DOEAM 08/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 08 de junho de 2021 11
CAPITULO II
Da Organização e do Funcionamento das Reuniões
Secção I
Da Organização
Art. 2.º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, de
três em três meses e, extraordinariamente quando convocado
pelo seu Presidente ou por solicitação de 1/3 de seus
membros, em aviso pessoal, com antecedência mínima de 48
horas, salvo em caso de urgência, mediante indicação da
pauta de assuntos a serem tratados na reunião.
§ 1.º A pauta de que trata o caput deste artigo terá a seguinte
estrutura:
I – Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II – Informes, comunicações e moções;
III – Discussão e aprovação da organização da pauta da
sessão do dia;
IV – Discussão e deliberação dos assuntos constantes da
pauta.
§ 2.º Os assuntos a serem apreciados e deliberados pelo
Conselho Curador deverão ser previamente encaminhados a
um relator designado pelo Presidente, que apresentará seu
relato com o respectivo voto, salvo quando se impuser
urgente, caso em que o presidente designará um relator ad
hoc.
Art. 3.º O Conselho Curador será presidido pelo Reitor, e em
sua ausência, sucessivamente pelo Vice-Reitor.
Art. 4º O Conselho Curador reunirá com a presença da
maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria dos
presentes;
Art. 5.º É obrigatório, preferindo a qualquer outra atividade
universitária, o comparecimento dos membros às reuniões do
Conselho Curador e das Câmaras ou Comissões de que
façam parte, relevadas Universidade do Estado suas faltas às
atividades que coincidirem com as reuniões do Conselho.
Parágrafo único. No caso dos representantes discentes serão
assegurados novos prazos para apresentação de trabalhos
escolares e realização de avaliações de segunda chamada.
Art. 6.º O membro do Conselho Curador que por motivo justo
não puder comparecer à reunião convocada, deverá
comunicar, por escrito e com antecedência mínima de vinte
quatro horas, essa impossibilidade na secretaria do
Conselho, a fim de que, quando for o caso, se faça a
convocação de seu suplente.
Art.
7.º
Perderá
o
mandato
o
Conselheiro
que
injustificadamente não comparecer a 3 (três) sessões
ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, ou ainda o
Conselheiro que perder qualquer dos pressupostos da
investidura.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 8.º Na primeira parte da reunião o Presidente submeterá
à apreciação do plenário a ata da reunião anterior e
apresentará os informes que couberem, facultando em
seguida a palavra aos presentes para que façam suas
comunicações ou moções que entenderem relevantes.
Parágrafo único. As moções e as comunicações a que se
refere o caput deste artigo têm natureza exclusivamente
informativa e não integram os assuntos a serem deliberados,
salvo quando solicitada sua inclusão na pauta, no momento e
pela forma definida no artigo seguinte.
Art. 9.º Mediante consulta ao plenário, que fará por iniciativa
própria ou a requerimento de membro presente à reunião, o
Presidente do Conselho poderá inverter a ordem dos
assuntos a serem deliberados, excluir ou incluir assuntos
extra pauta, bem como atribuir regime de urgência a qualquer
deles.
Parágrafo único. O pedido de regime de urgência deverá ser
proposto antes da discussão da respectiva matéria, no
momento previsto no caput deste artigo e, se aprovado,
impedirá concessão de vista, salvo ao exame da matéria no
próprio plenário e na mesma reunião.
Art. 10. Na segunda parte da reunião o Presidente do
Conselho concederá a palavra ao relator previamente
designado, ou ao relator ad hoc, para apresentar seu parecer
e voto referente à matéria relatada.
Art. 11. A votação será simbólica ou nominal, adotando-se a
primeira sempre que não seja requerida e aprovada pelo
plenário a segunda forma.
Art. 12. Após a apresentação do parecer e do voto do relator
o Presidente os submeterá à discussão pelos presentes que
sobre eles Universidade do Estado do Amazonas poderão se
manifestar mediante inscrição prévia, pelo tempo de até três
minutos, prorrogáveis por mais um.
Parágrafo único – Em razão de informações supervenientes
ou quando se sentir ofendido o Conselheiro que já se
manifestou poderá requerer nova inscrição por um tempo de
até dois minutos.
