01/2020
7. 
MARIO JAIME 
RODRIGUES MELO 
(10519)
125.826-5 B
31/01/2020
8. 
ANTONIO RAIMUNDO 
MARTINS DA ROCHA 
(9713)
122.977-0 B
04/02/2020
9. 
AMOS SOARES TEIXEIRA 
(11216)
129.281-1 B
21/02/2020
10. 
JESSE MEIRELES DE 
OLIVEIRA (11580)
131.546-3 A
01/03/2020
11. 
EVANDRO DOS SANTOS 
REIS (11569)
131.470-0 A
01/03/2020
12. 
JOAO BORGES DA SILVA 
JUNIOR (11590)
131.553-6 A
01/03/2020
13. 
JOSE LUIS DOS SANTOS 
CORREA (11595)
131.558-7 A
01/03/2020
14. 
EDSON SANTOS DE LIMA 
(11641)
131.616-8 A
01/03/2020
15. 
REINALDO DA SILVA 
MARINHO (11451)
131.527-7 A
01/03/2020
16. 
EUDES SOARES DE 
FREITAS (11492)
131.370-3 A
01/03/2020
17. 
SERGIO DA SILVA 
MONTEIRO (11691)
131.651-6 A
01/03/2020
18. 
ISMAEL ANTONIO DE 
PAULA (11506)
131.509-9 A
01/03/2020
19. 
IZAIAS ALVES DA SILVA 
(11657)
131.628-1 A
01/03/2020
20. 
RAIMUNDO TRINDADE DA 
SILVA (11755)
131.485-8 A
01/03/2020
21. 
FRANCISCO DO 
NASCIMENTO (11530)
131.422-0 A
01/03/2020
22. 
ERINALDO ALVES DA 
SILVA (11642)
131.589-7 A
01/03/2020
23. 
FRANCIVAN DIAS 
SERRAO (11503)
131.396-7 A
01/03/2020
24. 
ANTONIO DE CARVALHO 
NETO (11481)
131.340-1 A
01/03/2020
25. 
JAIR OLIVEIRA CARMIN 
(11665)
131.619-2 A
01/03/2020
26. 
ABDON LOPES DE LIMA 
(11817)
133.178-7 B
01/06/2020
27. 
FRANCISCO DAS 
CHAGAS FELIX (11878)
133.229-5 A
01/06/2020
28. 
ADJALMA VIANA BASTOS 
(11916)
133.346-1 A
01/06/2020
II - A implementação das diferenças remuneratórias decorrentes deste 
Decreto ficará suspensa até que seja superado o óbice estabelecido na Lei 
Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar