DOEAM 01/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 01 de junho de 2021
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de acordo com as atualizações previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º 
de abril de 2021.
Art. 2.º As atividades dispostas no artigo anterior consistem em:
I - realizar estudos diretos, visando adequar a legislação estadual à nova 
Lei Federal de Licitações - Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
II - propor, junto aos órgãos responsáveis, a publicação de normas 
adequadas às disposições da nova Lei Federal de Licitações - Lei Federal 
n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
III - analisar e reestruturar os procedimentos licitatórios, a partir das 
alterações e atualizações dispostas na nova Lei Federal de Licitações - Lei 
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
IV - formalizar orientações procedimentais direcionadas aos órgãos da 
Administração Estadual;
V - alterar e atualizar as cláusulas editalícias, visando a compatibilização 
com as requalificações estabelecidas pela nova Lei Federal de Licitações - 
Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
VI - realizar cursos para divulgação das atualizações realizadas a partir 
da nova Lei Federal de Licitações - Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 
de 2021;
VII - realizar pesquisas normativas, doutrinárias e jurisprudenciais;
VIII - utilizar o processo de benchmarking com órgãos de outros Estados, 
a fim de agregar métodos e procedimentos empregados em seus editais de 
licitação;
IX - setorizar os editais de licitação, de acordo com os seus objetos e 
especificidades.
Art. 3.º São atribuições específicas do Grupo de Trabalho instituído por 
este Decreto;
I - analisar o conjunto de normas licitatórias estaduais, para a devida 
adequação, segundo os parâmetros estabelecidos pela nova Lei Federal de 
Licitações - Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
II - analisar minutas de editais das diferentes modalidades licitatórias, 
observando as especificidades atinentes aos seus objetos;
III - solicitar, quando necessário, apoio técnico de profissionais de outros 
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para o estudo de cláusulas 
de objetos específicos;
IV - adotar outras medidas, que viabilizem as atividades elencadas 
neste Decreto.
Parágrafo único. Após a modificação das cláusulas editalícias, as 
minutas de editais dos processos licitatórios deverão ser submetidas à 
apreciação da Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos de sua Lei 
Orgânica.
Art. 4.º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto 
por membros a serem definidos em Portaria, designados pelo Presidente do 
Centro de Serviços Compartilhados - CSC, sendo:
I - 01 (um) Presidente;
II - 09 (nove) membros.
Art. 5.º Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto 
perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, 
de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei 
n.º 3.301, de 08 de outubro de 1008, e no artigo 19, parágrafo único, da Lei 
n.º 4.163, de 9 de março de 2015, nos níveis abaixo especificados:
I - o membro constante do inciso I do artigo 4.º perceberá gratificação 
no valores correspondente ao artigo 19, parágrafo único da Lei n.º 4.163, de 
9 de março de 2015;
II - os membros constantes do inciso II do artigo 4.º perceberão a 
gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 
3.301, de 08 de outubro de 2008.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do disposto neste artigo 
correrão á conta de dotação orçamentária própria do Centro de Serviços 
Compartilhados - CSC.
Art. 6.º Os membros desenvolverão as atividades inerentes ao objeto do 
presente Decreto, cumulativamente com as atribuições exercidas no âmbito 
do Centro de Serviços Compartilhados - CSC, sem prejuízo do horário 
normal de expediente, em reuniões a serem realizadas com a frequência 
mínima de 02 (duas) vezes por semana.
Parágrafo único. A cada reunião do Grupo de Trabalho será elaborada 
a respectiva Ata, bem como relatório circunstanciado acerca dos estudos e 
avanços realizados em torno do objeto deste Decreto.
Art. 7.º Os integrantes serão designados por meio de ato do Presidente 
do Centro de Serviços Compartilhados, e poderão ser substituídos a critério 
da autoridade.
Art. 8.º O período de duração do aludido Grupo de Trabalho é de 06 
(seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justifi-
cativa.
Art. 9.º O Presidente do Centro de Serviços Compartilhados - CSC 
poderá editar ato normativo complementar, necessário à completa execução 
deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WALTER SIQUEIRA BRITO
Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#46662#4#47950/>
Protocolo 46662
<#E.G.B#46663#4#47951>
DECRETO N.º 43.970, DE 1.º DE JUNHO DE 2021
ALTERA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade 
empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA 
AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 130/2021- GPEI/DCI/SEDEC, 
capeado pelo Processo nº 01.01.016101.001073/2021-06 - SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 096/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001200/2021-77,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acresentado, ad referendum do Conselho de Desenvol-
vimento do Estado do Amazonas - CODAM, o enquadramento de bem in-
termediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003, ao produto CONVERSOR CA/CC PARA 
“TABLET PC” (BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL), NCM/SH 8504.40.21 e 
8504.40.10, incentivado por meio do Decreto nº 43.243, de 29 de dezembro 
de 2020, referente à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL 
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos 
Oitis, nº 5.055, Distrito Industrial II, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
07.637.620/0001-85 e no CCA sob os nºs 06.200.882-0 e 06.300.428-3.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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