Art. 13. Qualquer membro do Conselho, legalmente investido
nessa função, poderá requerer ao Presidente pedido de vista
para fins de maior exame da matéria, observadas as
disposições constantes do Parágrafo único do Art. 9.º desta
Resolução.
§ 1.º O Presidente poderá submeter o pedido de vista à
deliberação do plenário se dele desejar se assessorar.
§ 2.º Concedido, o visto faz sobrestada a matéria que deverá
ser automaticamente inserida na pauta da reunião seguinte,
devendo nela, o Presidente submeter o parecer e o voto à
nova discussão e deliberação.
Art. 14. Antes de entrar em regime de votação os membros
do Conselho poderão solicitar ao Presidente, fora de ordem
de inscrição, pedidos de esclarecimento ou de ordem.
§ 1.º O pedido de esclarecimento tem finalidade exclusiva de
subsidiar o requerente na formação de entendimento para a
votação e deve ser objetivo, sempre apresentado em forma
de pergunta, não podendo aquele que solicita nele inserir
opiniões e discussões.
§ 2.º O pedido de ordem tem finalidade exclusiva de alertar o
Presidente sobre quebra de procedimentos de forma a
garantir o cumprimento das etapas a serem seguidas na
sessão.
Art. 15. Esgotadas as discussões o Presidente submeterá o
assunto à votação na forma do Art. 11 desta Resolução.
Parágrafo único – Quando o assunto se encontrar em regime
de votação não será permitida intervenção de nenhuma
natureza e após a decisão a matéria ter-se-á por votada em
definitivo não mais cabendo nenhuma deliberação sobre a
mesma naquela sessão, salvo se o Conselho deliberar
diferente por no mínimo dois terços de seus membros.
Art. 16. Os membros do Conselho Curador poderão abster-se
de votação quando se sentirem suspeitos e devem declara-
se impedidos de votar quando se tratar de matéria de seu
interesse particular ou de parente até o segundo grau.
Art. 17. Depois de computados os votos o presidente
proclamará o resultado, passando ao assunto seguinte da
pauta.
Art. 18. Para cada reunião será lavrada uma ata, a qual deve
ser submetida à aprovação na reunião seguinte e se
aprovada, assinada por todos os membros que dela
participaram.
Art. 19. As deliberações do conselho curador serão expedidas
sob a forma de resolução que deverá ser assinada pelo
presidente e publicada no diário oficial do estado do
amazonas e no portal da UEA.
Art. 20. O Conselho Curador poderá instituir, com seus
membros, câmaras permanentes ou comissões especiais que
funcionarão como órgãos de assessoramento.
Parágrafo único – Resolução específica regulamentará as
câmaras e as comissões de que tratam este artigo.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
Art. 10. Na segunda parte da reunião o Presidente do
Conselho concederá a palavra ao relator previamente
designado, ou ao relator ad hoc, para apresentar seu parecer
e voto referente à matéria relatada.
Art. 11. A votação será simbólica ou nominal, adotando-se a
primeira sempre que não seja requerida e aprovada pelo
plenário a segunda forma.
Art. 12. Após a apresentação do parecer e do voto do relator
o Presidente os submeterá à discussão pelos presentes que
sobre eles Universidade do Estado do Amazonas poderão se
manifestar mediante inscrição prévia, pelo tempo de até três
minutos, prorrogáveis por mais um.
Parágrafo único – Em razão de informações supervenientes
ou quando se sentir ofendido o Conselheiro que já se
manifestou poderá requerer nova inscrição por um tempo de
até dois minutos.
Art. 13. Qualquer membro do Conselho, legalmente investido
nessa função, poderá requerer ao Presidente pedido de vista
para fins de maior exame da matéria, observadas as
disposições constantes do Parágrafo único do Art. 9.º desta
Resolução.
§ 1.º O Presidente poderá submeter o pedido de vista à
deliberação do plenário se dele desejar se assessorar.
§ 2.º Concedido, o visto faz sobrestada a matéria que deverá
ser automaticamente inserida na pauta da reunião seguinte,
devendo nela, o Presidente submeter o parecer e o voto à
nova discussão e deliberação.
Art. 14. Antes de entrar em regime de votação os membros
do Conselho poderão solicitar ao Presidente, fora de ordem
de inscrição, pedidos de esclarecimento ou de ordem.
