DOEAM 02/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 02 de junho de 2021 41
Animal no Amazonas, do Decreto Estadual nº 43.947 de 28 de maio de 2021 
e da Instrução Normativa nº19 de 24 de julho de 2006, que estabelece os 
requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, in-
dividualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado de Atenção 
à Sanidade Agropecuária (SUASA), na Instrução Normativa 05 de 14 de 
fevereiro de 2017 e demais legislações pertinentes;
CONSIDERANDO, a necessidade da Agência de Defesa Agropecuária e 
Florestal do Amazonas - ADAF/AM, de padronizar as ações de fiscalização 
e incentivar a adesão ao SISBI no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que os Programas de Autocontrole - PAC são essenciais 
para a segurança dos alimentos, que devem ser desenvolvidos, implantados, 
monitorados e verificados pelo estabelecimento:
RESOLVE:
Art. 1º. Torna-se obrigatório a implantação dos Programas de Autocontrole 
nos estabelecimentos de Produtos de Origem Animal estaduais registrados 
no Amazonas.
§1º Os programas são de responsabilidade da equipe técnica da empresa e 
não necessitam de prévia autorização para sua elaboração e implantação;
§2º Quando houver alterações estruturais, operacionais ou no fluxo, o PAC 
deve ser atualizado;
§3º Nos casos de atualização, deve ser indicado no item Revisão do 
Programa, a relação de alterações, o número da revisão e data da alteração;
§4º Todos os programas devem conter referência bibliográfica consultada, e 
as planilhas utilizadas relacionadas ao programa em anexo;
§5º Os procedimentos descritos nos Programas de Autocontrole da empresa 
devem ser aprovados, datados e assinados em todas as páginas pelo re-
presentante legal da empresa, pelo Responsável Técnico e pelo alterador;
§6º Os Programas e seus registros devem ficar arquivados na empresa, 
sendo disponibilizados para a fiscalização sempre que solicitados;
§7º Cópia atualizada dos Programas devem ser disponibilizadas para 
às ULSAV’s e EAC’s ao qual o estabelecimento pertence, além da cópia 
protocolada na GIPOA- ADAF.
§8º Para os fins dessa portaria, considera elementos de controle:
I. Manutenção (instalações, equipamentos e utensílios em geral, iluminação, 
ventilação e controle de condensação, águas residuais, calibração e aferição 
de instrumentos);
II. Água de abastecimento e gelo;
III. Controle Integrado de Pragas;
IV. Higiene industrial e operacional (pré-operacionais e operacionais);
V. Higiene e hábitos higiênicos dos colaboradores;
VI. Procedimentos sanitários operacionais (PSO);
VII. Controle de matéria-prima (inclusive aquelas destinadas ao aproveita-
mento condicional), ingrediente, e de material de embalagem - IN 49/2006
VIII. Rotulagem;
IX. Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC;
X. Análises laboratoriais (Microbiológico e Físico-Químico);
XI. Controle de formulação de produtos e combate à fraude;
XII. Rastreabilidade e recolhimento;
XIII. Respaldo para certificação oficial;
XIV. Manejo de resíduos;
XV. Bem-estar animal, nos estabelecimentos que necessitem;
XVI. Identificação, remoção, segregação e destinação do material 
especificado de risco (MER), nos estabelecimentos de abate permanente 
que necessitem.
Art. 2º. No Programa de Autocontrole, devem estar identificados cada 
elemento de controle descrito no § 8º do Art. 1º, e deverão abordar:
§1º Descrição de todos os procedimentos operacionais padrão adotados 
pelo estabelecimento;
§2º Frequência e os registros de monitoramento das operações e os 
responsáveis por sua execução;
§3º Ações corretivas adotadas frente as não conformidades, contemplando 
o destino do produto e a restauração das condições sanitárias, além da 
frequência de verificação de todos os procedimentos operacionais previstos;
§4º Após a aplicação da ação corretiva, deverá haver reavaliação da não 
conformidade e ser registrado se a medida aplicada foi efetiva;
§5º Os fluxogramas do processo produtivo e produtos, as fichas técnicas 
dos produtos utilizados, as diluições e os cronogramas devem constar na 
descrição dos elementos do PAC.
Art. 3º. Os elementos de controle contidos no § 8º do Art. 1º, indicam, 
mas não restringem os Programas de Autocontrole da empresa, podendo 
haver tantos quanto ela julgar necessário para assegurar a inocuidade, a 
identidade e a integridade de seus processos e produtos.
Art. 4º. Os estabelecimentos com SIE terão o prazo de 01 (um) ano para 
adequação dos programas que ainda não foram implantados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que ainda se encontram em 
implantação do SIE, devem apresentar os programas de autocontrole im-
plementados dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sai 
certificação no SIE.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de 
maio de 2021.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#46507#41#47791/>
Protocolo 46507
<#E.G.B#46509#41#47793>
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS - ADAF
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO
PORTARIA Nº 0136/2021 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento à servidora DIELIA MARIA 
PICANÇO PESSOA, MATRÍCULA 257.224-9A, na rubrica 339030 - Material 
de Consumo, no valor de R$ 5.500,00.
Prazo de aplicação: 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de 
Maio de 2021.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#46509#41#47793/>
Protocolo 46509
<#E.G.B#46510#41#47794>
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS - ADAF
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO
PORTARIA Nº 0142/2021 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento à servidora DIELIA MARIA 
PICANÇO PESSOA, MATRÍCULA 257.224-9A, na rubrica 339039 - Serviço 
de Terceiro Pessoa Jurídica, no valor de R$ 4.000,00.
Prazo de aplicação: 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de 
Maio de 2021.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#46510#41#47794/>
Protocolo 46510
<#E.G.B#46511#41#47795>
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS - ADAF
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO
PORTARIA Nº 0143/2021 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento ao servidor TIAGO RAPOSO 
FERREIRA, MATRÍCULA 259.122-7A, na rubrica 339039 - Serviço de 
Terceiro Pessoa Jurídica, no valor de R$ 4.000,00.
Prazo de aplicação: 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de 
Maio de 2021.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#46511#41#47795/>
Protocolo 46511
<#E.G.B#46512#41#47796>
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS - ADAF
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO
PORTARIA Nº 0144/2021 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento ao servidor TIAGO RAPOSO 
FERREIRA, MATRÍCULA 259.122-7A, na rubrica 339030 - Material de 
Consumo, no valor de R$ 3.000,00.
Prazo de aplicação: 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de 
Maio de 2021.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#46512#41#47796/>
Protocolo 46512
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar