DOEAM 27/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 27 de maio de 2021 3
<#E.G.B#46291#3#47569>
LEI N.º 5.474, DE 27 DE MAIO DE 2021
ESTABELECE diretrizes para o plano de auxílio e
recuperação econômico-financeira às micro e pequenas
empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais,
Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários),
domiciliadas no Estado do Amazonas em razão da crise
econômica causada pela pandemia da COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para o plano de auxilio e
recuperação econômico-financeira às micro e pequenas empresas, bem
como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos
Econômicos Solidários), domiciliadas no Estado do Amazonas em razão da
crise econômica causada pela pandemia da COVID-19.
Art. 2.º A legislação estadual que versar sobre o plano de auxílio e
recuperação econômico-financeira a que se refere o art. 1.º deverá se pautar
pelos seguintes princípios:
I - conceder ajuda financeira às micro e pequenas empresas, às MEI
(Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos
Solidários) durante a vigência do isolamento imposto pela decretação de
estado de calamidade pública, preferencialmente, àqueles empreendimen-
tos em que não há possibilidade de continuar o seu funcionamento por meio
de sistema de entregas (delivery), a fim de que estes possam arcar com as
suas obrigações, principalmente trabalhistas;
II - dar preferência às micro e pequenas empresas, bem como às MEI
(Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos
Solidários) para aquisição de bens e serviços, durante o período de
decretação de estado de calamidade pública em razão da pandemia de
COVID-19;
Ill - criar um conselho para auxiliar às micro e pequenas empresas, bem
como às MEI (microempresas individuais, cooperativas e empreendimen-
tos econômicos solidários) a retomarem o equilíbrio econômico-financeiro
quando encerrado o isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19;
IV - tornar sobrestados, enquanto perdurar o plano de contingência
para combate à doença COVID-19, bem como pelo período de 60 (sessenta)
dias após o seu encerramento:
a) o protesto de títulos e demais taxas cartorárias;
b) o vencimento das faturas de serviços essenciais ao funcionamento
do empreendimento, tais como água, luz, telefonia, internet, entre outros,
sendo proibida a interrupção do serviço; e
c) o vencimento das faturas de plano de saúde empresariais de seus
empregados, sendo proibida a interrupção do serviço.
Art. 3.º É objetivo geral das diretrizes de que trata esta Lei mitigar o
efeito de danos econômico-financeiros sofridos pelas micro e pequenas
empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais. Cooperativas e
Empreendimentos Econômicos Solidários), durante e, temporariamente,
após o período de isolamento social determinado pelas autoridades gover-
namentais, como forma de facilitar a sua recuperação econômico-financeira.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#46291#3#47569/>
Protocolo 46291
<#E.G.B#46292#3#47570>
LEI N.º 5.475, DE 27 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre o delivery de livros durante a Pandemia do
COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As bibliotecas do Estado do Amazonas ficam autorizadas a
realizar o delivery de livros durante a Pandemia do COVID-19.
Art. 2.º Para realização das atividades, poderá contar-se com parcerias
com órgãos especializados.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#46292#3#47570/>
Protocolo 46292
<#E.G.B#46293#3#47571>
LEI N.º 5.476, DE 27 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre a regulamentação do transporte de bicicletas
nos ônibus rodoviários intermunicipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica permitido aos passageiros dos sistemas públicos de
transporte rodoviário intermunicipais do Estado do Amazonas o embarque
de bicicletas em suas composições.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se ônibus
rodoviário aquele que possua bagageiro com acesso externo, localizado na
parte inferior do veiculo.
Art. 2.º As concessionárias dos sistemas públicos de transporte
rodoviário intermunicipal poderão vedar o acesso de bicicletas às respectivas
composições nos horários das 6 horas às 9 horas e das 17 horas às 20
horas.
§ 1.º Fica vedada a cobrança de tarifa extra para o transporte de
bicicletas no sistema público de transporte rodoviário intermunicipal.
§ 2.º A circulação de bicicletas nas estações dos sistemas públicos,
bem como seu respectivo embarque nas composições deverá ser feita pelo
próprio passageiro, que deverá conduzi-la.
§ 3.º É vedado o transporte de mais de uma bicicleta por passageiro.
§ 4.º As empresas concessionárias dos serviços de transporte inter-
municipal poderão limitar o número de bicicletas embarcadas, desde que a
limitação não seja inferior ao mínimo de 2 (duas) bicicletas por veículo.
Art. 3.º Para efeitos desta Lei, considera-se como bicicleta os ciclos
que possuam, no máximo, duas rodas com aro de raio inferior a 30 (trinta)
centímetros.
Art. 4.º As concessionárias dos sistemas de transporte público poderão
restringir o transporte de bicicletas nas composições e veículos, em virtude
da realização de eventos esportivos, culturais, festivos, cívicos ou de outra
natureza, onde haja uma grande concentração de pessoas.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo se aplicará somente às estações
que estiverem nas imediações deste evento.
§ 2.º As restrições dispostas no caput deste artigo somente poderão
ocorrer mediante prévio aviso da concessionária, devidamente veiculado em
meios de comunicação, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas para o seu início.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias
de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#46293#3#47571/>
Protocolo 46293
<#E.G.B#46294#3#47572>
LEI N.º 5.477, DE 27 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre a prestação de auxílio às pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida nos estabelecimentos
comerciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e
estabelecimentos comerciais congêneres disponibilizarão, durante o horário
regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade,
auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de
realizar compras, no âmbito do Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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