§ 1.º O pedido de esclarecimento tem finalidade exclusiva de
subsidiar o requerente na formação de entendimento para a
votação e deve ser objetivo, sempre apresentado em forma
de pergunta, não podendo aquele que solicita nele inserir
opiniões e discussões.
§ 2.º O pedido de ordem tem finalidade exclusiva de alertar o
Presidente sobre quebra de procedimentos de forma a
garantir o cumprimento das etapas a serem seguidas na
sessão.
Art. 15. Esgotadas as discussões o Presidente submeterá o
assunto à votação na forma do Art. 11 desta Resolução.
Parágrafo único – Quando o assunto se encontrar em regime
de votação não será permitida intervenção de nenhuma
natureza e após a decisão a matéria ter-se-á por votada em
definitivo não mais cabendo nenhuma deliberação sobre a
mesma naquela sessão, salvo se o Conselho deliberar
diferente por no mínimo dois terços de seus membros.
Art. 16. Os membros do Conselho Curador poderão abster-se
de votação quando se sentirem suspeitos e devem declara-
se impedidos de votar quando se tratar de matéria de seu
interesse particular ou de parente até o segundo grau.
Art. 17. Depois de computados os votos o presidente
proclamará o resultado, passando ao assunto seguinte da
pauta.
Art. 18. Para cada reunião será lavrada uma ata, a qual deve
ser submetida à aprovação na reunião seguinte e se
aprovada, assinada por todos os membros que dela
participaram.
Art. 19. As deliberações do conselho curador serão expedidas
sob a forma de resolução que deverá ser assinada pelo
presidente e publicada no diário oficial do estado do
amazonas e no portal da UEA.
Art. 20. O Conselho Curador poderá instituir, com seus
membros, câmaras permanentes ou comissões especiais que
funcionarão como órgãos de assessoramento.
Parágrafo único – Resolução específica regulamentará as
câmaras e as comissões de que tratam este artigo.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
Protocolo 46809
<#E.G.B#46809#11#48098/>
Fundação Amazonas de Alto
Rendimento - FAAR
<#E.G.B#46642#11#47930>
FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO RENDIMENTO - FAAR
EXTRATO 38/2021/FAAR
ESPÉCIE: Termo de Cooperação Técnica 24/2021/FAAR. DATA DE
ASSINATURA: 18/05/2021. PARTES: FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO
RENDIMENTO - FAAR E FEDERAÇÃO AMAZONENSE DE DOMINÓ- FAD.
OBJETO: “Conjugação de esforços técnicos dos partícipes para a concreti-
zação do “AUXÍLIO EMERGENCIAL AO ESPORTE”“. VIGÊNCIA: O prazo
de vigência será de 12 (doze) meses a contar da publicação do extrato do
referido termo.
Manaus, 18 de maio de 2021
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação do Amazonas de Alto Rendimento
<#E.G.B#46642#11#47930/>
Protocolo 46642
<#E.G.B#46643#11#47931>
FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO RENDIMENTO - FAAR
EXTRATO 41/2021/FAAR
ESPÉCIE: Termo de Cooperação Técnica 27/2021/FAAR. DATA DE
ASSINATURA: 18/05/2021. PARTES: FUNDAÇÃO AMAZONAS DE
ALTO RENDIMENTO - FAAR E FEDERAÇÃO AMAZONENSE DE JIU-
JITSU OLIMPÍCO- FAJJO. OBJETO: “Conjugação de esforços técnicos
dos partícipes para a concretização do “AUXÍLIO EMERGENCIAL AO
ESPORTE”“. VIGÊNCIA: O prazo de vigência será de 12 (doze) meses a
contar da publicação do extrato do referido termo.
Manaus, 18 de maio de 2021
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação do Amazonas de Alto Rendimento
<#E.G.B#46643#11#47931/>
Protocolo 46643
<#E.G.B#46644#11#47932>
FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO RENDIMENTO - FAAR
EXTRATO 42/2021/FAAR
ESPÉCIE: Termo de Cooperação Técnica 28/2021/FAAR. DATA DE
ASSINATURA: 18/05/2021. PARTES: FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO
RENDIMENTO - FAAR E O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA 8ª REGIÃO - CREF8. OBJETO: “Conjugação de esforços técnicos
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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