DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021 13
§ 3.º Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem inflamatória,
infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica devem ser condenados,
sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça.
Art. 115. As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia,
toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou
intoxicação alimentar devem ser condenadas.
Parágrafo único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata
o caput, os casos de:
I - inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;
II - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III - metrite;
IV - poliartrite;
V - flebite umbilical;
VI - hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e
VII - rubefação difusa do couro.
Art. 116. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para
brucelose devem ser condenados, quando estes estiverem em estado febril
no exame ante mortem.
§ 1.º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose
devem ser abatidos separadamente.
§ 2.º As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos,
reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose,
que apresentem lesão localizada, devem ser destinadas ao aproveitamento
condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas
atingidas.
§ 3.º As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não
reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão
localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de
removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 4.º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose,
na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para
consumo em natureza.
§ 5.º Nas hipóteses dos §§ 2. º, 3.º e 4.º devem ser condenados os órgãos,
o úbere, o trato genital e o sangue.
Art. 117. As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia devem
ser condenados.
Art. 118. As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem
ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo
intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes
medidas:
I - não podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de
carbúnculo hemático;
II - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se ime-
diatamente a desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com
resíduos do animal, tais como áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas,
facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, uniformes dos funcionários
e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
III - uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deve ser
interrompido e a desinfecção deve ser iniciada imediatamente;
IV - recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de
sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou
outro produto com eficácia comprovada;
V - devem ser tomadas as precauções necessárias em relação aos
funcionários que entraram em contato com o material carbunculoso,
aplicando-se as regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de
eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço médico como
medida de precaução;
VI - todas as carcaças, as partes das carcaças, inclusive pele, cascos,
chifres, órgãos e seu conteúdo que entrem em contato com animais ou
material infeccioso devem ser condenados; e
VII - a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado
animal carbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente removida para a
rede de efluentes industriais.
Art. 119. As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo
sintomático devem ser condenados.
Art. 120. As carcaças de animais devem ser condenadas quando
apresentarem alterações musculares acentuadas e difusas e quando existir
degenerescência do miocárdio, do fígado, dos rins ou reação do sistema
linfático, acompanhada de alterações musculares.
§ 1.º Devem ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentem
flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta ou com exsudação.
§ 2.º A critério do SIE, podem ser destinadas à salga, ao tratamento pelo
calor ou à condenação as carcaças com alterações por estresse ou fadiga
dos animais.
Art. 121. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto
repugnante, congestos, com coloração anormal ou com degenerações
devem ser condenados.
Parágrafo único. São também condenadas as carcaças em processo
putrefativo, que exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excre-
mentícios ou outros considerados anormais.
Art. 122. As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em
decorrência de doenças ou afecções de caráter sistêmico, devem ser
condenados.
Parágrafo único. À critério do SIE, devem ser condenados ou destinados
ao tratamento pelo calor as carcaças e os órgãos de animais mal sangrados.
Art. 123. Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser
condenados.
Parágrafo único. Podem ser liberadas as carcaças no caso do caput, desde
que não estejam comprometidas.
Art. 124. Os órgãos com alterações como congestão, infartos, degeneração
gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração anormal, relacionados ou
não a processos patológicos sistêmicos devem ser condenados.
Art. 125. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem
área extensa de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, bile,
pus ou outra contaminação de qualquer natureza devem ser condenados
quando não for possível a remoção completa da área contaminada.
§ 1.º Nos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente as áreas
contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes das
carcaças, os órgãos ou as vísceras devem ser destinados à esterilização
pelo calor.
§ 2.º Quando for possível a remoção completa da contaminação, as carcaças,
as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras podem ser liberados.
§ 3.º Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a remoção
completa da área contaminada, conforme estabelecido em normas comple-
mentares.
Art. 126. As carcaças de animais que apresentem contusão generalizada ou
múltiplas fraturas devem ser condenadas.
§ 1.º As carcaças que apresentem lesões extensas, sem que tenham sido
totalmente comprometidas, devem ser destinadas ao tratamento pelo calor
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 2.º As carcaças que apresentem contusão, fratura ou luxação localizada
podem ser liberadas depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 127. As carcaças que apresentem edema generalizado no exame post
mortem devem ser condenadas.
Parágrafo único. Nos casos discretos e localizados, as partes das carcaças
e dos órgãos que apresentem infiltrações edematosas devem ser removidas
e condenadas.
Art. 128. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesopha-
gostomum sp (esofagostomose) devem ser condenados quando houver
caquexia.
Parágrafo único. Os intestinos ou suas partes que apresentem nódulos em
pequeno número podem ser liberados.
Art. 129. Os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema,
causadores de euritrematose devem ser condenados. Art. 130. As carcaças
e os órgãos de animais parasitados por Fasciola hepática devem ser
condenados quando houver caquexia ou icterícia.
Parágrafo único. Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao fígado, sem
repercussão no estado geral da carcaça, este órgão deve ser condenado e
a carcaça poderá ser liberada.
Art. 131. Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes devem ser
condenados.
Art. 132. As línguas que apresentem glossite devem ser condenadas.
Art. 133. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem cisto hidático
devem ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafo único. Os órgãos que apresentem lesões periféricas, calcificadas
e circunscritas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as
áreas atingidas.
Art. 134. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem icterícia
devem ser condenados.
Parágrafo único. As carcaças de animais que apresentem gordura de cor
amarela decorrente de fatores nutricionais ou características raciais podem
ser liberadas.
Art. 135. As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação em
virtude de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão acidental
de produtos tóxicos devem ser condenadas.
Parágrafo único. Pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional ou
determinada sua liberação para o consumo, a critério do SIE, quando a lesão
for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas.
Art. 136. Os corações com lesões de miocardite, endocardite e pericardite
devem ser condenados.
§ 1. º As carcaças de animais com lesões cardíacas devem ser condenadas
ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que houver repercussão no
seu estado geral, a critério do SIE.
§ 2. º As carcaças de animais com lesões cardíacas podem ser liberadas,
desde que não tenham sido comprometidas, a critério do SIE.
Art. 137. Os rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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