DOEAM 28/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 28 de maio de 2021 15
CAPÍTULO IX
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO PESCADO E
DERIVADOS
Art. 153. Entende-se por pescado os peixes, os crustáceos, os moluscos, os
anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na
alimentação humana.
Parágrafo único. O pescado proveniente da fonte produtora não pode ser
destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia fiscalização,
sob o ponto de vista industrial e sanitário.
Art. 154. Os dispositivos previstos neste Decreto são extensivos aos
gastrópodes terrestres, no que for aplicável.
Parágrafo único. Os procedimentos de inspeção referentes aos gastrópodes
terrestres serão estabelecidos em normas complementares.
Art. 155. Os procedimentos de inspeção serão estabelecidos em normas
complementares.
CAPÍTULO X
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS
Art. 156. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos, sem
outra especificação, os ovos de galinha em casca.
Art. 157. A inspeção de ovos e derivados a que se refere neste Decreto
é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais espécies
produtoras de ovos, respeitadas suas particularidades.
Art. 158. Os procedimentos de inspeção serão estabelecidos em normas
complementares.
CAPÍTULO XI
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS
Art. 159. A inspeção de leite e derivados a que se refere neste Decreto é
aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espécies produtoras
de leite, respeitadas suas particularidades.
Art. 160. Os procedimentos de inspeção serão estabelecidos em normas
complementares.
CAPÍTULO XII
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE
ABELHAS E DERIVADOS
Art. 161. A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das
exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da extração, do
acondicionamento, da conservação, do processamento, da armazenagem,
da expedição e do transporte dos produtos de abelhas.
Art.162. Os procedimentos de inspeção serão estabelecidos em normas
complementares.
Art. 163. O SIE, durante a fiscalização nos estabelecimentos, pode realizar
as análises previstas neste Decreto, no RTIQ, em normas complementares
ou em legislação específica, nos programas de autocontrole e outras que se
fizerem necessárias ou determinar as suas realizações pela empresa.
CAPÍTULO XIII
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTO DE
ORIGEM ANIMAL
Art. 164. O produto e a matéria-prima de origem animal devem ser reinspe-
cionados quantas vezes forem necessárias, antes de serem expedidos para
o consumo.
§ 1. ° O produto e a matéria-prima, que nessa reinspeção forem julgados
impróprios para o consumo, devem ser destinados ao descarte ou apro-
veitamento como subproduto industrial, derivado não comestível ou para
alimentação animal, depois de retirada a marca oficial e submetido à
desnaturação ou descaracterização, a juízo da ADAF.
§ 2. ° A ADAF pode autorizar o aproveitamento condicional ou rebeneficia-
mento de produto e matéria-prima, desde que sejam submetidos a processo
apropriado, reinspecionando-os antes da liberação.
§ 3. ° Quando necessário, poderão ser feitas reinspeção e fiscalização nos
estabelecimentos atacadistas e varejistas de produtos e subprodutos de
origem animal destinados ao consumo humano ou animal.
Art. 165. Nenhuma matéria-prima ou produto de origem animal pode
dar entrada em estabelecimento sob inspeção estadual sem que esteja
claramente identificado como oriundo de propriedades cadastradas/
registradas ou estabelecimento registrado na ADAF, Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI ou Serviço de Inspeção
Federal - SIF.
§ 1. ° Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que apresentem
evidências de alterações ou de fraudes, devem ser aplicados os procedi-
mentos previstos neste Decreto e em normas complementares.
§ 2. º É proibido recolher novamente às câmaras frigoríficas produtos e maté-
rias-primas delas retirados e que permaneceram em condições inadequadas
de temperatura, caso constatada perda de suas características originais de
conservação.
Art. 166. Na reinspeção serão condenados os produtos que apresentarem
quaisquer alterações que façam suspeitar processo de perda de suas carac-
terísticas organolépticas.
