DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021 11
impliquem a condenação total do animal, este deve ser abatido por último ou 
em instalações específicas para este fim.
Art. 74. As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto recente, 
não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do es-
tabelecimento para melhor aproveitamento, observados os procedimentos 
definidos pelo serviço de saúde animal.
Parágrafo único. As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto somente 
poderão ser abatidas após no mínimo 10 (dez) dias, contados da data do 
parto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso 
em que serão avaliadas de acordo com este Decreto ou em normas com-
plementares.
Art. 75. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou hipertermia 
podem ser condenados, levando-se em consideração as condições 
climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos apresentados, conforme 
dispõem normas complementares.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos animais pecilotér-
micos.
Art. 76. A existência de animais mortos ou impossibilitados de locomoção 
em veículos transportadores que estejam nas instalações para recepção e 
acomodação de animais ou em qualquer dependência do estabelecimento 
deve ser imediatamente levada ao conhecimento do SIE, para que sejam 
providenciados a necropsia ou o abate de emergência e sejam adotadas 
as medidas que se façam necessárias, respeitadas as particularidades de 
cada espécie.
§ 1. º O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte natural 
só deve ser abatido depois do resultado da necropsia.
§ 2. º A necropsia de aves será realizada, por Fiscal Estadual Agropecuário 
com formação em Medicina Veterinária ou por médico veterinário integrante 
da equipe do serviço de inspeção estadual, na hipótese de suspeita clínica 
de enfermidades e sua realização será compulsória quando estabelecida em 
normas complementares.
Art. 77. As carcaças de animais que tenham morte acidental nas 
dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, 
poderão ser destinadas ao aproveitamento condicional após exame post 
mortem, a critério do Fiscal Estadual Agropecuário com formação em 
Medicina Veterinária ou do médico veterinário integrante da equipe do 
serviço de inspeção estadual.
Art. 78. Quando o SIE autorizar o transporte de animais mortos ou 
agonizantes para o local onde será realizada a necropsia, deve ser utilizado 
veículo ou contentor apropriado, impermeável e que permita desinfecção 
logo após seu uso.
§ 1. º No caso de animais mortos com suspeita de doença infectoconta-
giosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal 
antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções 
e excreções.
§ 2.º Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem ser:
I - incinerados;
II - autoclavados em equipamento próprio; ou
III - submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição do 
agente.
§ 3.º Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor utilizado 
no transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios 
que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.
Art. 79. As necropsias, independentemente de sua motivação, devem ser 
realizadas em local específico e os animais e seus resíduos serão destinados 
nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares.
Art. 80. O SIE levará ao conhecimento do serviço oficial de saúde animal 
o resultado das necropsias que evidenciarem doenças infectocontagio-
sas e remeterá, quando necessário, material para diagnóstico, conforme 
legislação de saúde animal.
Seção II
Do abate dos animais
Art. 81. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIE.
Art. 82. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em 
descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada 
espécie e as situações emergenciais que comprometem o bem-estar animal.
Parágrafo único. A ADAF seguirá parâmetros referentes ao descanso, ao 
jejum e à dieta hídrica dos animais em normas complementares.
Subseção I
Do abate de emergência
Art. 83. Os animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias 
de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por 
seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame 
ante mortem, devem ser submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem animais 
doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, 
agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou 
hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos 
e outras condições previstas em normas complementares.
Art. 84. O abate de emergência será realizado na presença de Fiscal 
Estadual Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou de médico 
veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção estadual.
Parágrafo único. Na impossibilidade do acompanhamento do abate de 
emergência por profissional de que trata o caput, o estabelecimento realizará 
o sacrifício do animal por método humanitário e o segregará para posterior 
realização da necropsia.
Art. 85. O SIE deve coletar material dos animais destinados ao abate 
de emergência que apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar 
aos laboratórios oficiais para fins de diagnóstico e adotar outras ações 
determinadas na legislação de saúde animal.
Art. 86. Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de alterações 
metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de emergência.
Parágrafo único. No caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas, 
é permitido retirar os animais do estabelecimento para tratamento, 
observados os procedimentos definidos pela legislação de saúde animal.
Art. 87. Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, o 
SIE deve realizar coleta de material para análise laboratorial, principal-
mente quando houver inflamação dos intestinos, do úbere, do útero, das 
articulações, dos pulmões, da pleura, do peritônio ou das lesões supuradas 
e gangrenosas.
Art. 88. São considerados impróprios para consumo humano os animais 
que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação 
previstos neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 89. As carcaças de animais abatidos de emergência que não foram 
condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não 
havendo qualquer comprometimento sanitário, serão liberadas, conforme 
previsto neste Decreto ou em normas complementares.
Subseção II
Do abate normal
Art. 90. Só é permitido o abate de animais com o emprego de métodos 
humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, baseada em princípios 
científicos, seguida de imediata sangria.
§ 1. º Os métodos empregados para cada espécie animal serão estabeleci-
dos em normas complementares.
§ 2.º É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, 
desde que seus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao 
consumo por comunidade religiosa que os requeira.
Art. 91. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar 
por banho de aspersão com água suficiente ou processo equivalente para 
promover a limpeza e a remoção de sujidades, respeitadas as particularida-
des de cada espécie.
Art. 92. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o 
animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de outro 
método aprovado pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o 
sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de 
sangria previsto em normas complementares.
Art. 93. As aves podem ser depenadas:
I - a seco;
II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação 
contínua; ou
III - por outro processo autorizado pela Gerência de Inspeção de Produtos 
de Origem Animal.
Art. 94. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é obrigatória a 
depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia escaldagem 
em água quente ou processo similar aprovado pela Gerência de Inspeção de 
Produtos de Origem Animal.
§ 1.º A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com a 
utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas 
após a execução do processo.
§ 2.º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação 
prévias.
§ 3.º É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de 
escaldagem dos suídeos.
§ 4. º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água 
de escaldagem, conforme critérios definidos pela Gerência de Inspeção de 
Produtos de Origem Animal.
Art. 95. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIE 
poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.
Art. 96. A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto exame 
das vísceras, de forma que não ocorram contaminações.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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