DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021 11
impliquem a condenação total do animal, este deve ser abatido por último ou
em instalações específicas para este fim.
Art. 74. As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto recente,
não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do es-
tabelecimento para melhor aproveitamento, observados os procedimentos
definidos pelo serviço de saúde animal.
Parágrafo único. As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto somente
poderão ser abatidas após no mínimo 10 (dez) dias, contados da data do
parto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso
em que serão avaliadas de acordo com este Decreto ou em normas com-
plementares.
Art. 75. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou hipertermia
podem ser condenados, levando-se em consideração as condições
climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos apresentados, conforme
dispõem normas complementares.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos animais pecilotér-
micos.
Art. 76. A existência de animais mortos ou impossibilitados de locomoção
em veículos transportadores que estejam nas instalações para recepção e
acomodação de animais ou em qualquer dependência do estabelecimento
deve ser imediatamente levada ao conhecimento do SIE, para que sejam
providenciados a necropsia ou o abate de emergência e sejam adotadas
as medidas que se façam necessárias, respeitadas as particularidades de
cada espécie.
§ 1. º O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte natural
só deve ser abatido depois do resultado da necropsia.
§ 2. º A necropsia de aves será realizada, por Fiscal Estadual Agropecuário
com formação em Medicina Veterinária ou por médico veterinário integrante
da equipe do serviço de inspeção estadual, na hipótese de suspeita clínica
de enfermidades e sua realização será compulsória quando estabelecida em
normas complementares.
Art. 77. As carcaças de animais que tenham morte acidental nas
dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados,
poderão ser destinadas ao aproveitamento condicional após exame post
mortem, a critério do Fiscal Estadual Agropecuário com formação em
Medicina Veterinária ou do médico veterinário integrante da equipe do
serviço de inspeção estadual.
Art. 78. Quando o SIE autorizar o transporte de animais mortos ou
agonizantes para o local onde será realizada a necropsia, deve ser utilizado
veículo ou contentor apropriado, impermeável e que permita desinfecção
logo após seu uso.
§ 1. º No caso de animais mortos com suspeita de doença infectoconta-
giosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal
antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções
e excreções.
§ 2.º Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem ser:
I - incinerados;
II - autoclavados em equipamento próprio; ou
III - submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição do
agente.
§ 3.º Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor utilizado
no transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios
que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.
Art. 79. As necropsias, independentemente de sua motivação, devem ser
realizadas em local específico e os animais e seus resíduos serão destinados
nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares.
Art. 80. O SIE levará ao conhecimento do serviço oficial de saúde animal
o resultado das necropsias que evidenciarem doenças infectocontagio-
sas e remeterá, quando necessário, material para diagnóstico, conforme
legislação de saúde animal.
Seção II
Do abate dos animais
Art. 81. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIE.
Art. 82. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em
descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada
espécie e as situações emergenciais que comprometem o bem-estar animal.
Parágrafo único. A ADAF seguirá parâmetros referentes ao descanso, ao
jejum e à dieta hídrica dos animais em normas complementares.
Subseção I
Do abate de emergência
Art. 83. Os animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias
de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por
seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame
ante mortem, devem ser submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem animais
doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata,
agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou
hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos
e outras condições previstas em normas complementares.
Art. 84. O abate de emergência será realizado na presença de Fiscal
Estadual Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou de médico
veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção estadual.
Parágrafo único. Na impossibilidade do acompanhamento do abate de
emergência por profissional de que trata o caput, o estabelecimento realizará
o sacrifício do animal por método humanitário e o segregará para posterior
realização da necropsia.
Art. 85. O SIE deve coletar material dos animais destinados ao abate
de emergência que apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar
aos laboratórios oficiais para fins de diagnóstico e adotar outras ações
determinadas na legislação de saúde animal.
Art. 86. Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de alterações
metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de emergência.
Parágrafo único. No caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas,
é permitido retirar os animais do estabelecimento para tratamento,
observados os procedimentos definidos pela legislação de saúde animal.
Art. 87. Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, o
SIE deve realizar coleta de material para análise laboratorial, principal-
mente quando houver inflamação dos intestinos, do úbere, do útero, das
articulações, dos pulmões, da pleura, do peritônio ou das lesões supuradas
e gangrenosas.
Art. 88. São considerados impróprios para consumo humano os animais
que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação
previstos neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 89. As carcaças de animais abatidos de emergência que não foram
condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não
havendo qualquer comprometimento sanitário, serão liberadas, conforme
previsto neste Decreto ou em normas complementares.
Subseção II
Do abate normal
Art. 90. Só é permitido o abate de animais com o emprego de métodos
humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, baseada em princípios
científicos, seguida de imediata sangria.
§ 1. º Os métodos empregados para cada espécie animal serão estabeleci-
dos em normas complementares.
§ 2.º É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos,
desde que seus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao
consumo por comunidade religiosa que os requeira.
Art. 91. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar
por banho de aspersão com água suficiente ou processo equivalente para
promover a limpeza e a remoção de sujidades, respeitadas as particularida-
des de cada espécie.
Art. 92. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o
animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de outro
método aprovado pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o
sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de
sangria previsto em normas complementares.
Art. 93. As aves podem ser depenadas:
I - a seco;
II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação
contínua; ou
III - por outro processo autorizado pela Gerência de Inspeção de Produtos
de Origem Animal.
Art. 94. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é obrigatória a
depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia escaldagem
em água quente ou processo similar aprovado pela Gerência de Inspeção de
Produtos de Origem Animal.
§ 1.º A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com a
utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas
após a execução do processo.
§ 2.º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação
prévias.
§ 3.º É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de
escaldagem dos suídeos.
§ 4. º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água
de escaldagem, conforme critérios definidos pela Gerência de Inspeção de
Produtos de Origem Animal.
Art. 95. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIE
poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.
Art. 96. A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto exame
das vísceras, de forma que não ocorram contaminações.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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