DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021 9
legislação especifica, proibindo-se que outras dependências ou áreas dos 
estabelecimentos sejam usadas para tal finalidade;
VII - para higienização dos uniformes utilizados pelos colaboradores, o es-
tabelecimento deve dispor de local e equipamento adequados, ou serviço 
terceirizado;
VIII - o estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar maus tratos 
aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar animal, 
desde o embarque na origem até o momento do abate.
Art. 42. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de 
produtos de origem animal que não atendam às exigências descritas neste 
Regulamento e em normas complementares.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal que não se enquadram 
neste Regulamento deverão seguir legislações pertinentes.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 43. Os estabelecimentos são responsáveis por assegurar que todas as 
etapas de fabricação dos produtos de origem animal, sejam realizadas de 
forma higiênica, assegurando a inocuidade, a identidade, a integridade dos 
produtos e o interesse econômico do consumidor.
Parágrafo único. Os controles do processo de fabricação devem ser de-
senvolvidos, aplicados, monitorados e verificados pelos estabelecimentos, 
os quais devem apresentar os registros sistematizados auditáveis, que 
comprovem o atendimento aos requisitos higiénico-sanitários e tecnológicos 
estabelecidos no presente Regulamento e em normas complementares.
Art. 44. Todas as dependências, equipamentos e utensílios dos estabe-
lecimentos, inclusive reservatórios de água e fábrica, bem como silos de 
degelo, devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após 
a elaboração dos produtos.
§ 1. ° Durante os procedimentos de higienização nenhuma matéria-prima ou 
produto deve permanecer nos locais onde está sendo realizada a operação 
de limpeza.
§ 2.° Os produtos utilizados na higienização deverão ser previamente 
aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 45. Os equipamentos e utensílios devem ser higienizados, de modo a 
evitar a contaminação cruzada nos processos dos produtos comestíveis e 
não comestíveis.
Art. 46. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e contínuo de 
controle integrado de pragas e vetores.
§ 1.º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo órgão 
regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências destinadas 
à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, produtos e insumos.
§ 2.º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa 
especializada e por pessoal capacitado, conforme legislação específica, e 
com produtos aprovados pelo órgão regulador da saúde.
§ 3.° É proibida a permanência de cães, gatos e outros animais alheios ao 
processo industrial.
Art. 47. Os colaboradores envolvidos de forma direta ou indireta em todas as 
etapas de produção ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e 
operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Parágrafo único. Os colaboradores que trabalham em setores que 
manipulam material contaminado ou que exista maior risco de contaminação 
devem praticar hábitos higiênicos com maior frequência e não circular em 
áreas de menor risco, evitando a contaminação cruzada.
Art. 48. As embalagens devem garantir a inocuidade do produto e obedecer 
às condições de higiene necessárias à boa conservação, sem colocar em 
risco a saúde do consumidor, obedecendo normas previstas em legislações 
pertinentes.
Art. 49. É proibida em toda a área industrial práticas anti-higiênicas ou 
quaisquer hábitos que possam causar contaminações nos produtos.
Art. 50. Os colaboradores que trabalham na indústria de produtos de origem 
animal devem estar em boas condições de saúde e dispor de atestado 
fornecido por médico responsável pelo exame.
§ 1.° Nos atestados de saúde de colaboradores envolvidos na manipulação 
de produtos, deve constar a declaração de que os mesmos estão “apto à 
manipular alimentos”.
§ 2.° No caso de constatação ou suspeita de que o colaborador apresente 
alguma enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer a 
inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de suas atividades.
§ 3.° Nos casos de afastamento por questões de saúde, o colaborador só 
poderá retornar às atividades depois de apresentar documento que ateste 
sua aptidão a manipular alimentos.
Art. 51. Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o 
recebimento até a expedição, deverá usar uniformes claros, em perfeito 
estado de higiene e conservação, composto por calça, camisa ou jaleco, 
gorro ou touca e botas.
§ 1. ° Quando utilizados aventais impermeáveis, estes deverão ser de 
plástico, proibindo-se o uso de lona ou similares.
