DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021
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§ 1.º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras 
serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.
§ 2. º O SIE deve aplicar as medidas estabelecidas na Seção III, do artigo 
63, do Capítulo VIII, no caso de contaminação das carcaças e dos órgãos no 
momento da evisceração.
Art. 97. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes 
das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame post 
mortem pelo SIE, observado o disposto em norma complementar.
§ 1. º É vedada a realização de operações de toalete antes do término do 
exame post mortem.
§ 2. º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação 
entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de 
inspeção.
Art. 98. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo 
tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.
§ 1. º O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de 
purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e micro-
biológica final.
§ 2. º É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de 
abate segundo preceitos religiosos.
Art. 99. Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as vísceras 
devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo da especi-
ficação do produto, antes de serem armazenados em câmaras frigoríficas 
onde já se encontrem outras matérias-primas.
Parágrafo único. É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos 
produtos de que trata o caput previamente ao seu transporte.
Art. 100. As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a 
processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras 
frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e dispostas de 
modo que haja suficiente espaço entre cada peça e entre elas e as paredes, 
as colunas e os pisos.
Parágrafo único. É proibido depositar carcaças e produtos diretamente 
sobre o piso.
Art. 101. O SIE deve verificar o cumprimento dos procedimentos de 
desinfecção de dependências e equipamentos na ocorrência de doenças 
infectocontagiosas, para evitar contaminações cruzadas.
Art. 102. É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos 
Materiais Especificados de Risco - MER para encefalopatias espongiformes 
transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao abate.
§ 1. º Os procedimentos de que trata o caput devem ser realizados pelos 
estabelecimentos, observado o disposto em normas complementares.
§ 2. º A especificação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais classifi-
cados como MER será realizada pela legislação de saúde animal.
§ 3. º É vedado o uso dos MER para alimentação humana ou animal, sob 
qualquer forma.
Seção III
Dos aspectos gerais da inspeção post mortem
Art. 103. Nos procedimentos de inspeção post mortem, o Fiscal Estadual 
Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou o médico veterinário 
integrante da equipe do serviço de inspeção estadual poderão ser assistidos 
por Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal 
ou por auxiliares de inspeção devidamente capacitados.
Parágrafo único. A equipe de inspeção deve ser suficiente para a execução 
das atividades, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 104. A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, das 
partes da carcaça, das cavidades, dos órgãos, dos tecidos e dos linfonodos, 
realizado por visualização, palpação, olfação e incisão, quando necessário, 
e demais procedimentos definidos em normas complementares específicas 
para cada espécie animal.
Art. 105. Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser examinados 
na dependência de abate, imediatamente depois de removidos das carcaças, 
assegurada sempre a correspondência entre eles.
Art. 106. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem 
lesões ou anormalidades que não tenham implicações para a carcaça e 
para os demais órgãos podem ser condenados ou liberados nas linhas de 
inspeção, observado o disposto em normas complementares.
Art. 107. Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados 
nas linhas de inspeção, que apresentem lesões ou anormalidades que 
possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem 
ser desviados para o Departamento de Inspeção Final para que sejam 
examinados, julgados e tenham a devida destinação.
§ 1. º A avaliação e o destino das carcaças, das partes das carcaças e dos 
órgãos são atribuições do Fiscal Estadual Agropecuário com formação em 
Medicina Veterinária, ou do médico veterinário integrante da equipe do 
serviço de inspeção estadual.
§ 2. º Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado aos 
órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.
§ 3. º As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos condenados devem 
ficar retidos pelo SIE e serem removidos do Departamento de Inspeção 
Final por meio de tubulações específicas, carrinhos especiais ou outros 
recipientes apropriados e identificados para este fim.
§ 4.º O material condenado será descaracterizado quando:
I - não for processado no dia do abate;
II - for transportado para transformação em outro estabelecimento.
§ 5. º Na impossibilidade da descaracterização de que trata o §4.º, o material 
condenado será desnaturado.
Art. 108. São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática que 
possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do exame pelo 
SIE.
Art. 109. As carcaças julgadas em condições de consumo devem receber 
as marcas oficiais previstas em normas complementares, sob supervisão 
do SIE.
Parágrafo único. Será dispensada a aplicação do carimbo a tinta nos 
quartos das carcaças de bovídeos e suídeos em estabelecimentos que 
realizam o abate e a desossa na mesma unidade industrial, observados os 
procedimentos definidos em normas complementares.
Art. 110. Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, o 
SIE disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as 
eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo 
em caráter presuntivo, durante a inspeção sanitária e suas destinações.
Art. 111. Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post 
mortem, o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a critério 
do SIE, que deve direcionar suas ações principalmente para a preservação 
da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal.
Parágrafo único. O SIE coletará material, sempre que necessário, e 
encaminhará para análise laboratorial para confirmação diagnóstica.
Art. 112. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem 
abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da 
carcaça devem ser condenados, observando-se, ainda, o que segue:
I - devem ser condenados carcaças, partes das carcaças ou órgãos que 
sejam contaminados acidentalmente com material purulento;
II - devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como 
caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento;
III - devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor 
as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em órgãos ou em partes, 
sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e condenadas 
as áreas atingidas;
IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos múltiplos 
em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem 
repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral, depois de removidas e 
condenadas as áreas atingidas; e
V - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos localizados, 
depois de removidos e condenados os órgãos e as áreas atingidas.
Art. 113. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões 
generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais 
de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se, ainda, o 
que segue:
I - quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem 
repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamen-
to condicional desta para esterilização pelo calor, depois de removidos e 
condenados os órgãos atingidos;
II - quando a lesão é discreta e limitada à língua, afetando ou não os 
linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional 
da carne de cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos e 
condenados a língua e seus linfonodos;
III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos 
e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, esta 
pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as 
áreas atingidas; e
IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto 
quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração 
ou trajetos fistulosos.
Art. 114. As carcaças de animais acometidos de afecções extensas do tecido 
pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, 
fibrinoso, associado ou não a outras complicações e com repercussão no 
estado geral da carcaça devem ser condenadas.
§ 1.º A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em 
processo agudo ou em fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar e a 
pleura, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática regional, mas 
sem repercussão no estado geral da carcaça, deve ser destinada ao apro-
veitamento condicional pelo uso do calor.
§ 2.º Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, 
resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão na 
cadeia linfática regional, a carcaça pode ser liberada para o consumo, após 
a remoção das áreas atingidas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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