Art. 167. No local onde se encontrar depositado produto de origem animal,
procedente de estabelecimento sob inspeção estadual (SIE), Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI) ou inspeção
federal (SIF), a reinspeção se destinará especialmente a:
I - conferir o certificado sanitário e/ou documentação de trânsito, quando se
fizer necessário;
II - condições de higiene, manutenção e funcionamento do equipamento
gerador de frio, quando se fizer necessário;
III - lacre, quando se fizer necessário;
IV - verificar rótulo, marca oficial, data de fabricação, prazo de validade, ras-
treabilidade e composição; ]
V - verificar a condição de integridade e padronização da embalagem e/ou
recipiente;
VI - verificar os caracteres sensoriais de uma ou mais amostras;
VII - coletar amostra para exame físico, químico e microbiológico, mantendo-a
sob condição apropriada de conservação, quando se fizer necessário.
Art. 168. A ADAF poderá determinar o retorno ao estabelecimento de origem,
para efeito de rebeneficiamento, destinação industrial ou aproveitamento
para fim não comestível, de produto apreendido em trânsito.
§ 1. ° No caso do responsável pela fabricação ou expedição do produto
recusar a devolução, será o produto, após a desnaturação ou descaracte-
rização pela ADAF, descartado ou aproveitado para fim não comestível em
estabelecimento dotado de instalação apropriada.
§ 2.° A empresa proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem,
que não comunicar a chegada do produto ao servidor da ADAF, será
penalizada na forma deste regulamento.
Art. 169. No caso de coleta de amostra para análise de produto, que possa
estar impróprio para o consumo, será lavrado Auto de Apreensão e Termo
de Guarda e Responsabilidade ficando ele sob a guarda do proprietário ou
responsável pelo estabelecimento, que o depositará em local apropriado, até
o resultado da análise e sua destinação final pela ADAF.
Art. 170. O produto condenado, não passível de aproveitamento, será
destruído pelo fogo ou outro agente físico ou químico.
CAPÍTULO XIV
DA ANÁLISE LABORATORIAL
Art. 171. As matérias-primas, os produtos de origem animal e todo e qualquer
ingrediente que entre em sua elaboração, estão sujeitos a análises microbio-
lógicas, físico-químicas, de análise molecular, histológicas e demais análises
que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.
Parágrafo único. Sempre que o SIE julgar necessário, realizará a coleta de
amostras para análises laboratoriais.
Art. 172. Todos os exames de prova e contraprova serão realizados em
laboratório oficial ou credenciado, responsabilizando-se o proprietário ou
responsável pelo estabelecimento pelas respectivas despesas.
Parágrafo único. É facultado ao proprietário, além da escolha do laboratório
oficial ou credenciado para o exame de contraprova, fazer-se representar
por um técnico habilitado de sua confiança ou representante da empresa.
Art. 173. Para realização das análises fiscais, devem ser coletadas amostras
de matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua
elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.
§ 1.° Devem ser coletadas 03 (três) amostras por servidor oficial da ADAF,
sendo 01 (uma) encaminhada ao laboratório e as demais, representando
contraprovas que permanecerão em poder do proprietário e da Agência de
Defesa Agropecuária e Florestal (ADAF), lavrando-se termo de coletas em
03 (três) vias, uma para cada parte, conforme manual de coleta.
§ 2.° A amostra deve receber lacre da inspeção e solicitação claramente
preenchida pelo servidor da ADAF que efetuou a coleta, e assinada pelo
proprietário ou responsável pelo estabelecimento.
§ 3.º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto,
a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua
integridade física.
§ 4. ° Quando o proprietário discordar do resultado do exame, poderá
requerer a análise de contraprova, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas após o recebimento do resultado.
§ 5.° O requerimento será dirigido ao Diretor-Presidente da ADAF,
protocolado nas UVL’s, ULSAV’s ou EAC’s da jurisdição.
§ 6.º Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra
de contraprova, deve ser considerado o resultado da análise fiscal.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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