DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021
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uronefroses, cistos urinários ou outras infecções devem ser condenados,
devendo-se ainda verificar se estas lesões estão ou não relacionadas a
doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se acarretaram alterações na
carcaça.
Parágrafo único. A carcaça e os rins podem ser liberados para o consumo
quando suas lesões não estiverem relacionadas a doenças infectocon-
tagiosas, dependendo da extensão das lesões, depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas do órgão.
Art. 138. As carcaças que apresentem lesões inespecíficas generalizadas
em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do seu estado
geral, devem ser condenadas.
§ 1.º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem
repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem
destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para este-
rilização pelo calor.
§ 2.º No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos,
sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem deste
linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante da carcaça, depois
de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 139. As carcaças e os órgãos de animais magros livres de qualquer
processo patológico podem ser destinados ao aproveitamento condicional,
a critério do SIE.
Art. 140. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite
devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico.
§ 1.º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda,
quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e
condenada a glândula mamária, serão destinadas à esterilização pelo calor.
§ 2.º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica,
quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e
condenada a glândula mamária, podem ser liberados.
§ 3.º As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não
permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante,
respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas
com a carcaça.
§ 4.º As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de lactação e
as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas.
§ 5.º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser
permitido, depois de liberada a carcaça.
Art. 141. As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos por
larvas (miíases) devem ser condenados.
Art. 142. Os fígados com necrobacilose nodular devem ser condenados.
Parágrafo único. Quando a lesão coexistir com outras alterações que
levem ao comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também devem
ser condenados.
Art. 143. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem
metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser
condenadas.
Parágrafo único. Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e
localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser
liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os
órgãos comprometidos.
Art. 144. Os órgãos e as partes que apresentem parasitoses não transmis-
síveis ao homem devem ser condenados, podendo a carcaça ser liberada,
desde que não tenha sido comprometida.
Art. 145. As carcaças de animais que apresentem sinais de parto recente ou
de aborto, desde que não haja evidência de infecção, devem ser destinadas
ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o
trato genital, o úbere e o sangue destes animais.
Art. 146. As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose)
devem ser condenadas.
§ 1.º Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões
praticadas em várias partes da musculatura.
§ 2.º Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em um
único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser destinada ao
cozimento, após remoção da área atingida.
Art. 147. As carcaças de animais com infestação generalizada por sarna,
com comprometimento do seu estado geral devem ser condenadas.
Parágrafo único. A carcaça pode ser liberada quando a infestação for
discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as áreas
atingidas.
Art. 148. Os fígados que apresentem lesão generalizada de telangiectasia
maculosa devem ser condenados.
Parágrafo único. Os fígados que apresentem lesões discretas podem ser
liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 149. As carcaças de animais com tuberculose devem ser condenadas
quando:
I - no exame ante mortem o animal esteja febril;
II - sejam acompanhadas de caquexia;
III - apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas
articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes;
IV - apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do
tórax e do abdômen;
V - apresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas;
VI - apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, iden-
tificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de
liquefação ou presença de tubérculos jovens;
VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação
de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de eleição; ou
VIII - existam lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre que
houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.
§ 1.º As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando,
além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus linfonodos
correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos distribuídos em
ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos rins, no útero, no
ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no cérebro e na medula
espinhal ou nas suas membranas.
§ 2. º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças
podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando:
I - os órgãos apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou
encapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão;
II - os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentem lesões caseosas
discretas, localizadas ou encapsuladas; e
III - existam lesões concomitantes em linfonodos e em órgãos pertencentes
à mesma cavidade.
§ 3. º Carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para
tuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que não
se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput.
§ 4. º A carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculósica discreta,
localizada e completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo
pode ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas.
§ 5. º As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com
material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, devem ser
condenados.
Art. 150. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em
decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem, nos
termos do disposto neste Decreto e em normas complementares, devem ser
submetidos, a critério do SIE, a um dos seguintes tratamentos:
I - pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius
negativos) por dez dias;
II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé),
em peças de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros) de espessura, por
no mínimo vinte e um dias; ou
III - pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis inteiros e seis
décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e um
graus Celsius); ou
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três
minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium
botulinum, seguido de resfriamento imediato.
§ 1.º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no
caput deve garantir a inativação ou a destruição do agente envolvido.
§ 2.º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput,
desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento téc-
nicocientífico e aprovação da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem
Animal.
§ 3.º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para
aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIE, deve ser adotado
sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro
que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo
controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento
condicional determinado.
Art. 151. Para os fins deste Decreto, produtos cárneos são aqueles obtidos
de carnes, de miúdos e de partes comestíveis das diferentes espécies
animais, com as propriedades originais das matérias-primas modificadas por
meio de tratamento físico, químico ou biológico, ou ainda pela combinação
destes métodos em processos que podem envolver a adição de ingredientes,
aditivos ou coadjuvantes de tecnologia.
Art. 152. A inspeção post mortem de que trata este Decreto se dá nas
seguintes espécies:
I - da inspeção post mortem de aves e lagomorfos;
II - da inspeção post mortem de bovinos e búfalos;
III - da inspeção post portem de equídeos;
IV - da inspeção post mortem de ovinos e caprinos;
V - da inspeção post mortem de suídeos;
VI - da inspeção post mortem de pescado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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