DOEAM 01/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 01 de junho de 2021 13
 
 
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XIX - coordenar a gestão do catálogo centralizado de 
materiais e serviços que serve de base para os processos de 
compra no âmbito do Poder Executivo Estadual, do Sistema de 
Registro de Preço, dos sistemas corporativos relacionados aos 
processos de aquisição de materiais e serviços, do banco de 
preços que serve de base para os processos licitatórios 
destinados ao registro de preços e, eventualmente, a outras 
modalidades de compra no âmbito do Poder Executivo Estadual, 
bem como das soluções tecnológicas que propiciem a melhoria 
contínua dos processos relacionados a compras e contratos 
governamentais; 
XX - normatizar, orientar e supervisionar compras e 
contratos, no âmbito do Poder Executivo Estadual; 
XXI - assinar as Atas de Registro de Preços; 
XXII - expedir atos normativos relacionados às atividades 
desenvolvidas pelo CSC, no que couber, para ajustar e regular 
procedimentos. 
 
Seção II 
Do Vice-Presidente 
 
Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente do Centro de 
Serviços Compartilhados – CSC: 
I - substituir automaticamente o Presidente do CSC, em 
seus impedimentos e afastamentos legais; 
II - auxiliar diretamente o Presidente do CSC no 
desempenho de suas atribuições; 
II - exercer outras ações e atividades previstas neste 
Regimento Interno, que lhe sejam determinadas ou delegadas 
pelo Presidente do CSC. 
 
CAPÍTULO VII 
DO CADASTRO CENTRAL DE FORNECEDORES DO 
ESTADO DO AMAZONAS 
 
Art. 11. O Cadastro Central de Fornecedores do Estado 
do Amazonas – CCF/AM, previsto nos artigos 34 a 37 da Lei 
Federal n. 8.666, de 21 de junho 1993, constituindo-se de 
registro cadastral dos interessados em participar de certames 
licitatórios, inclusive no caso de dispensa e inexigibilidade, em 
órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dos 
órgãos ou entidades que expressamente a ele aderirem, será 
mantido sob a responsabilidade do Centro de Serviços 
Compartilhados – CSC. 
Parágrafo único. O Departamento de Cadastro é 
diretamente subordinado à Presidência do Centro de Serviços 
Compartilhados, podendo sua subordinação ser delegada, por 
ato próprio, à Vice-Presidência, tendo como competência:  
 
 
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I - recepcionar o pedido de inscrição do Cadastro Central 
de Fornecedores do Estado do Amazonas;  
II - avaliar a documentação para emissão, renovação, 
alteração, suspensão e cancelamento do Certificado de Registro 
Cadastral, de acordo com a regulamentação procedimental 
estabelecida pelo Decreto n.º 40.485, de 27 de março de 2019. 
 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 12. As informações referentes ao Centro de Serviços 
Compartilhados – CSC somente serão fornecidas à divulgação 
mediante autorização do seu Presidente ou de seu substituto 
legal. 
Art. 13. A vigência deste Regimento Interno é vinculada 
à do Decreto que o aprovar. 
Art. 14. As normas complementares a este Regimento 
Interno serão editadas por ato do Presidente do CSC, a serem 
publicados no Diário Oficial do Estado. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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I - recepcionar o pedido de inscrição do Cadastro Central 
de Fornecedores do Estado do Amazonas;  
II - avaliar a documentação para emissão, renovação, 
alteração, suspensão e cancelamento do Certificado de Registro 
Cadastral, de acordo com a regulamentação procedimental 
estabelecida pelo Decreto n.º 40.485, de 27 de março de 2019. 
 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 12. As informações referentes ao Centro de Serviços 
Compartilhados – CSC somente serão fornecidas à divulgação 
mediante autorização do seu Presidente ou de seu substituto 
legal. 
Art. 13. A vigência deste Regimento Interno é vinculada 
à do Decreto que o aprovar. 
Art. 14. As normas complementares a este Regimento 
Interno serão editadas por ato do Presidente do CSC, a serem 
publicados no Diário Oficial do Estado. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Protocolo 46666
 
 
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ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA E DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO DO CENTRO DE SERVIÇOS 
COMPARTILHADOS – CSC 
 
CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS - CSC 
CARGOS DE CONFIANÇA 
QUANTIDADE 
CARGO 
SIMBOLOGIA 
01 
PRESIDENTE 
- 
01 
VICE-PRESIDENTE 
- 
01 
COORDENADOR DA 
COORDENADORIA DE 
COMPRAS E CONTRATOS 
GOVERNAMENTAIS 
- 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
01 
CORREGEDOR 
AD-1 
01 
CHEFE DE GABINETE 
51 
ASSESSOR I 
07 
GERENTE 
AD-2 
13 
ASSESSOR II 
57 
ASSESSOR III 
AD-3 
09 
ASSESSOR IV 
AD-4 
MEMBROS DE SUBCOMISSÃO ESPECIAL 
28 
MEMBRO 
- 
 
 
 
 
 
<#E.G.B#46666#13#47954/>
<#E.G.B#46667#13#47955>
DECRETO N.º 43.974, DE 1.º DE JUNHO DE 2021
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de 
Iranduba, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 
070/2021-GAB/PMI, de 03 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial 
dos Municípios do Estado do Amazonas, no dia 06, do mesmo mês e ano, 
editado pelo Prefeito de Iranduba;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 040/2021, do 
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos 
estabelecidos na Instrução Normativa 36/2020/MDR para a decretação e 
solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta 
do Processo n.º 01.01.022106.000152/2021-52,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de 
Iranduba, devido a elevação contínua dos rios Negro e Solimões, na Calha 
do Baixo Solimões, com inundação de bairros periféricos e ribeirinhos, 
bem como das comunidades rurais e indígenas, nas áreas contidas no 
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado 
como INUNDAÇÃO, COBRADE 1.2.1.0.0, conforme IN/MDR 36/2020.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este 
Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, 
§ 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 06 de maio de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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