DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021
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uronefroses, cistos urinários ou outras infecções devem ser condenados, 
devendo-se ainda verificar se estas lesões estão ou não relacionadas a 
doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se acarretaram alterações na 
carcaça.
Parágrafo único. A carcaça e os rins podem ser liberados para o consumo 
quando suas lesões não estiverem relacionadas a doenças infectocon-
tagiosas, dependendo da extensão das lesões, depois de removidas e 
condenadas as áreas atingidas do órgão.
Art. 138. As carcaças que apresentem lesões inespecíficas generalizadas 
em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do seu estado 
geral, devem ser condenadas.
§ 1.º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem 
repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem 
destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para este-
rilização pelo calor.
§ 2.º No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos, 
sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem deste 
linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante da carcaça, depois 
de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 139. As carcaças e os órgãos de animais magros livres de qualquer 
processo patológico podem ser destinados ao aproveitamento condicional, 
a critério do SIE.
Art. 140. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite 
devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico.
§ 1.º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, 
quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e 
condenada a glândula mamária, serão destinadas à esterilização pelo calor.
§ 2.º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, 
quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e 
condenada a glândula mamária, podem ser liberados.
§ 3.º As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não 
permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, 
respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas 
com a carcaça.
§ 4.º As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de lactação e 
as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas.
§ 5.º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser 
permitido, depois de liberada a carcaça.
Art. 141. As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos por 
larvas (miíases) devem ser condenados.
Art. 142. Os fígados com necrobacilose nodular devem ser condenados.
Parágrafo único. Quando a lesão coexistir com outras alterações que 
levem ao comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também devem 
ser condenados.
Art. 143. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem 
metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser 
condenadas.
Parágrafo único. Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e 
localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser 
liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os 
órgãos comprometidos.
Art. 144. Os órgãos e as partes que apresentem parasitoses não transmis-
síveis ao homem devem ser condenados, podendo a carcaça ser liberada, 
desde que não tenha sido comprometida.
Art. 145. As carcaças de animais que apresentem sinais de parto recente ou 
de aborto, desde que não haja evidência de infecção, devem ser destinadas 
ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o 
trato genital, o úbere e o sangue destes animais.
Art. 146. As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) 
devem ser condenadas.
§ 1.º Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões 
praticadas em várias partes da musculatura.
§ 2.º Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em um 
único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser destinada ao 
cozimento, após remoção da área atingida.
Art. 147. As carcaças de animais com infestação generalizada por sarna, 
com comprometimento do seu estado geral devem ser condenadas.
Parágrafo único. A carcaça pode ser liberada quando a infestação for 
discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as áreas 
atingidas.
Art. 148. Os fígados que apresentem lesão generalizada de telangiectasia 
maculosa devem ser condenados.
Parágrafo único. Os fígados que apresentem lesões discretas podem ser 
liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 149. As carcaças de animais com tuberculose devem ser condenadas 
quando:
I - no exame ante mortem o animal esteja febril;
II - sejam acompanhadas de caquexia;
III - apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas 
articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes;
IV - apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do 
tórax e do abdômen;
V - apresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas;
VI - apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, iden-
tificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de 
liquefação ou presença de tubérculos jovens;
VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação 
de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de eleição; ou
VIII - existam lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre que 
houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.
§ 1.º As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando, 
além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus linfonodos 
correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos distribuídos em 
ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos rins, no útero, no 
ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no cérebro e na medula 
espinhal ou nas suas membranas.
§ 2. º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças 
podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando:
I - os órgãos apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou 
encapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão;
II - os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentem lesões caseosas 
discretas, localizadas ou encapsuladas; e
III - existam lesões concomitantes em linfonodos e em órgãos pertencentes 
à mesma cavidade.
§ 3. º Carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para 
tuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que não 
se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput.
§ 4. º A carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculósica discreta, 
localizada e completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo 
pode ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas.
§ 5. º As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com 
material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, devem ser 
condenados.
Art. 150. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em 
decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem, nos 
termos do disposto neste Decreto e em normas complementares, devem ser 
submetidos, a critério do SIE, a um dos seguintes tratamentos:
I - pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius 
negativos) por dez dias;
II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé), 
em peças de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros) de espessura, por 
no mínimo vinte e um dias; ou
III - pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis inteiros e seis 
décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e um 
graus Celsius); ou
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três 
minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium 
botulinum, seguido de resfriamento imediato.
§ 1.º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no 
caput deve garantir a inativação ou a destruição do agente envolvido.
§ 2.º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput, 
desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento téc-
nicocientífico e aprovação da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem 
Animal.
§ 3.º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para 
aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIE, deve ser adotado 
sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro 
que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo 
controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento 
condicional determinado.
Art. 151. Para os fins deste Decreto, produtos cárneos são aqueles obtidos 
de carnes, de miúdos e de partes comestíveis das diferentes espécies 
animais, com as propriedades originais das matérias-primas modificadas por 
meio de tratamento físico, químico ou biológico, ou ainda pela combinação 
destes métodos em processos que podem envolver a adição de ingredientes, 
aditivos ou coadjuvantes de tecnologia.
Art. 152. A inspeção post mortem de que trata este Decreto se dá nas 
seguintes espécies:
I - da inspeção post mortem de aves e lagomorfos;
II - da inspeção post mortem de bovinos e búfalos;
III - da inspeção post portem de equídeos;
IV - da inspeção post mortem de ovinos e caprinos;
V - da inspeção post mortem de suídeos;
VI - da inspeção post mortem de pescado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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