§ 2. ° Os equipamentos e utensílios de uso operacional devem ser guardados 
em local próprio, sendo proibida a entrada de colaboradores portando os 
mesmos nos sanitários.
§ 3. º Os colaboradores que trabalham nas demais atividades industriais 
ou que executam funções que possam acarretar contaminação cruzada ao 
produto devem usar uniformes diferenciados por cores.
Art. 52. A câmara frigorífica, antecâmara e túnel de congelamento, quando 
houver, devem ser higienizados regularmente, respeitadas suas parti-
cularidades, utilizando substâncias previamente aprovada pelos órgãos 
competentes.
Art. 53. Nos estabelecimentos que recebem matéria-prima a granel é 
obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização de contenedores e dos veículos 
transportadores.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 54. Ficam os proprietários de estabelecimentos sob inspeção estadual 
obrigados a:
I - cumprir todas as exigências que forem pertinentes, contidas no presente 
Regulamento e em normas complementares;
II - responsabilizar-se pela inocuidade, integridade, qualidade e desenvolvi-
mento do produto, sob o ponto de vista tecnológico;
III - fornecer a seus colaboradores e servidores da inspeção uniformes 
completos e adequados ao serviço, de acordo com as orientações técnicas 
da ADAF;
IV - o pessoal fornecido pelos estabelecimentos fica sob as ordens diretas do 
Fiscal Estadual Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por 
Médico Veterinário, integrante da equipe do serviço de inspeção estadual;
V - disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob 
inspeção em caráter permanente, o apoio administrativo e o pessoal para 
auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post mortem;
VI - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispen-
sáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
VII - fornecer os dados estatísticos de interesse do serviço de inspeção, na 
forma por ela requerida, alimentando o sistema informatizado, no máximo até 
o 05 (quinto) dia útil de cada mês subsequente e sempre que for solicitado 
pelo respectivo serviço de inspeção;
VIII - manter atualizados os dados cadastrais de interesse da ADAF, o 
memorial econômico sanitário, o projeto aprovado, os registros de rótulos, a 
documentação dos estabelecimentos e as análises periódicas;
IX - dar aviso antecipado de 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo, sobre a 
realização de quaisquer trabalhos sob inspeção permanente, mencionando 
sua natureza, hora de início e de provável conclusão;
X - dar aviso antecipado de 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo, nos esta-
belecimentos sob inspeção periódica, sobre a paralisação ou reinicio parcial 
ou total das atividades industriais, troca ou instalação de equipamentos e 
expedição de produtos que requeiram certificação sanitária;
XI - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabe-
lecimento;
XII - pagar as devidas taxas ao serviço de inspeção, conforme previstas em 
legislação vigente;
XIII - manter locais apropriados para recebimento e guarda de matérias-pri-
mas e produtos que necessitem de reinspeção, bem como para sequestro 
de carcaças ou partes de carcaça, matérias-primas e produtos;
XIV - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos 
condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata;
XV - fornecer instalação, aparelhos e reagentes necessários, a juízo da 
ADAF, para análise de matéria-prima ou produtos, no laboratório do esta-
belecimento;
XVI - arcar com o custo das análises fiscais para atendimento aos requisitos 
específicos e demais análises que se fizerem necessárias à verificação da 
conformidade dos processos produtivos;
XVII - manter os programas de autocontrole e registros dos relatórios de 
ensaio laboratoriais do estabelecimento atualizados e auditáveis;
XVIII - firmar o compromisso da entrega do plano de ação dentro dos prazos 
estabelecidos pela ADAF;
XIX - manter em dia o registro do recebimento de animais, matérias-primas, 
ingredientes e insumos, especificando procedência e qualidade, produtos 
fabricados, saída e destino dos mesmos, que deverá estar disponível para 
consulta do serviço de inspeção, a qualquer momento;
XX - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das 
atividades do estabelecimento;
XXI - garantir o livre acesso de servidores a todas as instalações do es-
tabelecimento, para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, 
supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos ou 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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