DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021
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§ 7.° Confirmada a condenação da matéria-prima, produto ou partida, a
ADAF determinará sua destruição, aproveitamento condicional ou transfor-
mação em produto não comestível.
Art. 174. Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil
para a realização da análise de contraprova;
III - se tratarem de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de
rotina de inspeção oficial;
IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas; e
V - se tratarem de ensaios para a detecção de analitos que não se mantenham
estáveis ao longo do tempo.
Art. 175. A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no
SIE pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo,
com vistas a atender programas e demandas específicas.
Art. 176. Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa
de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, serão estabe-
lecidos pela ADAF.
Art. 177. Os resultados das análises laboratoriais de monitoramento do esta-
belecimento devem ser encaminhados ao fiscal responsável pelo SIE local,
UVL’s, ULSAV’s ou EAC’s da jurisdição, conforme determina o cronograma
do estabelecimento.
Parágrafo único. Os resultados em desacordo com as normas regulamen-
tadoras devem ser encaminhados junto com o plano de ação do estabele-
cimento.
CAPÍTULO XV
DO TRÂNSITO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Art. 178. A ADAF deve fiscalizar o embarque, trânsito e desembarque de
matéria-prima de produto de origem animal, bem como a condição higiênica
do meio de transporte utilizado.
Art. 179. Quanto ao trânsito, a fiscalização de que trata este regulamento
será efetuada em:
I - postos e/ou barreiras fixas de fiscalização intermunicipais;
II - barreiras móveis e/ou volantes.
Art. 180. O produto e a matéria-prima de origem animal, satisfeitas as
exigências deste Regulamento, terão livre trânsito sanitário, para comercia-
lização no Estado do Amazonas.
§ 1.º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser
higienizados e desinfetados antes e após o transporte.
§ 2.º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o
transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem dispor
de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento gerador de
frio, além de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao
disposto em normas complementares.
§ 3.º É proibido o transporte de pescado fresco a granel, com exceção das
espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 181. Após adesão do SIE ao SUASA o produto de origem animal terá
livre trânsito em todo território nacional.
Art. 182. É proibida a saída e o trânsito de matéria-prima e de produto de
origem animal, quando procedentes de município onde existam doenças
consideradas de risco sanitário, de acordo com a legislação específica.
Art. 183. O produto de origem animal, saído de estabelecimento e em
trânsito, somente terá livre curso quando estiver devidamente rotulado e
embalado.
Art. 184. Qualquer autoridade estadual que exerça função de natureza
fiscal poderá exigir a apresentação do Certificado Sanitário para produto de
origem animal oriundo de outro estado ou município.
Art. 185. O Certificado Sanitário, quando apresentado, deve ser verificado e
obedecer ao prazo de validade.
Art. 186. Na ausência de rotulagem e/ou embalagem, o produto será
apreendido e posto à disposição da ADAF, para que lhe dê o destino
conveniente, devendo ser lavrado auto de infração e apreensão contra o
respectivo estabelecimento ou transportador.
Parágrafo único. Quando a quantidade de produtos apreendidos exceder a
capacidade do transporte oficial disponível, fica o condutor do veículo com
a carga, responsável pelo transporte até o destino final, juntamente com o
servidor da ADAF.
Art. 187. O produto de origem animal destinado à alimentação humana,
sendo gênero de primeira necessidade e perecível, deve ter prioridade no
embarque fluvial, ferroviário, rodoviário e aéreo.
§ 1.° No meio de transporte, o produto de origem animal deve ser colocado
em ambiente apropriado, de forma a não comprometer sua qualidade e ca-
racterísticas.
§ 2.° Meios de transporte, mesmo que possuidores de refrigeração
adequada, não são autorizados a serem utilizados como estabelecimento de
armazenamento e distribuição de produtos de origem animal.
Art. 188. O trânsito de produto de origem animal procedente de outro estado
deverá também observar o que se estabelece em legislação federal e
normas complementares.
Art. 189. A ADAF pode determinar o retorno de produto de origem animal ao
Estado ou município de origem, quando houver infrações do disposto neste
Regulamento ou em normas complementares.
§ 1. º Comprovada inspeção na origem do produto apreendido fica a critério
da ADAF à destinação final.
§ 2. º Quando não for possível o retorno dos produtos de que trata o caput
à origem, a carga deverá ser inutilizada, sob acompanhamento do serviço
oficial.
CAPÍTULO XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 190. As infrações estabelecidas neste Regulamento e leis complemen-
tares poderão ser punidas administrativamente, sem prejuízo da submissão
da matéria ao judiciário.
Art. 191. As decisões ou sanções resultantes dos julgamentos das infrações
serão feitas por comissão julgadora, que discriminará os motivos determi-
nantes para sua decisão, nos termos seguintes:
I - cabe à Gerência da Inspeção de Produtos de Origem animal coordenar
as atividades da comissão;
II - quando necessário, a Gerência poderá convidar outros servidores da
ADAF não vinculados a GIPOA como consultores;
III - serão formadas 02 (duas) comissões, cada uma delas compostas por 03
(três) servidores oficiais da GIPOA;
IV - as decisões ou sanções serão definidas pela Comissão Julgadora, em
primeira instância;
V - havendo discordância da decisão o autuado poderá recorrer à Comissão
de Recursos, em segunda instância.
Parágrafo único. Os recursos devem ser apresentados dentro dos prazos
estabelecidos neste Regulamento.
Art. 192. Serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das
sanções de natureza cível e penal cabíveis, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
má-fé;
II - será aplicada multa ao infrator primário que agir com dolo ou má fé,
tendo como valor máximo o correspondente ao valor fixado em legislação
específica, observadas as seguintes gradações:
a) para infrações do Tipo I - R$ 539,30 (quinhentos e trinta e nove reais e
trinta centavos);
b) para infrações do Tipo II - R$ 1.993,00 (um mil novecentos e noventa e
três reais);
c) para infrações do Tipo III - R$ 2.786,00 (dois mil setecentos e oitenta e
seis reais);
d) para infrações do Tipo IV - R$ 7.340,00 (sete mil trezentos e quarenta
reais);
III - apreensão, condenação e inutilização da matéria-prima, do produto,
do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, que não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinem, ou quando estiverem adulterados;
IV - suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça de risco de
natureza higiénico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação de produto, ou quando inexistir
condição higiénico-sanitária ou ambientes adequados;
VI - cassação do Título de Registro.
§ 1.° As multas, sem prejuízo das demais penalidades para efeito da fixação
dos valores, serão considerados, a gravidade do fato, suas consequências
para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes
do infrator, as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 2.º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequên-
cias do ato lesivo que lhe for imputado;
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V - a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; ou
VII - a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 3.º São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo
de vantagem;
III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo
conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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