DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021
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intensidade adequada, de modo que não forme sombreamento sobre os 
produtos;
IX - nas áreas de inspeção e reinspeção, a intensidade luminosa deve 
ser de 540 lux, considerando-se os valores medidos ao nível das mesas, 
plataformas ou locais de execução das operações, nas demais dependências 
deverá obedecer norma regulamentadora ou outro método aprovado;
X - dispor de rede de esgoto adequada em todas as dependências, projetada 
e construída de forma a facilitar a higienização e que apresente dispositivos e 
equipamentos, a fim de evitar o risco de contaminação industrial e ambiental;
XI - a rede de esgoto deve ter dispositivos adequados, que evitem refluxos 
de odores, entrada de roedores e outros animais, dotada de canalização e 
instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes e de 
caixas de inspeção;
XII - os esgotos de condução de águas residuais deverão ser lançados nos 
condutores principais através de canaletas e sifões;
XIII - a rede de esgoto sanitário deverá ser independente da rede de esgoto 
industrial e estará sujeita à aprovação da autoridade sanitária competente;
XIV - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material 
adequado, devendo ser construídos de modo a facilitar a higienização, a 
coleta das águas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto:
a) o piso deve ser liso, resistente a choques, atritos e ataques de ácidos, 
com declive de 1,5% (um e meio por cento) a 3% (três por cento) em direção 
às canaletas e ralos, para a perfeita drenagem;
b) na construção dos pisos poderão ser usados materiais do tipo “gressif’, 
“korodur”, cerâmica industrial, cimento liso ou outros materiais, desde que 
aprovados pela inspeção;
c) nas câmaras frigoríficas não é permitida a instalação de ralos coletores, 
devendo a inclinação do piso ser orientada no sentido das antecâmaras;
XV - as paredes e separações deverão ser lisas, de cor clara, resistentes 
e impermeabilizadas, devendo ser construídas de modo a facilitar a 
higienização, com ângulos entre paredes e pisos arredondados e com o 
material impermeável;
XVI - no caso de paredes azulejadas, o acabamento deverá possuir 
altura mínima de 2m (dois metros) e ser rejuntado com cimento ou massa 
apropriada, mantendo espaçamento mínimo entre si;
XVII - as portas de acesso de pessoal e de circulação interna deverão ser do 
tipo vai-e-vem ou com dispositivo para se manterem fechadas, com largura 
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de fácil abertura;
XVIII - o material empregado na construção das portas deverá ser 
impermeável, resistente à higienização e não oxidável;
XIX - as janelas deverão ter caixilhos não oxidáveis, com parapeitos em 
plano inclinado (ângulo de 45°) e impermeabilizadas, providas de telas 
milimétricas não oxidáveis à prova de insetos e removíveis, sendo dimen-
sionadas de modo a propiciarem suficiente iluminação e ventilação naturais;
XX - possuir forro liso, lavável em todas as dependências onde se realizem 
trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas 
e produtos comestíveis e, nas dependências onde não exista forro, a 
superfície interna do telhado deve ser construída de forma a evitar acúmulo 
de sujidade, desprendimento de partículas e proporcionar perfeita vedação;
XXI - o forro poderá ser dispensado, nos casos em que a cobertura for de 
estrutura metálica, refratária ao calor solar e proporcionar perfeita vedação à 
entrada de insetos, pássaros e outros, ou quando forem usadas telhas tipo 
fibrocimento fixadas diretamente sobre vigas de concreto armado;
XXII - o telhado de meia-água é permitido, desde que possa ser mantido o pé 
direito à altura mínima de 3m (três metros), para as dependências correspon-
dentes em novas construções, ou mínimo de 2,70m (dois metros e setenta 
centímetros), em casos de construções já existentes, desde que aprovados 
os projetos junto ao serviço de inspeção estadual, com exceção das salas 
de abate, que deverão obedecer a altura mínima prevista em Regulamentos 
ou Normas Complementares;
XXIII - os estabelecimentos que adotarem canaletas no piso, com a finalidade 
de facilitar o escoamento das águas residuais, poderão cobri-las com grades 
ou chapas perfuradas, não sendo permitido o uso de pranchões de madeira;
XXIV - as canaletas devem medir 25cm (vinte e cinco centímetros) de 
largura e 10cm (dez centímetros) de profundidade, medida em seu ponto 
mais raso, preferencialmente com fundo côncavo, com declive mínimo de 
3% (três por cento) em direção aos ralos coletores e suas bordas reforçadas 
com cantoneiras;
XXV - em abatedouros, a canaleta de sangria deve ser impermeabilizada, 
podendo ser construída em alvenaria com acabamento de cimento liso ou 
outro material adequado, a juízo do Serviço de Inspeção Estadual:
a) o sangue pode ser coletado em contenedores laváveis, em sistema 
canalizado e fechado;
b) o sangue, quando não for terceirizado, não poderá ser lançado “in natura” 
nos efluentes da indústria, em consonância com órgão ambiental;
XXVI - não será permitido o retorno das águas servidas;
XXVII - permite-se a confluência da rede das águas servidas dos pré 
resfriadores para condução de outros resíduos, desde que comprovado que 
tais conexões não promovam nenhum risco tecnológico e higiénico-sanitário;
XXVIII - dispor de rede de abastecimento de água, com instalações 
apropriadas, para armazenamento e distribuição, suficiente para atender 
as necessidades do trabalho industrial e das dependências sanitárias e, 
quando necessário, dispor de instalações para tratamento de água;
XXIX - dispor de rede diferenciada e identificada para água não potável, 
quando esta for utilizada para combate a incêndios, refrigeração e outras 
aplicações que não ofereçam risco de contaminação aos alimentos;
XXX - dispor de água fria e, quando necessário, de água quente, com 
temperatura mínima de 82,2°C (oitenta e dois ponto dois graus Celsius), em 
quantidade suficiente, em todas as dependências de manipulação e preparo;
XXXI - o estabelecimento deve dispor de equipamentos de mensuração de 
temperaturas;
XXXII - dispor de equipamentos e utensílios adequados, de fácil higienização, 
resistentes à corrosão, não tóxicos e que não permitam o acúmulo de 
resíduos, sendo que a localização dos equipamentos deverá atender um 
fluxo operacional adequado, evitando a contaminação cruzada;
XXXIII - dispor de dependências, instalações e equipamentos para 
manipulação de produtos não comestíveis, quando for o caso, devidamente 
separados dos produtos comestíveis, sendo os utensílios utilizados para 
produtos não comestíveis identificados e de uso exclusivo para esta 
finalidade;
XXXIV - deverá existir barreira sanitária completa em todos os acessos ao 
interior da indústria constituída de lavador de botas com escova, lavatórios 
de mãos que não utilizem o fechamento manual, dispenser de sabão líquido 
inodoro de uso industrial, dispenser de papel toalha, dispenser de sanitizante 
e lixeira com tampa de acionamento a pedal;
XXXV - as áreas onde há manipulação de alimentos devem dispor de 
lavatórios de mãos, com torneiras acionadas à pedal, joelho ou outro meio 
que não utilize o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro de 
uso industrial e quando necessário dispenser de papel toalha e lixeira com 
tampa de acionamento a pedal;
XXXVI - o estabelecimento, quando necessário, deve dispor de gabinete 
sanitário constituído de lavatórios de mãos que não utilizem o fechamento 
manual, esterilizador, dispenser de sabão líquido inodoro de uso industrial 
em quantidade suficiente para realização das atividades;
XXXVII - a instalação de caldeira, quando necessário, obedecerá às normas 
específicas, quanto à sua localização e segurança;
XXXVIII - possuir instalação de frio em número e área suficientes, segundo 
a capacidade e a finalidade do estabelecimento, dispondo de equipamentos 
de mensuração de temperaturas;
XXXIX - os equipamentos e utensílios, tais como mesas, calhas, carrinhos, 
caixas, bandejas e outros continentes que recebam produtos comestíveis, 
devem ser de superfície lisa, de fácil higienização, de chapa de material 
inoxidável, permitindo-se o emprego de material plástico apropriado às 
finalidades, ou ainda outro material que venha a ser aprovado pelo serviço 
de inspeção;
XL - os carros e/ou bandejas para produtos não-comestíveis poderão ser 
construídos em chapa galvanizada e pintados de cor vermelha com a 
inscrição “não comestíveis”.
Art. 41. Os estabelecimentos deverão, ainda, atender aos seguintes 
requisitos, em relação às instalações:
I - as dependências auxiliares, quando forem necessárias, poderão ser 
construídas em anexo ao prédio da indústria, porém com acesso externo e 
independente das demais áreas da indústria;
II - os vestiários e sanitários devem ser separados fisicamente e possuir 
entradas independentes;
III - o estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, com até 08 
(oito) trabalhadores, deve dispor de unidade de sanitário/vestiário, podendo 
ser utilizados os sanitários já existentes na propriedade, desde que não 
fiquem a uma distância superior à 40m (quarenta metros) e que o piso entre 
o sanitário/vestiário e o prédio industrial seja pavimentado e, acima de 08 
(oito) trabalhadores, o sanitário e vestiário deverão ser proporcionais, de 
acordo com a legislação específica, com acesso indireto à área de proces-
samento, com fluxo interno adequado e independente para as seções onde 
são manipulados produtos comestíveis, respeitando-se as particularidades 
de cada seção;
IV - os banheiros devem dispor de lavatórios de mãos que não utilizem o 
fechamento manual, dispenser de sabão líquido inodoro de uso industrial, 
dispenser de papel toalha, dispenser de sanitizante e lixeira com tampa de 
acionamento a pedal;
V - os estabelecimentos sob regime de inspeção permanente devem dispor 
de sala com instalações sanitárias de uso exclusivo do Serviço de Inspeção 
Estadual;
VI - os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, com até 
08 (oito) trabalhadores, são dispensados de dispor de refeitório, podendo 
ser utilizada a casa da propriedade e, quando acima deste número de tra-
balhadores, o refeitório será instalado convenientemente, de acordo com a 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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