DOEAM 27/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 27 de maio de 2021
4
Art. 2.º O auxílio estabelecido nesta Lei compreende:
I - conduzir a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no interior
do estabelecimento;
II - indicar a localização do objeto desejado;
III - conduzir o carrinho de compras;
IV - pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;
V - ler as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas,
data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário;
VI - empacotar as mercadorias e colocá-las à disposição para condução
por parte da pessoa auxiliada.
Art. 3.º As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida solicitarão
o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento
ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento
comercial.
Art. 4.º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável
ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da
data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#46294#4#47572/>
Protocolo 46294
<#E.G.B#46295#4#47573>
LEI N.º 5.478, DE 27 DE MAIO DE 2021
DETERMINA que os hipermercados, supermercados e
similares destaquem, em local separado, as embalagens de
produtos de composto lácteo e seus derivados das de leite
integral em pó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os hipermercados, supermercados e similares deverão colocar
em destaque os produtos de composto lácteo e seus derivados, separados
dos produtos de leite integral em pó.
§ 1.º Entende-se como produtos de composto lácteo, os produtos
resultantes da mistura de leite (no mínimo 51%) e outros ingredientes
lácteos ou não lácteos, cuja composição costuma conter açúcar e aditivos
alimentares, não sendo indicados para crianças menores de 1 ano e não
substituindo o leite materno.
§ 2.º Toda embalagem de produto de composto lácteo deve conter a
informação expressa e legível em seu rótulo, conforme a Instrução Normativa
n. 28, de 12 de junho de 2007, do Ministério da Agricultura.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se como local separado aquele
designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei,
podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma
prateleira ou um quiosque, expostos com sinalização através de painéis,
indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica
que possibilite a visualização e o entendimento do consumidor.
Art. 3.º O local de venda das embalagens deverá ser identificado
pela expressão “Produtos de compostos lácteos”, em letras, símbolos ou
sistemas de linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo único. O local de venda das embalagens deverá ainda
conter:
I - frases de advertência para alertar que o produto não substitui o
aleitamento materno;
II - não indicação para determinadas faixas etárias;
III - aviso de que muitos compostos lácteos contém maltodextrina,
tipo de açúcar com alto teor glicêmico, que fornece quantidade elevada de
calorias;
IV - alerta de que o consumo excessivo de açúcar é prejudicial à saúde,
especialmente em crianças, ocasionando obesidade infantil, diabetes, cáries
etc.
Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação
das sanções dispostas no artigo 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro
de 1990, (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras
penalidades constantes nas demais legislações pertinentes.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da
data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#46295#4#47573/>
Protocolo 46295
<#E.G.B#46296#4#47574>
LEI N.º 5.479, DE 27 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre medidas para o enfrentamento ao racismo
institucional, a fim de dar efetividade a direitos e garantias
individuais e coletivos, mencionados na Constituição do
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre medidas para enfrentamento ao racismo
institucional no território do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - racismo institucional: o conjunto de práticas institucionais que
produzam situações de desigualdade, discriminação e preconceito que, de
modo explícito ou implícito, impeçam a prestação de um serviço profissional
adequado, igualitário e digno, colocando em desvantagem determinadas
pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica;
II - racismo cotidiano: o emprego de vocabulário, discurso, imagens,
gestos, ações que coloquem a pessoa em situação de desvantagem ou de
inferioridade em razão de raça, cor, etnia ou cultura.
Art. 3.º O Estado do Amazonas adotará, entre outras, as seguintes
medidas para o enfrentamento do racismo institucional:
I - a formação e a qualificação dos servidores públicos incluirão
conteúdos específicos sobre o enfrentamento ao racismo, em suas
respectivas matrizes curriculares;
II - a Secretaria de Segurança Pública deverá estabelecer diretrizes
e protocolos para as operações policiais, suas técnicas de abordagem e
de uso da força, que considerem a igualdade de tratamento dos suspeitos,
independente de raça, cultura, cor ou classe social;
III - a realização de campanhas permanentes de conscientização
voltadas para os servidores públicos de todos os Poderes do Estado, com
vistas à prevenção e eliminação de práticas racistas;
IV - considerar como deveres inerentes ao exercício do serviço público,
no âmbito do Estado:
a) tratar a todos com igual respeito e consideração independentemente
de cor, raça, cultura, etnia ou classe social;
b) enfrentar o racismo cotidiano.
Art. 4.° VETADO
Art. 5.º Será considerada falta de natureza grave, incompatível com o
desempenho do serviço público, toda ação ou omissão de servidor civil ou
militar que expresse ódio, discriminação, prejuízo ou privilégio em razão do
racismo.
Art. 6.º Fica proibido, no âmbito dos órgãos da administração pública
direta e indireta, dos três poderes do Estado do Amazonas, bem como das
concessionárias e permissionárias de serviços públicos:
I - homenagear pessoas identificadas com a sustentação política ou
ideológica da escravidão, movimento eugenista ou qualquer outra corrente
de pensamento que propague a discriminação, prejuízo ou privilégio em
razão do racismo;
II - a utilização de expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal
que estimule a discriminação, prejuízo ou privilégio em razão de raça, cor
ou grupo étnico;
III - a criação de medalhas, a utilização de símbolos, estátuas, prêmios
ou qualquer outra forma de homenagem a pessoas ou grupos identificados
com o racismo ou a eugenia.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar