DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021
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outros procedimentos de inspeção previstos no presente Regulamento e em 
normas complementares;
XXII - dispor de programa de recolhimento dos produtos elaborados e even-
tualmente expostos à venda, quando for constatado desvio no controle do 
processo ou adulteração do produto que possa incorrer em risco à saúde ou 
aos interesses do consumidor.
Art. 55. Caso o estabelecimento não cumpra o prazo para renovação do 
registro, estará sujeito à suspensão das atividades, até que sejam sanadas 
as pendências administrativas.
Art. 56. A renovação do Serviço de Inspeção deve ser solicitada 30 (trinta) 
dias antes do vencimento.
Art. 57. Cancelado o registro, os materiais pertencentes ao Governo 
Estadual, inclusive de natureza científica, documentos, certificados, lacres e 
carimbos oficiais serão recolhidos pelo SIE.
Art. 58. No caso de cancelamento do registro do estabelecimento, fica o 
mesmo obrigado a inutilizar as embalagens e rotulagens existentes em 
estoque, sob supervisão do Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 59. Os estabelecimentos devem apresentar toda a documentação 
solicitada pelo serviço de inspeção, seja ela de natureza contábil, analítica 
ou registros de controle de recebimento, estoque, produção, comercializa-
ção ou quaisquer outros necessários às atividades de fiscalização.
Art. 60. O Serviço de Inspeção, nos estabelecimentos de abate disponibili-
zará, sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, laudo 
em que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas 
nas carcaças durante a inspeção sanitária e suas destinações.
Parágrafo único. Os estabelecimentos ficam responsáveis pela entrega dos 
laudos aos proprietários dos animais.
Art. 61. Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente, as 
entradas, saídas, estoques de matérias-primas e produtos, especifican-
do origem, quantidade, resultados de análises de seleção, controles do 
processo produtivo e destino.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que recebem matéria-prima a granel 
devem manter atualizado o cadastro dos produtores e rotas de coleta e 
encaminhar os documentos ao Serviço de Inspeção Estadual.
CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Art. 62. A ADAF seguirá as normas estabelecidas pelo Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, outros atos normativos desta agência 
e normas complementares, quanto à execução dos procedimentos de 
inspeção, reinspeção, fiscalização e programas de controle de produtos de 
origem animal com o objetivo de avaliar a inocuidade, identidade, qualidade 
e a integridade dos produtos e de seus processos produtivos:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V - de produtos das abelhas e derivados;
VI - de armazenagem.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput contemplarão a coleta 
de amostras para as análises físico-químicas, microbiológicas, de biologia 
molecular, histológicas, RTIQ e demais que se fizerem necessárias para a 
avaliação da conformidade de matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 63. Em relação à inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados, 
nos estabelecimentos sob inspeção estadual, é permitido o abate de 
bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, 
lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios e répteis, nos 
termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 1.º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode 
ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a correspon-
dente finalidade.
§ 2.º O abate de que trata o §1.º pode ser realizado desde que seja 
evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus 
respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, 
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à 
higienização das instalações e dos equipamentos.
Art. 64. Os estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir 
a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua 
obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído 
o transporte.
§ 1.º Os estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da 
produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2.º Os estabelecimentos de abate que recebem animais da produção 
primária são responsáveis pela implementação de programas de melhoria 
da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Seção I
Da inspeção ante mortem
Art. 65. O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do 
estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do SIE.
Art. 66. Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o esta-
belecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em normas 
específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais.
Parágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados de 
documentos de trânsito.
Art. 67. Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem 
ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, 
onde aguardarão avaliação pelo SIE.
Parágrafo único. Os animais que chegarem em veículos transportado-
res lacrados por determinações sanitárias, conforme definição do órgão 
de saúde animal competente, poderão ser desembarcados somente na 
presença de um servidor do SIE.
Art. 68. O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar maus 
tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar 
animal, desde o embarque na origem até o momento do abate.
Art. 69. O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a 
programação de abate e a documentação referente à identificação, ao 
manejo e à procedência dos lotes e as demais informações previstas em 
legislação específica para a verificação das condições físicas e sanitárias 
dos animais pelo SIE.
§ 1. º Nos casos de suspeita de uso de substâncias proibidas ou de falta 
de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de produtos de 
uso veterinário, o SIE poderá apreender os lotes de animais ou os produtos, 
proceder à coleta de amostras e adotar outros procedimentos que respaldem 
a decisão acerca de sua destinação.
§ 2. º Sempre que o SIE julgar necessário, os documentos com informações 
de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com, no mínimo, 24h 
(vinte e quatro horas) de antecedência.
Art. 70. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais 
destinados ao abate por servidor competente do SIE.
§ 1.º O exame de que trata o caput compreende a avaliação documental, 
do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas de doenças de 
interesse para as áreas de saúde animal e de saúde pública, atendido o 
disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 2.º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos 
animais envolvidos. Quando necessário, se procederá ao isolamento de 
todo o lote.
§ 3.º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por Fiscal Estadual 
Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por Médico 
Veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção estadual, que 
poderá compreender exame clínico, necropsia ou outros procedimentos com 
a finalidade de diagnosticar e determinar a destinação, aplicadas ações de 
saúde animal quando o caso exigir.
§ 4. º O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de tempo 
possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate.
§ 5. º O exame será repetido caso decorra período superior a 24h (vinte e 
quatro horas) entre a primeira avaliação e o momento do abate.
§ 6. º Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os 
répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem.
Art. 71. Na inspeção ante mortem, quando forem identificados animais 
suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais que 
apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para 
essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos demais 
animais, adotadas as medidas profiláticas cabíveis.
Parágrafo único. No caso de suspeita de doenças não previstas neste 
Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado também 
em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementa-
res.
Art. 72. Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de 
notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal, além 
das medidas já estabelecidas, cabe ao SIE:
I - Notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área de 
jurisdição do estabelecimento;
II - Isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação enquanto não 
houver definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem 
adotadas; e
III - Determinar a imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e dos 
utensílios que possam ter entrado em contato com os resíduos dos animais 
ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, atendidas as 
recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal.
Art. 73. Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados 
de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento condicional ou 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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