DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 02 de junho de 2021 7 II - A implementação das diferenças remuneratórias decorrentes deste Decreto ficará suspensa até que seja superado o óbice estabelecido na Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM RONALDO NEGREIROS DA SILVA Comandante-Geral da Policia Militar do Estado do Amazonas, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#46721#7#48009/> Protocolo 46721 <#E.G.B#46722#7#48010> DECRETO DE 02 DE JUNHO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º 0121/2021-GS/SEAD, que questiona acerca dos efeitos financeiros que deverão ser aplicados nas promoções de diversos policiais militares ocorridas no mês de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a concessão de medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, que suspendeu os efeitos do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019, apenas no tocante às promoções e progressões funcionais dos servidores do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que a decisão monocrática da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas suspendeu os efeitos da medida cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003631-32.2019.8.04.000, ante a admissibilidade de Recurso Extraordiná- rio interposto pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a ausência de intimação eletrônica do Estado do Amazonas acerca da referida decisão; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer Chefia n.º 00028/2021-PPM/PGE, que recomendou a retificação dos atos de promoção, com a finalidade de inserir cláusula destacando que a implementação das diferenças remuneratórias ficará suspensa até que seja superado o óbice da Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019; CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda, constante do Parecer Técnico n.º 12/2021/CEFIP/SET, concluindo que, no momento, o Estado está impossibilitado de proceder à implementa- ção das promoções, pois não há recursos disponíveis para ocorrer a despesa e não é possível atender às exigências do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198, de 15 de julho de 2019 e dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o que consta do Processo n.º 01.01.011101.001381/2021-18, resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 16 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, resolve I - PROMOVER, pela promoção especial à graduação imediata, nos termos do artigo 109, XXII, “a”, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 10 e 13, IV, “a”, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, os 1.os Sargentos PM, abaixo relacionados, à graduação de Subtenente PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas: ORD. NOME MATRÍCULA A CONTAR 1. JOSE UBALDO DOS SANTOS NASCIMENTO (8178) 054.659-3 B 19/10/2019 2. JOSE VALDINEI BARRETO (10826) 126.713-2 B 03/11/2019 3. DEVALDO FERREIRA GARCEZ (9467) 114.286-0 B 28/11/2019 4. ADELSON SANTOS DA SILVA (10210) 125.578-9 B 02/12/2019 5. LUIZ NEUDISON AZEVEDO DA SILVA (10347) 126.092-8 B 03/12/2019 6. LUIZ MARIANO FILHO (9429) 117.348-0 B 14/01/2020 7. MARIO JAIME RODRIGUES MELO (10519) 125.826-5 B 31/01/2020 8. ANTONIO RAIMUNDO MARTINS DA ROCHA (9713) 122.977-0 B 04/02/2020 9. AMOS SOARES TEIXEIRA (11216) 129.281-1 B 21/02/2020 10. JESSE MEIRELES DE OLIVEIRA (11580) 131.546-3 A 01/03/2020 11. EVANDRO DOS SANTOS REIS (11569) 131.470-0 A 01/03/2020 12. JOAO BORGES DA SILVA JUNIOR (11590) 131.553-6 A 01/03/2020 13. JOSE LUIS DOS SANTOS CORREA (11595) 131.558-7 A 01/03/2020 14. EDSON SANTOS DE LIMA (11641) 131.616-8 A 01/03/2020 15. REINALDO DA SILVA MARINHO (11451) 131.527-7 A 01/03/2020 16. EUDES SOARES DE FREITAS (11492) 131.370-3 A 01/03/2020 17. SERGIO DA SILVA MONTEIRO (11691) 131.651-6 A 01/03/2020 18. ISMAEL ANTONIO DE PAULA (11506) 131.509-9 A 01/03/2020 19. IZAIAS ALVES DA SILVA (11657) 131.628-1 A 01/03/2020 20. RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA (11755) 131.485-8 A 01/03/2020 21. FRANCISCO DO NASCIMENTO (11530) 131.422-0 A 01/03/2020 22. ERINALDO ALVES DA SILVA (11642) 131.589-7 A 01/03/2020 23. FRANCIVAN DIAS SERRAO (11503) 131.396-7 A 01/03/2020 24. ANTONIO DE CARVALHO NETO (11481) 131.340-1 A 01/03/2020 25. JAIR OLIVEIRA CARMIN (11665) 131.619-2 A 01/03/2020 26. ABDON LOPES DE LIMA (11817) 133.178-7 B 01/06/2020 27. FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX (11878) 133.229-5 A 01/06/2020 28. ADJALMA VIANA BASTOS (11916) 133.346-1 A 01/06/2020 II - A implementação das diferenças remuneratórias decorrentes deste Decreto ficará suspensa até que seja superado o óbice estabelecido na Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2019.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar