DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021 5
XVIII - FALSIFICAÇÃO: copiar, reproduzir ou adulterar, para a obtenção de
vantagem;
XIX - FISCALIZAÇÃO: procedimento oficial exercido pela autoridade sanitária
competente, junto ou indiretamente aos estabelecimentos de produtos de
origem animal, com o objetivo de verificar o atendimento aos procedimen-
tos de inspeção, aos requisitos previstos no presente Regulamento e em
normas complementares;
XX - FRAUDE: enganar, usar de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar,
para obtenção de vantagem;
XXI - HIGIENIZAÇÃO: procedimento que consiste na execução de duas
etapas distintas: limpeza e sanitização;
XXII - INSPEÇÃO: atividade de fiscalização executada pela autoridade
sanitária competente, junto ao estabelecimento, que consiste no exame dos
animais, das matérias-primas e dos produtos de origem animal; na verificação
do cumprimento dos programas de autocontrole, suas adequações às
operações industriais e os requisitos necessários à sua implementação;
na verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos
higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos produtivos;
na verificação do cumprimento dos requisitos sanitários de produtos de
origem animal; na certificação sanitária; na execução de procedimentos
administrativos; na verificação de demais instrumentos de avaliação dos
processos relacionados com a segurança alimentar, qualidade e integridade
econômica, visando ao cumprimento do disposto no presente Regulamento
e em normas complementares;
XXIII - INSTALAÇÕES: referem-se a toda a área útil no que diz respeito à
construção civil do estabelecimento propriamente dito e das dependências
anexas;
XXIV - INUTILIZAÇÃO: destinação para a destruição, dada pela empresa
ou serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentem em
desacordo com a legislação;
XXV - LABORATÓRIO DE CONTROLE OFICIAL: laboratório próprio, oficial
ou credenciado, para realizar análises, por método oficial, visando atender
às demandas dos controles oficiais;
XXVI - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: atos normativos emitidos pela ADAF,
ou por outros órgãos oficiais responsáveis pela legislação de alimentos e
correlatas;
XXVII - LIMPEZA: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou
outro material indesejável das superfícies das instalações, equipamentos e
utensílios;
XXVIII - MEMORIAL DESCRITIVO DA CONSTRUÇÃO: documento que
descreve materiais utilizados na construção, acabamento, custo e duração
da obra;
XXIX - MEMORIAL ECONÔMICO SANITÁRIO: documento que descreve
as instalações, equipamentos, procedimentos, processos e produtos
relacionados ao estabelecimento;
XXX - NORMA COMPLEMENTAR: ato normativo emitido pela ADAF ou
outros órgãos oficiais responsáveis pela legislação de alimentos e correlatas,
contendo diretrizes técnicas ou administrativas, a serem executadas
durante as atividades de inspeção e fiscalização junto aos estabelecimen-
tos ou trânsito de produtos de origem animal, respeitadas as competências
específicas;
XXXI - PADRÃO DE IDENTIDADE: conjunto de parâmetros, que permitem
identificar um produto de origem animal, quanto à sua origem geográfica,
natureza, característica sensorial, composição, tipo ou modo de processa-
mento ou modo de apresentação, a serem fixados por meio de regulamento
técnico de identidade e qualidade;
XXXII - PROCEDIMENTO PADRÃO DE HIGIENE OPERACIONAL - PPHO:
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e
verificados, visando a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabele-
cimento industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto,
preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes,
durante e depois das operações industriais;
XXXIII - PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL: aquele obtido total ou predomi-
nantemente a partir de matérias-primas, comestíveis ou não, procedentes
das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado ingredientes de
origem vegetal, mineral, aditivos e demais substâncias permitidas pela
autoridade competente;
XXXIV - PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL COMESTÍVEL: produto de origem
animal destinado ao consumo humano;
XXXV - PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEL: produto de
origem animal não destinado ao consumo humano;
XXXVI - PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE: programas desenvolvidos,
procedimentos descritos, implantados, monitorados e verificados pelo es-
tabelecimento, visando a assegurar a inocuidade, a qualidade, a identidade
e a integridade dos seus produtos que incluem, mas não se limitam aos
programas de pré-requisitos, BPF, PPHO, APPCC e rastreabilidade ou
programas equivalentes reconhecidos pela ADAF;
XXXVII - QUALIDADE: conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos,
químicos, microbiológicos e sensoriais), que permite caracterizar as especi-
ficações de um produto de origem animal, em relação a um padrão desejável
ou definido em legislação específica, quanto aos seus fatores intrínsecos e
extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XXXVIII - RASTREABILIDADE: capacidade de identificar a origem e seguir
a movimentação de um produto de origem animal, durante as etapas de
obtenção de matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos utilizados em
sua fabricação, de produção, distribuição e comercialização dos produtos;
XXXIX - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE -
RTIQ: ato normativo, com o objetivo de fixar a identidade, as característi-
cas e padrões mínimos para a qualidade que os produtos de origem animal
devem atender;
XL - SANITIZAÇÃO: aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão
regulador da saúde ou métodos físicos nas superfícies das instalações, dos
equipamentos e utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza,
visando a assegurar um nível de higiene microbiologicamente aceitável;
XLI - SUPERVISÃO: procedimento de fiscalização técnico-administrativo,
realizado sistematicamente por Fiscal Estadual Agropecuário com formação
em Medicina Veterinária ou por Médico Veterinário integrante da equipe
do serviço de inspeção estadual, designado pela Gerência de Inspeção de
Produtos de Origem Animal Estadual, com o objetivo de avaliar as condições
técnicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos registrados.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 11. Os estabelecimentos para produtos de origem animal são classifi-
cados em:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V - de produtos das abelhas e derivados;
VI - de armazenagem.
Art. 12. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
I - abatedouro frigorífico;
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§ 1.° Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico o esta-
belecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção,
à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio
industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrializa-
ção, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de
produtos comestíveis.
§ 2. ° Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamen-
to de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção,
à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de carne e produtos cárneos, podendo realizar industrialização
de produtos comestíveis.
Art. 13. A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos
estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e
produtos cárneos.
Art. 14. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:
I - barco-fábrica;
II - abatedouro frigorífico de pescado;
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
IV - estação depuradora de moluscos bivalves.
§ 1. ° Entende-se por barco-fábrica, a embarcação de pesca destinada
à captura ou à recepção, lavagem, manipulação, acondicionamen-
to, rotulagem, armazenagem e expedição de pescado e seus produtos,
dispondo de instalações de frio industrial, podendo realizar a industrialização
de produtos comestíveis.
§ 2.º Entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimen-
to destinado ao abate de anfíbios e répteis, a recepção, a lavagem, a
manipulação, ao acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a
expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar recebimento,
manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e expedição de produtos comestíveis.
§ 3. ° Entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de
pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado
recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos que
pode realizar também sua industrialização.
§ 4. ° Entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves, o esta-
belecimento que possui dependências próprias para recepção, depuração,
embalagem e expedição de moluscos bivalves.
Art. 15. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
I - granja avícola;
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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